-
LETRA 'A'!
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório
-
LETRA A
ERROS:
B) função do escrivão
C) função do escrivão
D) 2 testemunhas
E) 2 testemunhas
-
gabarito A
E ntre as atribuições inerentes aos oficiais de justiça, está a realização de citações, intimações, penhoras, arrestos, condução de testemunhas, despejos, reintegrações de posse, avaliações de bens penhorados e inventários, busca e apreensões e até mesmo prisões.
Por isso, o Oficial de Justiça é conhecido como olonga manus do juiz. Isto é, o "braço comprido" do magistrado, pois o auxilia no cumprimento das decisões judiciais.
-
SÓ PRA CORRIGIR O COLEGA ACIMA:
ERROS:
B) função do escrivão
C) função do escrivão
D) Diz o CPC: fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
E) Diz o CPC: fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
OU SEJA, A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, NAS CITAÇÕES E PRISÕES, NÃO É OBRIGATÓRIA. SÓ TER[A TESTEMUNHA QUANDO FOR POSSÍVEL E, MESMO ASSIM, BASTAM DUAS PESSOAS!
-
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; [ Altenativa " D " Errada, a diligência, ..... na presença de três testemunhas ] .
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas; [ Altenativa " E " Errada, a diligência, ..... na presençae de três testemunhas ]
- ....
V - efetuar avaliações. [ Altenativa " A " Correta ]
Art. 141. Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; [ Altenativa " B " Errada, não incumbe ao oficial de justiça ]
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: [ Altenativa " C " Errada, não incumbe ao oficial de justiça ]
-
Para acrescentar, segundo Marcus Vinícius Rios Gonçalves:
“Com a edição da Lei nº 11.382/06 tornou-se a atribuição dada ao oficial de justiça, a quem agora incumbirá promover as avaliações...”
-
Bem colocado pela colega Teodora. As presença das 2 testemunhas não é obrigatória, como afirmado nas assertivasd) e e). As mesmas deverão estar presentes SEMPRE QUE FOR POSSÍVEL.
-
a) efetuar avaliações. CORRETO ART 143 V CPC.
b) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados e cartas precatórias. ERRADO ART 141 I CPC--- Incumbe ao escrivão.
c) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam do cartório.ERRADO ART 141 IV--- Incumbe ao escrivão
d) fazer pessoalmente as citações, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, na presença obrigatória de, no mínimo, três testemunhas ERRADO ART143 I CPC ---CORREÇÃO---- 2 Testemunhas.
e) fazer pessoalmente as prisões certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora, na presença obrigatória de, no mínimo, três testemunhas. ERRADO ART 143 I CPC ---CORREÇÃO--- 2 Testemunhas.
Art 143 I CPC Fazer pessoalmente as:
citações
prisões
penhoras
arrestos
e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de 2 testemunhas.
CPPA 2
CITAÇÕES, PRISÕES, PENHORAS, ARRESTOS COM 2 TESTEMUNHAS!!!
Bons estudos!!! ;)
-
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A!
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.
Correção letras b e c: incumbências do escrivão.
Correção letras d e e: não é obrigatória a presença de testemunhas nas diligências, mas sempre que possível serão realizadas perante 2 testemunhas.
FOCO, FÉ E DEDICAÇÃO! Bons estudos!
-
Muito Fáááácel.
-
NO NOVO CPC :
Art. 154:
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
-
LETRA A
Complementando com o CPC 15
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
Art 870 - A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único: Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar o juiz nomeará AVALIADOR
-
Gabarito: A
Conforme previsão expressa do art. 154, V, do NCPC: Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: V - efetuar avaliações, quando for o caso;
Bons Estudos!
-
RESOLUÇÃO:
A única incumbência conferida ao oficial de justiça que está abarcada pela questão é a de efetuar avaliações:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
As alternativas D e E, por sua vez, embora apresentem incumbências dos oficiais de justiça (“fazer citações e prisões"), equivocam-se ao mencionar que tais atos devem ser praticados na presença de no mínimo 3 testemunhas, quando a exigência legal é de pelo menos 2 testemunhas, sempre que possível. Veja só:
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
Já as alternativas B e C trazem incumbências do escrivão ou chefe de secretaria, elencadas no art. 152 do CPC/2015:
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
Gabarito: A