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Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
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LETRA A
Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Lembrando que o juiz poderá prorrogar ainda mais esses prazos, desde que fundamentadamente. É isso que ocorre na prática, :)
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Complementando...
São considerados prazos peremptórios aqueles fixados por regras cogentes que, em virtude do interesse público existente, não comportam redução ou prorrogação – Art. 182, CPC.
Exemplos de prazos peremptóris sáo os previstos para contestar e para recorrer; portanto, ainda que as partes estejam de acordo, não é possível alterá-los.
Em contrapartida, os chamados prazos dispositivos, dilatórios ou meramente ordinatórios, são aqueles em que se permite a diminuição ou prorrogação, mediante comum acordo das partes; os quais apenas devem ser levados ao conhecimento do juiz antes da data de vencimento (do prazo a ser alterado).
Além disso, deve ser apresentado ao magistrado, junto à apresentação do consenso firmado, a fundamentação/justificativa para tal alteração. Pisemos a lei:
Art. 181, CPC – Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1°O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2°As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Excelentes estudos a todos!
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COrreto item A
Dilatórios e peremptórios
Segundo sua natureza, ou seja, a depender da disponibilidade ou não, pelas partes, quanto ao prazo, estes se classificam em dilatórios e peremptórios.
Dilatórios: é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes podem ser ampliados ou reduzidos (art. 181). A ampliação ou redução dos prazos dilatórios pela convenção das partes só tem eficácia se: a) for requerida antes do vencimento do prazo; b) estiver fundada em motivo legítimo; c) for objeto de aprovação do juiz, a quem compete fixar o dia do vencimento do prazo da prorrogação (art. 181 e § 1º).
Peremptórios: é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182).
Pode o juiz, todavia, em casos excepcionais, prorrogar os prazos, mesmo os peremptórios, até 60 dias nas comarcas onde for difícil o transporte (art. 182, 2ª parte), ou pelo tempo necessário em caso de calamidade.
A lei não distingue a natureza dos prazos, se dilatórios ou peremptórios; para tanto, deve-se observar as conseqüências jurídicas advindas de seu decurso in albis. Acarretando situação que condiciona a própria função jurisdicional, como a revelia e a coisa julgada, será peremptório; do contrário, será dilatório se está em jogo apenas interesse particular da parte. Há alguns prazos, todavia, que têm sua natureza já assentada dentro de um consenso mais ou menos uniforme da doutrina processualística. Com efeito, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer, são tidos como peremptórios. E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligencias determinadas pelo juiz são meramente dilatórios. Bons Estudos! Fonte: http://www.entendeudireito.com.br/
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LETRA A (DESATUALIZADA)
CPC 15
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.