-
GABARITO: Letra C
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo
-
Alternativa C
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
-
PRESCRIÇÃO:
1 ano | 2 anos | 3 anos | 4 anos | 5 anos |
1-hospedeiros ou fornecedores de víveres 2-segurado* 3-tabeliães 4-peritos 5-sócios e acionistas | 1-alimentos | 1-alugueis 2-prestações: de rendas/ acessórias 3-ressarcimento 4-reparação civil 5-restituição 6-violação de lei ou estatuto 7-título de crédito 8-contra segurador e terceiro prejudicado* | 1-tutela | 1-cobrança de dívida 2-profissionais liberais 3-vencedor em juízo |
-
PRESCREVE EM 2 ANOS: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
PRESCREVE EM 4 ANOS: a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. DICA: QUATRO + TUTELA = QUATRUTELA
POR ESSE MÉTODO FICA MENOS DIFÍCIL LEMBRAR DOS OUTROS PRAZOS( 1, 3 E 5 ANOS)
-
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
-
Resumindo...
1 ano: pgto de hospedagem e dos alimentos
segurado x segurador
pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, peritos,... de suas custas e honorários
pretensão contra perito por avaliação de bens que entraram para capital de S.A.
credores contra sócios após liquidação da sociedade
2 anos: alimentos
3 anos: aluguéis urbanos e rústicos
prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias
juros, etc (período de um ano máx.)
ressarcimento de enriquecimento sem causa
reparação civil
restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé
fundadores, administradores e liquidantes por violação da lei ou do estatuto
título de crédito
beneficiário/ 3o prejudicado x segurador
4 anos: tutela
5 anos: dívidas líquidas
honorários de profissionais liberais
vencedor x vencido em juízo
-
A) um ano.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o
Em três anos:
III - a pretensão
para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
Em três anos.
Incorreta letra “A”.
B) dois anos.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o
Em três anos:
III - a pretensão
para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
Em três anos.
Incorreta letra “B”.
C) três anos.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o
Em três anos:
III - a pretensão
para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
Em três anos.
Correta letra “C”. Gabarito
da questão.
D) quatro anos.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o
Em três anos:
III - a pretensão
para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
Em três anos.
Incorreta letra “D”.
E) cinco anos.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 3o
Em três anos:
III - a pretensão
para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
Em três anos.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
-
GABARITO: C
Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;