Complementando...
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
i – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência;
ii – quando ocorrer a revelia (artigo 319)
Novo CPC
c) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova,
na forma do art. 349.
a e b) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
d) Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de
publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.