SóProvas


ID
645013
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • b) não há distinção entre o ato punitivo da Administração, apenando o ilícito administrativo e o ato punitivo do Estado, que apena o ilícito criminal, visto que ambos têm a natureza de ilicitude.

    c) os atos negociais são genéricos, abstratos e de efeitos gerais, que não se limitam entre as partes - Administração e administrado requerente.

    Atos negociais são aqueles emanados da vontade unilateral da Administração. São eles de interesse tanto da Administração quanto do Administrado e geram direitos e obrigações para ambos.

    d) os atos ordinatórios atuam também no âmbito interno das repartições, alcançando funcionários subordinados a outra chefia, assim como obrigam os particulares.


    Atos administrativos ordinatórios são aqueles que disciplinam o funcionamento interno da administração. São decorrentes do Poder Hierárquico e podem ser emitidos por qualquer chefe a seus subordinados. Não obrigam particulares nem agentes subordinados a outras chefias.

    e)nos atos ordinatórios, além de sua função ordinatória, observa-se que eles criam, normalmente, direitos e obrigações para os administrados, mas não geram deveres para os agentes administrativos a que se dirigem.


    Atos administrativos ordinatórios são aqueles que disciplinam o funcionamento interno da administração. São decorrentes do Poder Hierárquico e podem ser emitidos por qualquer chefe a seus subordinados. Não obrigam particulares nem agentes subordinados a outras chefias.


    Fonte:http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=194
  • Correta a alternativa A

    Os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual


    Bons estudos!!

    Bons estudos! 
  • Letra A

    Deve ficar claro que os atos negociais não são contratos, mas sim
    manifestações unilaterais de vontade da Administração (no mais das vezes
    provocada mediante requerimento ou solicitação do particular) coincidentes
    com a pretensão do particular. Os atos negociais produzem efeitos concretos
    e individuais para o administrado. (V.Paulo e M. Alexandrino)
    • a) os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.
    • Atos Negociais: quando o Estado concede alguma coisa ao particular (ex: licença, autorização, permissão...)
    •  b) não há distinção entre o ato punitivo da Administração, apenando o ilícito administrativo e o ato punitivo do Estado, que apena o ilícito criminal, visto que ambos têm a natureza de ilicitude.
    • Atos Punitivos: aplicação de penalidades (sancionatório), distinto do ato punitivo do Estado.
    •  c) os atos negociais são genéricos, abstratos e de efeitos gerais, que não se limitam entre as partes - Administração e administrado requerente.
    • Atos Normativos: atos genéricos, abstratos e de efeitos gerais, que não se limitam entre as partes 
    •  d) os atos ordinatórios atuam também no âmbito interno das repartições, alcançando funcionários subordinados a outra chefia, assim como obrigam os particulares.
    • Atos Ordinatórios: não possuem poder de coersão (obrigar os particulares). São exs de atos ordinatórios: Portaria (produz efeitos internos e individuais), Circulares (objetivo - uniformizar normas internas, para todos aqueles que estão na mesma situação), Ordem de Serviço (o que cada uma faz), Memorando (comunicação interna), Ofício (comunicação externa - para particular ou outra repartição)...  
    •  e) nos atos ordinatórios, além de sua função ordinatória, observa-se que eles criam, normalmente, direitos e obrigações para os administrados, mas não geram deveres para os agentes administrativos a que se dirigem.
    • Atos Ordinatórios: não possuem poder de coersão (obrigar os particulares); também não podem criar direitos e obrigações...
    •  
    • Espero que ajude...
    • Deus conosco! 
  • questão baseada na clássica "classificação" de Hely Lopes Meirelles.  Mais uma vez a FCC mostra o "amor" que tem pelo referido autor, que data venia, já deveria ter sido abolido dos concursos e colocado na prateleira do "museu" jurídico. Eu poderia citar dezenas de autores modernos e renomados dos quais reinam em outras bancas mais sérias. Enquando isso, me resta a obrigatoriedade de ter que continuar lendo essa velharia do direito em virtude dessas bancas conservadoras.
  • Cabe chamar a atenção para o fato de que quando se tratar de "permissão de serviços públicos" (delegação de serviços públicos)  estaremos diante de "contrato administrativo" e não de ato negocial, visto que a CF determina que tal permissão deve, obrigatoriamente, ser concedida através de contrato administrativo mediante licitação prévia.

    Logo, permissão somente será ato negocial quando não se tratar de delegação de serviços públicos, pois se assim o for será caso de contrato administrativo.

     CF Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

  • Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais. Quando a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais.
  • Espécies de atos administrativos  
    Atos normativos Decretos, instruções normativas, regimentos e resoluções.
    Atos ordinatórios Instruções, circulares, avisos e portarias.
    Atos negociais Licença, autorização, permissão e admissão.
    Atos enunciativos Certidões, atestados, pareceres e apostilas.
    Atos punitivos De atuação interna (advertência, suspensão, demissão, cassação e destituição); e de atuação externa (multa, interdição e destruição).
     
    3 Atos negociais
     
    Atos administrativos negociais são aqueles em que a vontade da Administração Pública coincide com o interesse do administrado, sendo-lhe atribuídos direitos e vantagens. São formalizados em alvarás, termos ou, mesmo, simples despachos. Podem ser discricionários ou vinculados, definitivos ou precários. Os principais atos negociais são:
    a)      licença: ato administrativo vinculado e definitivo, cuja função é conferir direitos ao particular que preencheu todos os requisitos legais. Trata-se de um direito subjetivo; portanto, não pode ser negado pela administração. Ex.: licença para dirigir;
    b)      autorização: ato administrativo discricionário e precário pelo qual a administração pública possibilita ao particular o exercício de determinada atividade, de serviço ou a utilização de bens. Ex.: autorização para o porte de armas;
    c)      permissão: tem dupla natureza. Caso se refira ao uso de bens públicos, é ato administrativo discricionário. Caso se refira à execução de serviços públicos, a permissão é um contrato de adesão, precedido de licitação. Em ambos os casos, a permissão é precária, ou seja, revogável a qualquer tempo;
    d)     admissão: ato administrativo vinculado, em que a Administração Pública, verificando o cumprimento dos requisitos pelo particular, defere-lhe situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse. Ex.: admissão, em universidade pública, de candidato aprovado no vestibular. 
  • Fiquei com dúvidas acerca da resposta certa do apresentada pelo gabarito, alguns doutrinadores dispõem que os Atos Negociais são aqueles que exprimem manifestação bilateral e concordante entre a Administração e o Particular.
    Podemos ter como exemplo a licença para funcionamento de um Centro de Formação de Condutores de veículos, que parte da iniciativa do particular, mas que depende da autorização dos Departamentos de Transito para funcionamento. Há ainda a expedição de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais que são expedidos pelos órgãos públicos; dependem da vontade de ambas as partes para existir o ato.

  • Cai MUITO galera!

    Uma sugestão para LEMBRAR das Espécies/Modalidades de Atos Administrativos:

    "eu P.E.N.N.O pra lembrar das Espécies de Atos Administrativos"

    P
    unitivo
    Enunciativo
    Negocial
    Normativo
    Ordinatório


    Bons estudos!!

  • Caso pratico:


    TJSC - Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS 536743 SC



    Ementa

    ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
    "Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir, dada sua natureza precária e o poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público." (Hely Lopes Meirelles, (Direito Administrativo Brasileiro. 19a ed. Malheiros, pág. 437/438).
  • Gente, alguém pode me explicar essa parte final do item (a), por favor.

    a)os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

  • Prezada Anna,

    De acordo com Hely Lopes Meirelles, que é a referência bibliográfica da FCC, (Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86):

    "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente."

    Além disso, temos como exemplos desses atos: licenças, autorização, permissão, admissão. Nenhum desses atos, como se sabe, nascem por meio de contrato.

    Espero ter ajudado.
  • Esta questão é idêntica a Q215039.


  • Essa questão eu não acertava nem se quisesse, olha o que o professor roberto baldacci do damásio disse em aula:

    Atos negociai: São os atos bilaterais de negociação entre a Administração e o particular.
  • Atos administrativos negociais são aqueles pelos quais a Administração faculta aos particulares o exercício de determinada atividade, desde que atendidas as condições estabelecidas no próprio ato.
    Os atos negociais possuem um conteúdo tipicamente negocial, pois representam o interesse convergente da Administração e do administrado, porém, não podem ser caracterizados como contratos administrativos (já que os atos negociais são unilaterais) e não gozam dos atributos da imperatividade e auto-executoriedade. Para exemplificar, podemos citar as licenças, as autorizações, as permissões, as aprovações, as dispensas, etc.
  • os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

    Os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para exercer determinada atividade ou direito de interesse dele. Deve ficar claro que o ato negocial não é um contrato, e sim uma manifestação unilateral de vontade da administração que coincide com a pretensão do particular. Um ótimo exemplo é a licença, que, sendo um ato negocial vinculado, exige apenas que o particular atenda a todos os prerrequisitos para obtê-la, independendo da conveniência e oportunidade da administração

    OBS: sempre que se falar de manifestação UNILATERAL de vontade, trata-se de ato

    Quando for BILATERAL é um contrato

    não há distinção entre o ato punitivo da Administração, apenando o ilícito administrativo e o ato punitivo do Estado, que apena o ilícito criminal, visto que ambos têm a natureza de ilicitude.

    Não se deve confundir a edição de atos punitivos do Estado  com o da  administração. Aquele ,jus puniendi, sempre exige a intervenção prévia do Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com as sanções administrativas que, em regra, podem ser diretamente aplicadas pela administração sem intervenção prévia do Judiciário

    os atos negociais são genéricos, abstratos e de efeitos gerais, que não se limitam entre as partes - Administração e administrado requerente.

    Peço que alguém com mais conhecimento da matéria comente essa alternativa, não me arrisco

    os atos ordinatórios atuam também no âmbito interno das repartições, alcançando funcionários subordinados a outra chefia, assim como obrigam os particulares

    Os atos ordinatórios são endereçados aos servidores públicos e decorrentes do poder hierárquico e, portanto, só se destinam a servidores que se subordinam a autoridade que os expediu.

    nos atos ordinatórios, além de sua função ordinatória, observa-se que eles criam, normalmente, direitos e obrigações para os administrados, mas não geram deveres para os agentes administrativos a que se dirigem.

    Questão contraditória. Se cria obrigações é claro que gera deveres. São exemplos de atos ordinatórios as instruções, circulares internas, portarias e ordens de serviço.


  • Vejamos as opções, que são uma boa revisão sobre a classificação dos atos administrativos:

    - Alternativa A: os atos negociais são caracterizados por expressarem um conteúdo de interesse do particular, mas também da administração (nem que tal seja o cumprimento da lei). O fato de se tratar de atos unilaterais, ou seja, impostos unilateralmente pela administração e sem que assuma a característica de um contrato, não retira do ato negocial o interesse do particular na sua prática. Essa é, portanto, a resposta correta da questão.

    - Alternativa B: é claro que há total diferença entre esses dois atos, porque os mesmos possuem natureza jurídica completamente diversa, sendo um de natureza administrativa e o outro de natureza penal. Alternativa errada.

    - Alternativa C: ao contrário, os atos negociais envolvem um interesse direto de um particular, que se beneficia daquele “negócio” que será realizado, embora se trate, em verdade, de um ato administrativo. Não há que se falar em atos negociais gerais, razão pela qual a opção também está errada.

    - Alternativa D: é repassada aqui a equivocada ideia de que os atos ordinatórios podem alcançar os particulares. Isso é impossível, pois tais atos destinam-se tão somente à organização, divisão de competências e outras questões internas, razão pela qual seus destinatários são apenas os próprios servidores públicos.

    - Alternativa E: os atos ordinatórios estão relacionados à ordem, à organização da administração. Não têm, portanto, qualquer relação com a criação de direitos e/ou deveres para os administrados, mas tão somente com a organização interna da administração. Opção errada.


  • A - GABARITO (válido comentário da Ana Flavia)


    B - ATOS PUNITIVOS TÊM A DIFERENÇA DE SER INTERNOS (poder disciplinar) OU EXTERNOS (poder de polícia)


    C - OS ATOS ORDINATÓRIOS SÃO INFERIORES EM HIERARQUIA AOS ATOS NORMATIVOS (QUE POSSUEM DETERMINAÇÕES GERAIS E ABSTRATAS), SIGNIFICA DIZER, A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AO EDITAR UM ATOS ORDINATÓRIO, DEVE OBSERVÂNCIA AOS ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS QUE TRATEM DA MATÉRIA A ELE RELACIONADA... RESUMINDO, SÃO GERAIS OU NORMATIVOS POIS ATINGEM TODAS AS PESSOAS QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO


    D - DISCIPLINAM O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO E A CONDUTA FUNCIONAL DOS SEUS AGENTES...(NÃO ATINGE OS PARTICULARES QUE NÃO TÊM VINCULO ALGUM COM A ADMINISTRAÇÃO)


    E - EX. DE ATO ORDINATÓRIO: ORDENS DE SERVIÇO (o próprio nome já diz!)
  • Atos Normativos: aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei; estabelecem regras gerais e abstratas, pois visam a explicitar a norma legal. Exs.: Decretos, Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Deliberações, etc. 

    Atos Ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do poder hierárquico da Administração. Exs.: Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviço, Ofícios, Despachos. 

    Atos Negociais: aqueles que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visa a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular. Ex.: Licença; Autorização; Permissão; Aprovação; Apreciação; Visto; Homologação; Dispensa; Renúncia; 

    Atos Enunciativos: aqueles que se limitam a certificar ou atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto; NÃO SE VINCULA A SEU ENUNCIADO. Ex.: Certidões; Atestados; Pareceres. 

    Atos Punitivos: atos com que a Administração visa a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos administrados ou de servidores. É a APLICAÇÃO do Poder de Policia e Poder Disciplinar. Ex.: Multa; Interdição de atividades; Destruição de coisas; Afastamento de cargo ou função. 

  •  

     

    Vejamos as opções, que são uma boa revisão sobre a classificação dos atos administrativos:

    - Alternativa A: os atos negociais são caracterizados por expressarem um conteúdo de interesse do particular, mas também da administração (nem que tal seja o cumprimento da lei). O fato de se tratar de atos unilaterais, ou seja, impostos unilateralmente pela administração e sem que assuma a característica de um contrato, não retira do ato negocial o interesse do particular na sua prática. Essa é, portanto, a resposta correta da questão.
     

    - Alternativa B: é claro que há total diferença entre esses dois atos, porque os mesmos possuem natureza jurídica completamente diversa, sendo um de natureza administrativa e o outro de natureza penal. Alternativa errada.
     

    - Alternativa C: ao contrário, os atos negociais envolvem um interesse direto de um particular, que se beneficia daquele “negócio” que será realizado, embora se trate, em verdade, de um ato administrativo. Não há que se falar em atos negociais gerais, razão pela qual a opção também está errada.
     

    - Alternativa D: é repassada aqui a equivocada ideia de que os atos ordinatórios podem alcançar os particulares. Isso é impossível, pois tais atos destinam-se tão somente à organização, divisão de competências e outras questões internas, razão pela qual seus destinatários são apenas os próprios servidores públicos.
     

    - Alternativa E: os atos ordinatórios estão relacionados à ordem, à organização da administração. Não têm, portanto, qualquer relação com a criação de direitos e/ou deveres para os administrados, mas tão somente com a organização interna da administração. Opção errada.

    Comentário do prof Dênis França.


     

  • FLÁVIO, ENTÃO SEU PROFESSOR ERRO FEIO, POIS OS ATOS NEGOCIAIS SÃO UNILATERAIS E NÃO BILATERAIS

     

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  •                 VIDE Q220021

             NORMATIVOS

     

    -   Regulamento/decreto

     

    -   Instrução Normativa

     

    -   Resolução

     

    -   Deliberação

     

    -   Regimento

     

                ORDINATÓRIOS

     

    -     Instrução

     

    -     Circular

     

    -     AVISO

     

    -     PORTARIA

     

    -     Ordens de Serviços

     

    -      Ofícios

     

    -     Despacho

     

    ENUNCIATIVOS    -   CAPA

     

    -  C -   ertidão

     

    A  -  testado

     

    P - arecer

     

    A – postila / Averbação

     

     

     

     

             NEGOCIAIS

     

    -  Autorização (discricionário  -  INTERESSE PRIVADO)

     

    -  Permissão (discricionário  -    INTERESSE DA COLETIVIDADE)

     

    -   Renuncia administrativa (discricionário)

     

    -  APROVAÇÃO (DISCRICIONÁRIO)

     

    -    ALVARÁ: não é um ato adm. Pode ser VINCULADO (na licença) ou DISCRICIONÁRIO (autorização)

     

    -    LICENÇA (VINCULADO)

     

     

    -  HOMOLOGAÇÃO (VINCULADO)

     

     

    - ADMISSÃO (VINCULADO)

     

     

    -   CONCESSÃO

     

    -  PROTOCOLO ADMINISTRATIVO

     

     

     

     

    PUNITIVOS

     

    - multa

     

    - interdição de atividade

     

    - destruição de objetos

     

     

     

    VIDE Q493079    Q215002

     

     

    I.     ATOS NORMATIVOS:     são aqueles que contêm um comando geral do Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Exemplo: Regimento. 

    II.     ATOS ORDINATÓRIOS:  são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São exemplos os avisos, portarias, ordem de serviço. 

    III.      ATOS ENUNCIATIVOS (CAPA):    são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos. Por exemplo: a certidão, a emissão de atestado e o parecer.

     

    IV.     ATOS NEGOCIAIS:  Embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, sem adentrar na esfera contratual.

    São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São espécies: alvará, licença, concessão, permissão, autorização administrativa, admissão, aprovação e homologação.

     

     

    Aprovação:           É ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo. Ex.: aprovação prévia do senado para escolha dos ministros do TCU. a Administração manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado ou que ainda deva ser praticado. É um ato jurídico que controla outro ato jurídico.

     

     

    Homologação:           É ato unilateral e VINCULADO pelo qual a administração pública reconhece a legalidade de um ato jurídico. Ela se realiza sempre a posteriori e examina apenas o aspecto de legalidade, no que se distingue da aprovação. Ex.: homologação pela autoridade competente do procedimento de licitação.