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ID
644923
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se a ação penal pública não tiver sido proposta pelo Ministério Público no prazo legal, poderá, subsidiariamente, ajuizá-la

Alternativas
Comentários
  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

     
    Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro, (1) a ação penal pública incondicionada, (2) a ação penal pública condicionada à representação, (3) a ação penal de iniciativa privada e (4) a ação penal privada subsidiária da pública.
    A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (APPSP) só ocorre quando o Ministério Público não cumpre sua função, não oferecendo a denúncia no prazo legal (art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).

    Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tornam os titulares da ação. O MP, na condição de assistente, deve, no entanto, aditar a queixa caso seja necessário, oferecer denúncia alternativa, participar de todos os atos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos etc.

    Caso o querelante se mostre negligente (perca prazos, não interponha recursos, não compareça à audiências) o MP deve retomar a titularidade da ação.
     


     
  • LETRA C

        Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

      Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • O MP tem 15 dias para ajuizar a ação penal pública, caso esse período seja utrapassado o ofendido/querelante/vítima poderá iniciar a ação de forma subsidiária. É  a chamada ação penal privada.
  • O MP terá 15 dias para oferecer a Denúncia estando o réu solto ou afiançado. Entretanto, tal prazo será de 5 dias estando o Réu preso. Caso o MP não respeite tais prazos ( ex: oferece denúncia, no caso de réu solto ou afiançado, no 18 dia contado da data que recebeu os autos do IP), terá a vitima o prazo decadencial de 6 meses para propror a ação penal privada subsdiária da pública. ARTIGOS 46,29 e 38 do CPP
  • Daniel muito bom seu posicionamento e o exemplo ficou show, destarte, vou corroborar com um comentário que já fiz em outra questão semelhante, in verbis:Resposta: Letra C
    Fundamentação: Art. 5º, LIX da CF e 29 do CPP)
    A subsidiária da pública se revela quando o MP se mostra inerte, ao passo que, no caso de arquivamento não há de se cogitar este tipo de ação. Esta ação deve ser proposta dentro do prazo de 6 (seis meses) a contar a partir do dia de encerramento do prazo para oferecimento da denuncia pelo MP. Este prazo é decadencial, vale dizer, não se prorroga e é mortal.
    Obs. O STJ, já se manifestou acerca do tema, no sentido de que é cabe subsidiária da pública em caso de arquivamento. No entanto o STF, modificou esse entendimento, revelando que só cabe subsidiária da pública em caso de inercia do MP, jamais em caso de Arquivamento.

     

  • Bem facil essa questão alternativa C, conforme excelentes cometários dos colegas.

    Bons estudos
  • Discordo do comentário do Daniel... Se o MP oferecer denuncia no 18 dia, o ofendido nao poderá mais oferecer a subsidiária da pública... Ele só poderá oferecer em caso de inercia do MP. Se o MP ofereceu denuncia ele nao foi inerte, a nao ser que o ofendido tenha oferecido a subsidiaria no 16 ou 17 dias.
  • Prazo na Ação Penal Subsidiária da Pública:


    Em regra, o prazo para o oferecimento da queixa é de seis meses a contar do conhecimento da autoria.
    Tratando-se de ação penal privada subsidiária, o prazo será de seis meses a contar do encerramento do prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia. É um prazo decadencial, pois seu decurso leva à extinção do direito de queixa. A decadência não extingue o direito de punir (o que leva tal direito à extinção é a prescrição). A decadência extingue o direito de ação (queixa) e o direito de representação (nas ações públicas condicionadas).
        Trata-se de prazo de direito material contado de acordo com o artigo 10 do Código Penal, computando-se o dia do começo e excluindo-se o do final; não se prorroga se terminar no domingo ou feriado. Interrompe-se com o oferecimento da queixa, e não com o seu recebimento. O recebimento interrompe a prescrição.

    A decadência do direito de queixa subsidiária não extingue a punibilidade, só extingue o direito de ação, portanto, o Ministério Público pode oferecer a denúncia a qualquer tempo, mesmo após os seis meses.
  • A questão leva a entender que a ação subsidiária é, também, pública. E isso está errado.

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • GABARITO: C.

     

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, (...)

     

     Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • Ação Penal PRIVADA SUBSIDIÁRIA da Pública.