SóProvas


ID
644731
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do dolo e da culpa, considere:

I. Presume-se a culpa do agente quando infringir disposição regulamentar.

II. Para a existência de ilícito contravencional não se exige dolo, nem culpa, mas apenas ação ou omissão voluntária.

III. Se a vítima e o agente tiverem culposamente dado causa ao evento, este somente será penalmente responsável se a sua culpa for mais grave que a daquela.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I: Errado, porque de maneira nenhuma a CULPA PODE SER PRESUMÍVEL, DEVENDO, COMO REGRA GERAL, ESTAR PREVISTA EM LEI. Trata-se de uma modalidade de responsabilidade penal objetiva e somente era permitida antes do CÓDIGO PENAL DE 1940.

    II: Correto. É LETRA DE LEI, PORÉM INDUZ MUITAS PESSOAS A ERRO. A DOUTRINA NÃO ABORDA E PARECE SE TRATAR DE UMA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA OU SEJA, SEM DOLO OU CULPA CONFORME O ARTIGO 3º. Vale lembrar que a questão menciona que não exige, contudo se a lei depender será necessário.

    III:Errado, pois  na concorrência de culpas não existe esta condição em que para o agente co causador do resultado SOMENTE IRÁ RESPONDER se a sua culpa for mais grave, na verdade ele responderá independentemente da gravidade da culpa.
    RESPOSTA CORRETA LETRA B.  

    Extraído do site: www.euvoupassar.com.br


     

  • DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Lei das Contravenções Penais

                Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

  • Colegas,

    Tenho que discordar dos comentários acima pelos seguintes motivos:

    Primeiro, nós, aplicadores do direito, devemos nos pautar pela interpretação à simples reprodução textual (que infelizmente é o que vem sendo pedido em concursos públicos). Não devemos ser meros reprodutores da lei, já que capacidade de memorização todos temos, sendo nosso diferencial a capacidade de interpretação.

    Tal questão não possui assertiva corrreta, umas vez que não há ítem correto.

    Mais especificamento ao ítem II, embora haja texto de lei que foi reproduzido na questão, deve-se mencionar que sua redação não foi recepcionada pela atual ordem constitucional, ja que viola o princípio da culpabilidade (Nucci entende desta forma).

    Ademais, o dolo e a culpa são elementos da conduta humana. Ausentes dolo ou culpa, não haverá conduta, tal como ocorre na coação física irresistível.

    Portanto discordo de duas coisas:
    a primeira se dá no âmbito das bancas de concurso que se prezam por serem boas em apenas abordarem questões fúteis que envolvam memorização textual.

    A segunda, que a questão mencionada não possui gabarito.

  • Questão complexa para Analista hein...
  • Sempre se exigirá o elemento subjetivo em uma conduta do agente, seja em ilíccito contravencional ou crime propriamente dito. De acordo com a moderna doutrina esse artigo da LCP não subsiste. Dolo ou culpa sempre existirá, caso contrário não há conduta humana e por conseguinte ação ou omissão voluntária. Ficaria realmente sem resposta a questão.
  • O dolo e a culpa são analisados na conduta, que é elemento do fato típico, que é um dos substratos do crime (FATO TÍPICO, ILICITUDE e CULPABILIDADE).
    Conduto, esta estrutura são se aplica à contravenção penal.
  • Concordo com a análise acima, realmente, não havendo dolo/culpa temos um caso de ausência da essência da conduta, logo, clara atipicidade, já que fere frontalmente a noção finalista de direito penal: sem os motores da conduta, não há possibilidade de se alcançar uma finalidade penalmente relevante, daí o império da conduta justamente na tipicidade penal.
    Nesse sentido, o artigo 3 da lei citada está FORA DE CONTEXTO, desatualizado e deve ser reescrito, não bastando afirmarmos que simplesmente conceitos fundamentais do Direito Penal não se aplicam às contravenções que, conforme sabemos, são semelhantes estruturalmente aos crimes, mas apenas, por política criminal, levadas a um grau de relevância menor.
    abraços a todos
  • Gente, peço entrada para discordar do gabarito. a meu entender a questão não tem resposta, e a alternativa "b" está errada.
    Primeiramente se aceitarmos a primeira parte do art. 3º da Lei da Contravenções Penais "Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.", devemos acatar a segunda parte "Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa,".
    A doutrina tem dito que a contravenção é um ilícito penal de menor gravidade e a lei trouxe explícito a conduta (ação ou omissão dolosa ou culposa), por isso, caso assim nao fosse possível o ilícito acima na letra "b" seria ATÍPICO.
  • I. Presume-se a culpa do agente quando infringir disposição regulamentar. ERRADA
    Não existe culpa presumida, visto que a culpa há de ser sempre provada pela acusação (Guilherme Nucci). 

    II. Para a existência de ilícito contravencional não se exige dolo, nem culpa, mas apenas ação ou omissão voluntária. CORRETA
    Correto, conforme o art. 3º da LCP, texto expresso da lei.


    III. Se a vítima e o agente tiverem culposamente dado causa ao evento, este somente será penalmente responsável se a sua culpa for mais grave que a daquela. ERRADA.
    Neste item está narrado uma clara hipótese de COMPENSAÇÃO DE CULPAS, o que não é admitido no Direito Penal, pois infrações penais não são débitos para serem compensados (Guilherme Nucci)
  • Como é que um examinador que se preste pode colocar uma questão como essa na prova? Isso simplesmente não existe mais no nosso ordenamento. Não foi recepcionado pela CRFB/88. É o tipo de questão que não aferi a capacidade do candidato e quem sai perdendo com isso, em última análise, é o próprio órgão que vai receber um funcionário que apenas decorou leis e não raciocinou sobre os fatos. Sinceramente, viu!!
  • Concordo com os colegas, a questão não tem gabarito correto. A Fundação Copia e Cola, como todos sabem, não tem o compromisso em se saber os dispositivos legais se coadunam com o ordenamento jurídico, tampouco se continuam em vigor ou se são constitucionais. De todo modo, vê-se claramente que a examinadora, no tocante ao tema responsabilidade penal, está desatualizada há 29 (vinte e nove) anos e explico o por que.
    Em 1984 ocorreu a reforma do Código Penal, o qual consagrou a responsabilidade penal subjetiva (vide art. 18 do CP). Desta forma, temos que, a imputação penal, nas palavras de Alamiro Velludo Salvador Netto, não pode ser feita de forma objetiva, do mesmo modo, a tipificação deve englobar sempre e necessariamente as modalidades de dolo ou culpa. 
    Assim, à aplicação e intepretação do art. 3º da LCP deve ter em conta a plena adoção da teoria finalista da ação e, em consequência, ao princípio da culpabilidade de modo que é inadimissível falar hoje que para a existência do crime basta a ação ou omissão, sob pena retrocesso ao sistema anterior.
    É isso aí amigos, fiquem ligados. Bons estudos!
  • A FUNDAÇÃO COPIA E COLA !!!
    É BEM SUGESTIVO...
  • Gabarito absurdo!!!!
    Levando-se ao pé da letra da lei, até que poderia estar correto, porém, não faz sentido o que diz o item II da questão se levarmos em conta a evolução a que nosso ordenamento chegou atualmente.
    Não levar em consideração para a existência da CONTRAVENÇÃO o dolo ou a culpa é um verdadeiro absurdo!!!
    É pra ficar indignado! 
  • A regra é que existe contravenção sem dolo e sem culpa, ou seja, basta a conduta voluntária (CONTRAVENÇÃO TÍPICA ou PRÓPRIA). Só necessitará de dolo ou culpa quando a lei expressamente exigir (CONTRAVENÇÃO ATÍPICA ou IMPRÓPRIA). Para a doutrina, no entanto, o art.3º da LCP NÃO SE APLICA MAIS, porque isso ensejaria hipótese de responsabilidade penal objetiva. Doutrina entende que contravenção exige dolo ou culpa (segundo a regra geral dos crimes), sob pena de violação ao princípio da culpabilidade.
  • xiste contravenção sem dolo e sem culpa, ou seja, basta a conduta voluntária (CONTRAVENÇÃO TÍPICA ou PRÓPRIA). Só necessitará de dolo ou culpa quando a lei expressamente exigir (CONTRAVENÇÃO ATÍPICA ou IMPRÓPRIA). Para a doutrina, no entanto, o art.3º da LCP NÃO SE APLICA MAIS, porque isso ensejaria hipótese de responsabilidade penal objetiva. Doutrina entende que contravenção exige dolo ou culpa (segundo a regra geral dos crimes), sob pena de violação ao princípio da culpabilidade.

  • Se fossemos aplicadores do Direito o Raphael Zanon da Silva  estaria certo. Mas esse site foi feito para Concurseiros. Logo se deve pensar como pensam as bancas. Assim, a alternativa B é a correta segundo a Lei de Contravenções, mas se fosse conforme a doutrina ai seria diferente pois o item I também seria correto. Agora, a prática, a jurisprudência e a doutrina, nessa questão, não interessa para quem quer passar em concurso.
  • rt. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico

  • Vale lembrar que a modalidade de culpa prevista no item I, que foi bem explicada pelo colega, chama-se culpa in re ipsa.

  • por que que tem gente que gosta de complicar a questão?

    adoram ver chifre em cabeça de cavalo. questão objetiva é objetiva e pronto!

    ficam buscando interpretações extensivas, doutrinárias, jurisprudenciais, etc... por isso que erram!

    engraçado  que em todas as questões que olhei comentários sempre tinha um que dizia que não tinha gabarito ou que estava errado. dá ate receio de olhar os comentários quando acertamos, porque ficamos com inúmeras dúvidas.

  •  I. Sobre a culpa presumida: Também denominada culpa in re ipsa, tratava-se de modalidade de culpa admitida pela legislação penal existente no Brasil antes entrada em vigor do Código Penal de 1940  e consistia na simples inobservância de uma  disposição regulamentar. Foi abolida do sistema penal pátrio.

    Não se presume a culpa. Ao contrário, sempre deve ser provada por quem alega sua ocorrência.


  • A culpa possui CARÁTER EXCEPCIONAL.

  • Para Damásio de Jesus, a responsabilidade penal objetiva foi vedada pela reforma penal de 1984 e adotada a TEORIA FINALISTA DA AÇÃO, e que o disposto no art. 3º, ora em comento, está superado, aduzindo que "a contravenção, assim como o crime, EXIGE DOLO e CULPA, conforme a descrição típica. O dolo se apresenta como elemento subjetivo implícito no tipo; a culpa, como elemento normativo. Ausentes, o fato é ATÍPICO.

    A contravenção penal pode ser praticada pela ação ou omissão.

    O elemento subjetivo da contravenção penal é a VOLUNTARIEDADE, ou seja, é a simples vontade, despida de qualquer finalidade ou direção. Corresponde ao querer, prescindindo de que o comportamento seja dirigido a certo feito. (Damásio de Jesus)

  • Banca fulera. Hoje dolo e culpa está presente na tipicidade penal e como o CP é aplicado de forma subsidiária às contravenções, estas também assim se compõem, portanto, o dolo e a culpa como tipicidade subjetiva compõe a contravenção.

  • Raphael Zanon da Silva Resumiu meu pensamento. Absurdo o que essas banca fazem. Tá mais do que na hora de ter uma lei prevendo um padrão para elaboração de questões. Especialmente em questões da LCP percebemos que cobram artigos que estão em desuso e fatalmente revogados tacitamente pelo CP. É fodiss, como diria Mussum.

  • Questão tosca. Se é pra cobrar pura memorização de leis dissonantes com o ordenamento atual, melhor incluir História do Direito nas provas. Assim deixaria de ser absurdo uma pergunta dessas.

  •  Decreto Lei 3688.

    Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

  • I. Presume-se a culpa do agente quando infringir disposição regulamentar. 

    A assertiva I está INCORRETA, pois não há que se falar em culpa presumida no Direito Penal. Nesse sentido:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. AFOGAMENTO. CULPA PRESUMIDA E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
    A responsabilidade penal é de caráter subjetivo, impedindo o brocardo nullun crimen sine culpa que se atribua prática de crime a presidente de clube social e esportivo pela morte, por afogamento, de menor que participava de festa privada de associada e mergulhou em piscina funda com outros colegas e com pessoas adultas por perto.
    Inobservância de eventual disposição regulamentar que não se traduz em causa, mas ocasião do evento lesivo.
    Recurso provido.
    (RHC 11.397/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 29/10/2001, p. 219)
    _______________________________________________________________________________
    II. Para a existência de ilícito contravencional não se exige dolo, nem culpa, mas apenas ação ou omissão voluntária. 

    A assertiva II está CORRETA, conforme artigo 3º do Decreto-lei 3.688/1941:

    Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    Aqui, o examinador queria apenas analisar se o aluno conhecia o texto da Lei das Contravenções Penais. Para a doutrina, o artigo 3º da LCP está superado, tendo em vista que não se fala mais em responsabilidade objetiva no Direito Penal e adoção da teoria finalista da ação.

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    III. Se a vítima e o agente tiverem culposamente dado causa ao evento, este somente será penalmente responsável se a sua culpa for mais grave que a daquela. 

    A assertiva III está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Cleber Masson, não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição.

    Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima. Se "A" ultrapassou com seu carro o semáforo no sinal vermelho, vindo a colidir com o automóvel de "B", que trafegava na contramão da direção, daí resultando lesões corporais em ambos, cada qual responde pelo resultado a que deu causa.

    A compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir ou excluir o valor da indenização pelo ilícito praticado.

    No âmbito penal, vale ressaltar que a culpa da vítima, embora não afaste a culpa do agente, funciona como circunstância judicial favorável ao acusado, a ser sopesada pelo magistrado por ocasião da dosimetria da pena-base. É o que se extrai do artigo 59, "caput", do Código Penal:

    Fixação da pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________
    Estando correta apenas a assertiva II, deve ser assinalada a alternativa B.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Raphael Zanon, tem o meu total apoio, amigo.

     

    Questão absurda. Não merecia nem nossos comentários, nem mesmo defesa por parte de alguns colegas. É lamentável que alguns sujeitos ainda defendem esse tipo de postura das bancas. Por essas e outras que o ensino jurídico brasileiro está uma porcaria.

  • Questão bizarraaaa e sem gabarito..Próxiiiima!!!

  • Comentários: Como diz a Exposição de Motivos da LCP, "o elemento moral da contravenção é a simples voluntariedade da ação ou omissão, isto é, para o reconhecimento do fato contravencional prescinde-se (ou seja pode colocar de lado) de dolo ou culpa". Hoje, entretanto, adotando a teoria finalista da ação é vedada a responsabilidade objetiva pela reforma penal de 1984, o disposto no art. 3º, que diz prescindir a contravenção de dolo e culpa, está superado: a contravenção, assim como o crime, exige dolo ou culpa, conforme a descrição típica. O dolo se apresenta como elemento subjetivo implícito no tipo; a culpa, como elemento normativo. Ausentes, o fato é atípico. A admissão da modalidade culposa, nas contravenções, é diferente do sistema do CP. Neste, a culpa deve ser expressa (art. 18, § único). Nas hipóteses em que a infração é culposa, a LCP não emprega as expressões usuais do CP, como "se o crime é culposo", "no caso de culpa" etc. A existência da modalidade culposa, nas contravenções, decorre da própria descrição legal do fato. Exs.: dar causa a desabamento de construção "por erro no projeto" (art. 29); "não guardar com a devida cautela animal perigoso"(art. 31, caput). A norma não emprega termos como "se a contravenção é culposa" ou "no caso de culpa". O tipo culposo decorre da própria natureza do fato definido na norma. É necessário, entretanto, que a lei contravencional contenha referência à modalidade culposa, empregando termos indicativos da ausência de cuidado na realização da conduta. Ausentes, significa que a contravenção só admite dolo, sendo atípica o fato culposo. Assim, as vias de fato são estritamente dolosas, uma vez que o art. 21 LCP não contém redação recepcionando o comportamento culposo.

  • Com todo respeito, mas eu não entendo os colegas que fazem referência à lei de contravenção penal. Em momento algum no enunciado ou mesmo na alternativa, há referência que a cobrança é feita com base no referido diploma normativo. Mesmo assim, se lermos atentamente o art. 3º da LCP, é fácil perceber que o legislador não dispensou aferição subjetiva da responsabilidade penal! Meu Deus! Até na hora de interpretar, é preciso bom senso e identificar o espírito do legislador, além do sistema como um todo, pessoal. Dizer que essa alternativa está correta é o mesmo que dizer que, no caso das contravenções penais, a responsabilidade é objetiva. Bizarro.

  • Rogério Sanches leciona que é incabível em matéria penal a compensação de culpas. Pode, no entanto, a culpa concorrente da vítima atenuar (APENAS ATENUAR) a responsabilidade do acusado, nos termos do artigo 59 do Código Penal:

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:                    

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;                    

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;                       

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;                         

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

  • Nunca ouvi nem falar!

  • I - ERRADO

    PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - CERTO

    DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. 

    Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

    III - ERRADO

    Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição (STJ, AgRg no REsp 881.410/MT, rel. Mm. Carlos Fernando Mathias).

  • Questões desse naipe servem mais ao emburrecimento sistêmico do concurseiro alienado que se atenta apenas à velha e ultrapassada decoreba dos diplomas legais do que ao candidato que busca compreender o sistema normativo como um todo.

    Conforme já pontuado por alguns colegas, o item II está em consonância com o Art. 3º do Decreto-lei 3.688/1941 (Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico), mas vai de encontro à doutrina e à jurisprudência contemporânea que veda a aplicação da responsabilidade objetiva ao Direito Penal.

    Lamentável.

  • I - não se presume a culpa;

    III - Não há compensação de culpa;