SóProvas


ID
644734
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de

Alternativas
Comentários
  • a) contrabando é punível tanto na forma dolosa, quanto na culposa. ERRADA,       ERREeeee   , pois o crime de contrabando não é punível na forma culposa, tendo em vista a ausência de previsão legal.

    b) falso testemunho não pode ser cometido pelo réu, mas pode ser praticado pela vítima do delito.  ERRADA, pois o crime de falso testemunho NÃO PODE SER PRSTICADO PELA VÍTIMA, possuindo assim como sujeitos passivos desse crime SOMENTE A TESTEMUNHA, PERITO, TRADUTOR, CONTADOR E INTÉRPRETE.   

    c) auto-acusação falsa consuma-se quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares e nega perante a autoridade policial. ERRADA cOMPLEeEEE quando menciona que a consumação ocorre quando praticada perante populares, portanto trata-se de crime formal e se consuma quando à Autoridade toma conhecimento.


    d) resistência só se consuma quando, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo .
    ERRADA, pois para a ocorrência da consumação desse crime não se exige que o agente efetivamente impeça a execução do ato legal uma vez que, se trata de crime formal.

    DIANTE DISSO A RESPOSTA CORRETA É A LETRA E, POIS é letra de lei prevista no artigo 331. 

    Extraído do site: www.euvoupassar.com.br

  • Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"
     A) ERRADA - De acordo com o art. 18, parágrafo único, do Código Penal, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Sendo assim, para que o crime possa ser praticado na modalidade culposa é necessário que haja expressao previsão legal nesse sentido.
    Destarte, em análise ao art. 334, CP, que trata do contrabando, é possível observar que tal dispositivo não prevê a modalidade culposa, motivo pelo qual o contrabando é punível somente na forma dolosa.
     B) ERRADA - Sobre o assunto, trecho do artigo "Falso Testemunho: Anotações de Direito e Processo Penal" de Fernando de Almeida Pedroso:
    O crime de falso testemunho insere-se no elenco restrito de crimes de mão própria ou atuação pessoal que apresentam maiores e mais acentuadas restrições qualificativas pessoais concernentes ao agente, de sorte que somente ele (e ninguém mais por ele) poderá cometê-lo, ressurindo inteiramente indelegável a atividade delituosa.
    Os delitos de mão própria, portanto, são necessariamente formulados de tal maneira que o autor só pode ser quem esteja em situação de praticar imediara e corporalmente a conduta punível.
    Dessa forma, como dizemos, no falso testemunho (art. 342) só poderá assumir-se como agente a testemuha (jamais o réu ou a vítima que mentem, aquele no seu interrogatório e estas ao serem tomadas suas declarações) que, em determinado processo, fora pessoalmente notificada para depor, prestando declarações mendazes e apócrifas, exsurgindo assim o ilícito rol dos de mão própria.

     C) ERRADA - o crime de autoacusação falsa está previsto no art. 341, do CP, e, segundo o que está expresso no tipo legal, significa "acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem."
      D) ERRADA - De acordo com a previsão expressa no art. 329, CP, o item trata da forma qualificada do crime de resistência, senão vejamos:
    Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou grave ameaça a funcionário competente para executá-lo ou quem esteja lhe prestando auxílio.
    Pena - detenção de 2 meses a dois anos.
    Parágrafo primeiro. Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
    Pena - reclusão de 1 a 3 anos.

     E) CORRETA - Conforme os comentários anteriores, o item está correto porque o desacato caracteriza-se não somente quando o funcionário público estiver no exercício de sua função, mas também quando a ofensa esteja com ela relacionada.
    Art. 331, do CP.
     BONS ESTUDOS!!!
  • Vou só falar de duas assertivas, a "C", e a "D". 

    Primeiro a C:

    c) auto-acusação falsa consuma-se quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares e nega perante a autoridade policial.

    - Pra iniciar, ela está disposta no CP, no art. 341, como disseram os nobres colegas. No entanto, preste atenção: que história é esta de se acusar perante os populares e negar perante a autoridade? Cê tá me zuando né? Que tipo de crime seria este? Eu me acuso, e depois nego - e isto é auto-acusação falsa? Não, bem simples, olha - este crime consiste apenas em acusar-se de forma falsa, claro que acusação é perante a autoridade, não faz sentido me acusar perante mais ninguém, considerando a tipificação penal. 



    d) resistência só se consuma quando, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo.

    - Esta letra tem o mal de ter este "SÓ" inscrito nela. Quando vir questões assim, cuidado! No mais, padece dos erros já apontados.

    Abraços
  • Sobre alternativa B,


    JURISPRUDÊNCIA

    TJSP - Apelação: APL 4477586120108260000


    Ementa

    Falso Testemunho - Absolvição - Impossibilidade - Réu que falseou a verdade dos fatos para beneficiar acusado de crime de homicídio - Crime formal que se caracteriza pela simples potencialidade de dano para a administração da justiça -
  • DESACATO


    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:



    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.



    Consiste em o particular ofender ou desprestigiar o funcionário público. O funcionário público por equiparação não sofre o desacato. As palavras difamatórias, injuriosas e/ou caluniosas por si caracterizam o desacato, assim como a agressão física e o riso irônico.



    O desacato tem-se a necessidade da ocorrência do elemento subjetivo do delito que é o dolo específico, ou seja, a especial intenção de desprestigiar ou desrespeitar o funcionário público.



    Classificação



    Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

  • A letra certa é a E.

    Vamos a um exemplo para clariar em nossa mente.

    Digamos que eu seja um Agente de Trânsito. Um dia realizando rondas no centro da cidade, avisto um motorista parado em cima da faixa de pedestres. Eu, como servidor exemplar e que cumpri a legislação de trânsito, aplico-lhe uma multa severa. No dia seguinte, sem que eu estivesse em serviço, encontro o motorista infrator numa praça. Nesse momento ele lembra da multa que lhe apliquei e começar a lançar impróperios contra minha pessoa. Eu não estava em serviço, mas o desacato veio originado de uma ação minha no serviço.  

    Espero ter colaborado.

    Força e Fé! 
  • Colega Júnior Bovo,

    apenas fazendo uma pequena, mas importante correção ao seu comentário: o tipo penal que descreve o crime de resistência não fala em grave ameaça, mas apenas em ameaça. Consiste em "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça..."Pode parecer bobagem, mas já vi questões de concurso que cobram essa sutil diferença.

    Bons estudos!

  • A)errdada,não há forma culposa no crime de contrabando.

    B)errda, falso testemunho é cometido apenas por testemunhas, interpretes, tradutores, perito e contadores, que tem o dever de falar a verdade, não podendo negar , falsear ou calar-se da verdade; a vítima não tem obrigação coma a verdade e o agente do deliro não é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    C)errada,consuma-se quando feita perante autoridade.

    D)errada, consuma-se no uso de violência e ameaça, caso de aumento de pena se pela resistência não se pratica o ato.

    E)correta.



  • Lembrando que o desacato só resta configurado se proferido na "presença física" do servidor. Não há desacato por telefone, por exemplo.

  • LETRA E CORRETA 

       Desacato

      Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

  • .

     

    d)resistência só se consuma quando, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo.

     

    LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Vol. 3, parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2015. p.1056):

    “Consumação

     

    A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal.” (Grifamos)

  • .

    c)auto-acusação falsa consuma-se quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares e nega perante a autoridade policial.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Vol. 3, parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2015. págs.1213 e 1214):

     

    “Consumação

     

    O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no instante em que o sujeito efetua a autoacusação falsa perante a autoridade, independentemente de ser tomada alguma providência por parte desta. De fato, no crime em apreço o legislador fala tão somente em “acusar-se, perante a autoridade”, ao contrário do que se verifica na comunicação falsa de crime ou de contravenção, na qual se emprega a expressão “provocar a ação de autoridade”.

    Dessa forma, consumando-se o delito com a simples autoacusação falsa, eventual retratação do agente acarretará somente a configuração da atenuante genérica prevista no art. 65, inc. III, d, do Código Penal.” (Grifamos)

  • .

    b) falso testemunho não pode ser cometido pelo réu, mas pode ser praticado pela vítima do delito.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Vol. 3, parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2015. p.1222):

     

    “Sujeito ativo

     

    A figura típica descrita no art. 342 do Código Penal é crime de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente pode ser praticado pela pessoa expressamente indicada em lei, a saber: testemunha, perito (em sentido estrito), contador, tradutor ou intérprete. Estes três últimos – contador, tradutor e intérprete – nada mais são do que espécies de peritos, mas a lei preferiu apontá-los expressamente para evitar qualquer discussão envolvendo a possibilidade de tais pessoas serem responsabilizadas nos termos do art. 342 do Código Penal. Todos eles, em verdade, são auxiliares da justiça.” (Grifamos)

  • .

    a)contrabando é punível tanto na forma dolosa, quanto na culposa.

     

    LETRA A– ERRADA – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado. Vol. 3, parte especial, arts. 213 a 359-H. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2015. p.1121):

     

    “Elemento subjetivo

     

    É o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica. Não se admite a modalidade culposa.”(Grifamos)

  • Atenção! A questão está desatualizada ante o entendimento recente do STJ.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato a autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15).

     

    O ministro relator do recurso no STJ, Ribeiro Dantas, ratificou os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) de que os funcionários públicos estão mais sujeitos ao escrutínio da sociedade, e que as “leis de desacato” existentes em países como o Brasil atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

     

    A decisão, unânime na Quinta Turma, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm natureza supralegal. Para a turma, a condenação por desacato, baseada em lei federal, é incompatível com o tratado do qual o Brasil é signatário. 

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Quinta-Turma-descriminaliza-desacato-a-autoridade

  • Colega Marcos Ritz, essa decisão foi erga omnes ou intra partes? Procurei, mas não encontrei. Poderia disponibilizar a fonte?

    Grato!

  • A) contrabando é punível tanto na forma dolosa, quanto na culposa. 

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, não pode ser praticado na forma culposa, por ausência de previsão legal (artigo 18, inciso II, do Código Penal):
    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)


    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    _______________________________________________________________________________

    B) falso testemunho não pode ser cometido pelo réu, mas pode ser praticado pela vítima do delito. 

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, não pode ser cometido nem pelo réu nem pela vítima do delito:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, trata-se de crime próprio, pois só pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor ou intérprete.
    _______________________________________________________________________________
    C) auto-acusação falsa consuma-se quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares e nega perante a autoridade policial. 

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de auto-acusação falsa está previsto no artigo 341 do Código Penal:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o tipo exige que a autoacusação ocorra perante a autoridade, que pode ser delegado de polícia, policial militar, promotor de justiça, juiz, autoridade administrativa etc.

    Logo, a auto-acusação falsa não se consuma quando o agente assume a autoria do crime inexistente ou praticado por outrem perante populares. 
    _______________________________________________________________________________
    D) resistência só se consuma quando, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo

    A alternativa D está INCORRETA. O crime de resistência está previsto no artigo 329 do Código Penal:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    O crime de resistência se consuma mesmo quando, apesar da conduta do agente, o ato legal é executado pelo funcionário público competente para executá-lo. Trata-se de crime formal.

    Se, em razão da conduta do agente, o ato legal não é executado pelo funcionário público competente para executá-lo, estaremos diante da qualificadora prevista no §1º do artigo 329 do Código Penal.
    _______________________________________________________________________________
    E) desacato pode caracterizar-se mesmo quando o funcionário público não esteja no exercício da função, desde que a ofensa esteja com ela relacionada. 

    A alternativa E está CORRETA. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal:

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o crime pode ocorrer em duas circunstâncias:

    (i) quando a ofensa for feita contra funcionário que está no exercício de suas funções, ou seja, que está trabalhando (dentro ou fora da repartição);

    (ii) quando for feita contra funcionário que está de folga, desde que a ofensa se refira às suas funções.
    _______________________________________________________________________________
    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • Edvaldo

     

    essa questão foi inter partes!

  • Aos colegas que ficaram na dúvida, desacato CONTINUA SENDO CRIME!

    Terceira Seção define que desacato continua a ser crime

    Por maioria, os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Após uma decisão da Quinta Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um habeas corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de direito penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

    Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

    Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

    O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

    (HC 379269)

    Fonte: Site do STJ.

  • Letra - E Certa

     

    Segundo o Manual de Direito Penal/Especial do nobre R. Sanches:

     

    (...) o crime se consuma ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas ressalta que tem de haver o "nexo funcional", traz alhures, citando Noronha:

     

    ·         (...) O exercício da função não esta jungido à ideia de lugar ou local.(...)

     

    Exceção: É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento DIRETO do que foi dito. Assim, deixa de haver desacato (mas apenas delito contra a honra), insulto por telefone ( RT377/238; imprensa (RT 429/352); por escrito, em razão de recurso (RT 534/324).

     

    Fonte: R. Sanches Pag. 844-845, Manual de Direito Penal, Parte Especial.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desacato

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • a)   contrabando= admite apenas DOLO

     

    b)   Parte (réu e vítima) NÃO comete falso testemunho (crime de mão própria)

     

     

    c)   Perante AUTORIDADE

     Auto-acusação falsa:

    Art. 341 - Acusar-se, PERANTE AUTORIDADE, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

     

     

    d)   Resistência= se o ato não é executado em razão da violência é qualificadora

     

     

    e)   Desacato= no exercício da função OU em razão dela  

    Desacato: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função OU em razão dela:

     

    p/ ser desacato= precisa que o funcionário esteja presente no ato da ofensa

    se não estiver presente= pode caracterizar injúria/ crime contra a honra