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ID
644875
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil brasileiro estabeleceu prazos específicos para a ocorrência da prescrição em diversas hipóteses. Assim, segundo este diploma legal, a pretensão para juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela, prescreve em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C


    Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo

  • Alternativa C
    Art. 206. Prescreve:
    § 3º Em três anos:
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
  • PRESCRIÇÃO:
    1 ano 2 anos 3 anos 4 anos 5 anos
    1-hospedeiros ou fornecedores de víveres
    2-segurado*
    3-tabeliães
    4-peritos
    5-sócios e acionistas
    1-alimentos 1-alugueis
    2-prestações: de rendas/ acessórias
    3-ressarcimento
    4-reparação civil
    5-restituição
    6-violação de lei ou estatuto
    7-título de crédito
    8-contra segurador e terceiro prejudicado*
    1-tutela 1-cobrança de dívida
    2-profissionais liberais
    3-vencedor em juízo
  • PRESCREVE EM 2 ANOS: a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
     
    PRESCREVE EM 4 ANOS: a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. DICA: QUATRO + TUTELA = QUATRUTELA


    POR ESSE MÉTODO FICA MENOS DIFÍCIL LEMBRAR DOS OUTROS PRAZOS( 1, 3 E 5 ANOS)
  • § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    V - a pretensão de reparação civil;
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
  • Resumindo...

    1 ano: pgto de hospedagem e dos alimentos

               segurado x segurador

               pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, peritos,... de suas custas e honorários

               pretensão contra perito por avaliação de bens que entraram para capital de S.A.

               credores contra sócios após liquidação da sociedade

    2 anos: alimentos

    3 anos: aluguéis urbanos e rústicos

                 prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias

                 juros, etc (período de um ano máx.)

                 ressarcimento de enriquecimento sem causa

                 reparação civil

                 restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé

                 fundadores, administradores e liquidantes por violação da lei ou do estatuto

                 título de crédito

                 beneficiário/ 3o prejudicado x segurador

    4 anos: tutela

    5 anos: dívidas líquidas

                 honorários de profissionais liberais

                 vencedor x vencido em juízo

  • A) um ano.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    Em três anos.

    Incorreta letra “A”.

    B) dois anos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    Em três anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) três anos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    Em três anos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) quatro anos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    Em três anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) cinco anos.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    Em três anos.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

  • GABARITO: C

    Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 206. Prescreve:

     

    § 3º Em três anos:

     

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;