SóProvas


ID
644725
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulus foi preso em flagrante e recolhido à cadeia pública de uma cidade do interior. No momento da alimentação, mediante violência física, dominou o carcereiro e tentou fugir, mas, na porta da delegacia, foi dominado por policiais que estavam chegando ao local. Paulus responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    b) evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada. 


    Art. 352, CP: Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido á medidade de segurança detentiva, usando de violência contra pessoa.
    Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

    Evadir-se = Fugir ou escapar da prisão.
    Tentar Evadir-se = É a forma tentada que ESTÁ EQUIPARADA À CONSUMADA!!!!!!!!!!!!!

    CUIDADO: Nesse crime não se admite tentativa, pois é delito de atentado.


    Particularidades:  A fuga violenta no momento da decretação da prisão configura o delito de RESISTÊNCIA. Mas se o indivíduo já estiver preso legalmente e tentar fugir ou conseguir fugir mediante o emprego de violência, concretiza-se o crime de Evasão mediante violência contra a pessoa.

    Fonte: Manual de Dt Penal de Guilherme Nuci.


                       Bons Estudos :) 
  • Como a amiga de cima afirmou, este delito é de atentado. É uma forma de delito na qual a modalidade tentada se equivale à consumada. Tentar evadir-se e evadir-se é a mesma coisa para o tipo penal colacionado acima. 

    abs
  • JURISPRUDÊNCIA

    APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRESO QUE NA EMPREITADA DE FUGA VEM A ROMPER AS GRADES DE SEU CÁRCERE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO 'ANIMUS NOCENDI' PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE SITUAÇÕES DE FUGA OU TENTATIVA DE FUGA DO CÁRCERE. A INTENÇÃO DO AGENTE RESIDIA APENAS EM LIVRAR-SE SOLTO. SENTENÇA REFORMADA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. 

    APELO PREJUDICADO. 
    1- "PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO. FUGA DE PRESO. 
    I - Na linha de precedentes desta Corte, não configura crime de dano se a ação foi realizada exclusivamente para a consecução de fuga. A evasão por parte de preso só está prevista como crime na hipótese de violência contra a pessoa (art. 352, do CP). 
    II- A evasão, com ou sem danos materiais, ganha relevância, basicamente, em sede de execução da pena. Recurso Provido". 
    (STJ. RESP 867.353/PR. REL. MIN. FELIX FISHER. 5ª Turma. J. 22/05/2007. p. 286). 
    2- "Para a configuração do crime de dano, inserto no artigo 163 do Código Penal, faz-se imprescindível a vontade deliberada de causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa ('animus nocendi'). Não comete crime de dano o preso que danifica a parede da cela movido por exclusivo instinto de fuga." (TJMS - HC - 2º T. Crim. - Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia - J. 20.08.2003) 
  • Em resumo, visualizando a questão sob outra ótica, é interessante registrar que a tentativa é elementar do tipo penal descrito no artigo 352 do CP.
    Ou seja, basta que o agente dê início à execução de sua fuga, usando de violência contra a pessoa, para a consumação do delito. 

  • O CP adotou, em regra, a teoria OBjetiva, para a qual o crime consumado e o crime tentado recebem penas diferentes. Ou seja, o tentado é diminuído de 1/3 a 2/3 (art. 14, parágrafo único, CP).
    O critério para essa diminuição é a proximidade da consumação - qto + próx da consumação, menor a diminuição.

    Excepcionalmente, a legislação penal adota a teoria SUBjetiva, na qual o agente responde pelo crime tentato com a mesma pena do crime consumado.
    O art. 352, CP, é um desses poucos exemplos.



  • coloquei o código porque eu gosto quando copiam e colam aqui pra eu não precisar ir olhar no código e perder tempo rs ai para os próximos já fica mais fácil kkkkkkkkkkk já fiz umas duas questões com mais ou menos esses crimes e nenhuma exigia mais que isso... uma decorebazinha básica e acertei essa ai agora (apesar de não gostar nada de penal). 

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

  • Resumindo:
    Evadir-se = quando eu fujo. (dicionário - evadir: desaparecersumir(-se); esvaecer(-se) fugir da prisão)
    Fuga = quando eu ajudo alguém a fugir. 
    Agora acho que não erro mais. rs.
  • Técnicamente esse crime admite sim tentativa!!!!!!!!!!!!!!!!O que acontece é que a tentativa é punida da mesma forma que a sua consumação. isso que acabo de falar parece um informação irrelevante, mas vai que cobram isso em prova discursiva e você diz simplesmente que não se admite tentativa, o examinador que fosse um pouco mais técnico poderia dizer que conceitualmente vc estava errado.
  • Acrescentando as informações prestadas pelo colega acima, tb pensava como ele até errar. Penso da mesma forma, ou seja, não é pelo simples fato da tentativa ser punida como o crime consumado que não admitiria tentativa. Todavia, errei a questão, pois a doutrina diz que não se admite tentativa para os crimes de atentado. Segue abaixo a lista que retirei do site do LFG, que diz expressamente que não cabe tentativa em crime de atentado.

    Quais são as infrações penais que não admitem tentativa? - Marcelo Alonso

    22/01/2010-10:30 | Autor: Marcelo Alonso;

     

     


    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) – que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos – nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais – são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios – o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes – são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos – são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado – são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP – “evadir-se ou tentar evadir-se”.

    Fonte: LFG 









  • Só complementando os excelentes comentários dos colegas: o crime de atentado também é denominado de crime de EMPREENDIMENTO!Grande abraço a todos!
  • Estipula o Código Penal:

    "EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se [...]"

    A tentativa integra o tipo penal, vale dizer, não se admite a forma tentada, haja vista que a própria conduta de tentar caracteriza o crime.

    Portanto, a resposta correta é a "b".


  • O crime de evasão mediante violência contra a pessoa é classificado como crime de atentado ou de empreendimento, logo não se admite a redução de pena da forma tentada. 

  • Discordo do comentário da Avohai Dutra. A tentativa é a não consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade do agente, e no caso do crime em questão o fato de tentar evadir-se também configura a consumação do crime.

    É por esta razão que não há tentativa, pois este crime já se consuma quando o sujeito "tenta evadir-se".

    Portanto, quanto mais técnico for o examinador mais ele negará a possibilidade de tentativa neste caso, rs.

  • Pessoal, muita atenção ao seguinte: o próprio fugitivo não responde pelo crime do art. 351 (fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança), por razões de política criminal, tomando-se a sua evasão como falta disciplinar. Se, no entanto, no ato da sua fuga, ele praticar violência contra a pessoa (leia-se "violência física" contra funcionário, contra outro detido ou contra qualquer outra pessoa), estará cometendo crime diverso: evasão mediante violência contra pessoa (art. 352), que é punível com detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência praticada (lesões corporais, homicídio,...)

  • Neste crime, não há diferença entre fugir e tentar fugir, logo, NÃO SE ADMITE TENTATIVA, consumando-se o crime no momento em que o agente tenta fugir (pois já pratica um dos núcleos do tipo).

  • O crime se caracteriza tanto se o preso conseguir efetivamente fugir, como também, esse crime se caracteriza se ele tentar fugir. A mera tentativa de fuga, Já caracteriza a forma consumada.

  • São elementares do tipo "Evadir" ou "tentar evadir-se", portanto, a tentativa é punida como crime consumado. A este tipo de crime a doutrina denomina de crime de atentado ou empreendimento. 

    Nas palavras de LFG: O crime de atentado, também conhecido como crime de empreendimento, consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no art. 14 , II , do Código Penal , que cuida da tentativa. 

  • A) arrebatamento de preso, na forma consumada

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de arrebatamento de preso está previsto no artigo 353 do Código Penal:

    Arrebatamento de preso

    Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

    _______________________________________________________________________________
    C) motim de presos, na forma consumada

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de motim de presos está previsto no artigo 354 do Código Penal:

    Motim de presos

    Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
    _______________________________________________________________________________
    D) evasão mediante violência contra pessoa, na forma tentada. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois não se trata de evasão mediante violência contra pessoa, previsto no artigo 352 do Código Penal, na forma tentada, mas sim na forma consumada:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Para melhor compreensão, devem ser lidos os comentários à alternativa B (abaixo).

    _______________________________________________________________________________
    E) fuga de pessoa presa, na forma tentada. 

    A alternativa E está INCORRETA. O crime de fuga de pessoa presa está previsto no artigo 351 do Código Penal:

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
    _______________________________________________________________________________
    B) evasão mediante violência contra pessoa, na forma consumada. 

    A alternativa B está CORRETA. O crime de evasão mediante violência contra pessoa está previsto no artigo 352 do Código Penal:

    Evasão mediante violência contra a pessoa

    Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que esse crime se consuma no instante em que o agente realiza o primeiro ato executório visando à fuga, após ter empregado a violência. A lei equipara, para fim de consumação e de aplicação de pena, a fuga e a sua tentativa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves também ensina que não é possível a tentativa, pois o texto legal equipara a fuga tentada à consumada, prevendo a mesma pena para ambas as hipóteses. Assim, quando o agente tenta fugir após empregar violência, mas não obtém êxito, o crime é considerado consumado.

    Esse tipo de infração, em que a tentativa possui a mesma pena do crime consumado, é conhecido como crime de atentado ou de empreendimento.
    _______________________________________________________________________________

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA B 

  • crime formal

  • EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA

    Art. 352 - EVADIR-SE ou TENTAR EVADIR-SE o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança DETENTIVA, USANDO DE VIOLÊNCIA contra a pessoa: (...)



    GABARITO -> [B]

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Evasão mediante violência contra a pessoa (=NÃO É ADMITIDA A FORMA TENTADA)

    ARTIGO 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.