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ID
644914
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de peculato

Alternativas
Comentários
  • As esferas civil, penal e administrativa são independentes. No entanto, alguém poderá citar exemplos em que elas se relacionam direta ou indiretamente?
  • LETRA E

    Por serem independentes, para ocorrer o reconhecimento do fto em uma esfera, não é necessário o reconhecimento desse mesmo fato em outra esfera.

    Lembrando que, se o agente for absolvido na esfera penal por FATO INEXISTENTE OU NEGATIVA DE AUTORIA ele (o agente) será absolvido obrigatoriamente nas esferas administrativa e civil.
  • É cabível a extinção da punibilidade no crime de peculato, mas a penas na modalidade culposa e apenas antes da sentença irrecorrível, se posterior será causa de diminuição de pena.
    Quanto à letra b) trata-se do peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato-estelionato, nesse caso o funcionário deve agir com dolo e deve saber que recebeu o dinheiro/utilidade por causa do erro do outro.
    O erro porém não pode ter sido praticado pelo próprio funcionário, pois neste caso se configuraria o crime de estelionato propriamente dito do art. 171.
    Peculato
    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    Peculato mediante erro de outrem
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • A letra A relamente parece " emprego irregular de verbas públicas", Tânia. Lembrando que este crime é uma Norma Penal em Branco : art 315 "...diversa da estabelecida em lei." Em regra, praticado pelos gestores do dinheiro público. Se alguém tiver mais informações sobre este crime, por favor coloquem aqui.
  • três sanções, de diferentes naturezas, poderão ser aplicadas ao infrator. Para cada instância, a princípio, será instaurado procedimento distinto sem qualquer prevalência de uma sobre as outras. De acordo com os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles, essas três responsabilidades são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente.

    A condenação criminal implica, entretanto, reconhecimento automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil. Assim sendo, a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem sempre isenta o funcionário destas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existirem ilícitos administrativo e civil.

  • O crime de peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Feita essa observação, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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    A) doloso caracteriza-se quando há desvio de verba pública em favor do próprio ente público. 

    A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o desvio deve ser em proveito próprio do funcionário público ou de terceiros, porque, se for em proveito da própria Administração, haverá o crime do artigo 315 do Código Penal (emprego irregular de verbas ou rendas públicas):

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

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    B) culposo caracteriza-se quando o funcionário público apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem

    A alternativa B está INCORRETA, pois o funcionário público que se apropria de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem, comente o crime doloso previsto no artigo 313 do Código Penal:

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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    C) doloso não pode ser praticado em detrimento do patrimônio de empresa pública. 

    A alternativa C está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina que o sujeito passivo do crime de peculato é o Estado, sempre. Algumas vezes o bem pertence a particular. Nesses casos, haverá dois sujeitos passivos: o Estado e o particular.

    É importante recordar que a empresa pública, em que pese a denominação "pública", é pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei 200/1967:

     Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

    § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

    § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.

    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

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    D) culposo não se caracteriza quando ocorre a reparação do dano após a sentença irrecorrível

    A alternativa D está INCORRETA. Nos termos do artigo 312, §3º, do Código Penal, no peculato culposo, a reparação do dano, se anterior (e não posterior) à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

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    E) doloso não exige o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo. 

    A alternativa E está CORRETA, pois o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo não é condição de procedibilidade da ação penal na qual se apura a prática do crime de peculato doloso, tendo em vista a independência das esferas penal, civil e administrativa.

    Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, essas três responsabilidades são independentes e podem ser apuradas conjunta ou separadamente. A condenação criminal implica, entretanto, reconhecimento automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais que o ilícito administrativo e o ilícito civil. Assim sendo, a condenação criminal por um delito funcional importa o reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem sempre isenta o funcionário destas responsabilidades, porque pode não haver ilícito penal e existirem ilícitos administrativo e civil.


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    Fontes: 

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 42ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA E 

  • Sobre a letra A

    Longe fca de confgurar crime de peculato o emprego de verba pública em obra diversa da programada, fazendo-se ausente quer a apropriação, quer o desvio em proveito próprio ou alheio. Emprego irregular de verba pública (...). A confguração do crime tipifcado no art. 315 do CP não prescinde da existência de lei, em sentido formal e material, a prever a destinação da verba. [AP 375, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-10-2004, P, DJ de 17-12-2004.]
     

  • a)ERRADO. Se a vantagem está sendo usado em benefício do próprio ente o agente poderá responder por:

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

     

    b)ERRADO. A alternativa confunde o peculato culposo com o peculato estelionato ou por erro.

     

    c)ERRADO. A empresa pública faz parte da adm. indireta e por isso é  abarcada como sujeito passivo nos crimes contra a adm. pública.

     

    d)ERRADO. No peculato culposo se a reparação do dano ocorrer após o trânsito em julgado a pena será reduzida pela metade.

     

    e)GABARITO. As sanções no âmbito administrativo, penal e civil são independentes.

  • A - ERRADO - O crime de peculato doloso caracteriza-se quando há desvio de verba pública em favor do próprio ente público.

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    B - ERRADO - O crime de peculato culposo caracteriza-se quando o funcionário público apropria-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    C - ERRADO - O crime de peculato doloso não pode ser praticado em detrimento do patrimônio de empresa pública.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Patrimônio público = Administração direta, Autarquia e Fundações Públicas de Direito Público.

    ==> Tem peculato

    Patrimônio Privado = EP, SEM e Fundações Públicas de Direito Privado.

    ==> Em regra, não tem peculato.

    ==> Em exceção, tem peculato se o patrimônio for público.

    D - ERRADO - O crime de peculato culposo não se caracteriza quando ocorre a reparação do dano após a sentença irrecorrível.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    E - CERTO - O crime de peculato doloso não exige o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo.

    LEI

    Lei 8112/90, art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    DOUTRINA

    Não se deve confundir o poder disciplinar da Administração com o poder punitivo do Estado, realizado através da Justiça Penal. O poder disciplinar é exercido como faculdade punitiva interna da Administração e, por isso mesmo, só abrange as infrações relacionadas com o serviço; a punição criminal é aplicada com finalidade social, visando à repressão de crimes e contravenções definidas nas leis penais, e por esse motivo é realizada fora da Administração ativa, pelo Poder Judiciário

    Hely Lopes Meirelles Apud Fernando Capez (336).

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 3, parte especial : dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 10. ed. São Paulo : Saraiva, 2012.

  • doloso não exige o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo.

  • Letra E.

    a) Errada. Desvio de verba pública em favor do próprio ente caracteriza o delito de desvio de verbas ou rendas públicas, e não o delito de peculato.

    b) Errado. Esse é o conceito de peculato mediante erro de outrem, e não de peculato culposo.

    c) Errada. Claro que pode. Basta que o delito seja praticado por agente público em razão do cargo que ocupa. Não importa se o objeto subtraído, desviado ou apropriado é público ou particular. O que importa é a condição do agente público que pratica o delito!

    d) Errada. Caso o dano seja reparado após a sentença irrecorrível, continua caracterizado o delito. A única consequência é que a pena será reduzida pela metade.

    e) Certo. É claro que não! As instâncias penal e administrativa são independentes, e não há que se falar nessa condição.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GAB E

    doloso não exige o prévio reconhecimento do fato em processo administrativo.

  • GABARITO E

    O prévio reconhecimento do fato em processo administrativo não é condição de procedibilidade da ação penal na qual se apura a prática do crime de peculato doloso, tendo em vista a independência das esferas penal, civil e administrativa.

  • GABARITO LETRA E 

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    ======================================================================

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

    ARTIGO 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.