SóProvas


ID
645022
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os princípios constitucionais que regem a Administração Pública é INCORRETO afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • Um tema bastante cobrado em concurso público: os princípios norteadores da Administração Pública.
     

    Um recurso que, sem dúvida, ajuda os candidatos: LIMPE. São princípios da Administração Pública, seja direta ou indireta: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
     

    Legalidade: de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a legalidade, como principio básico de todo Direito Público "significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum".

    Impessoalidade: também denominado de princípio da finalidade, que impõe ao administrador público a obrigação de somente praticar atos para o seu fim legal, ou seja, aquele indicado pela norma e pelo Direito, não devendo buscar a realização de fins pessoais.

    Moralidade: não se trata de moral comum, mas, jurídica, que traz ao administrador o dever de não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor resultado para a administração.

    Publicidade: trata-se da divulgação oficial do ato para o conhecimento público. De início, todo ato administrativo deve ser publicado, cabendo o sigilo somente em casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração.

    Eficiência: ainda de acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

    Uma observação se impõe nesse momento: esses são os princípios expressos da Administração, mas, não são os únicos a ela aplicados. Reconhece-se igualmente, a incidência de outros, implícitos, a exemplo do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.


    BONS ESTUDOS!

    FONTE:http://www.lfg.com.br/artigo/20081117132356453_85-concurso-para-mp-sp_os-principios-expressos-da-administracao-publica.html 

    bONS  

  • Impessoalidade: Princípio segundo o qual a administração se move pelo interesse público e não por interesses pessoais.
  • Gente a letra E) está contra ao que diz o Pricipio da impessoalidade!

    MAs na letra c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados.  achei estranha essa parte! a moral é imposta pelo superior hierárquico?
  • Oiii....
    Como esta contra  o principio da impessoalidade, pois  diz interesse a terceiros então subentende-se ao interesse publico.
     

  • Resposta E
     
    O Princípio da Impessoalidade pode ser analisado de vários aspectos distintos:
     
    1.dever de tratamento isonômico a todos administrados;
    2.imputação dos atos praticados pelos agentes públicos diretamente às pessoas jurídicas em que atuam;
    3.dever de sempre agir com intuito de satisfazer o interesse público.
     
    É o princípio ou regra da Administração Pública que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
  • Quase achei a questão interessante, até me deparar com a alternativa E. Trata-se de uma afronta ao intelecto de quem ao menos CONHECE os princípios norteadores da Administração.

    No mais, em relação às demais proposições:

    A B traduz, de forma diferente, o famigerado mantra "o particular pode fazer tudo aquilo que a lei NÃO proíbe, já a Administração SÓ PODE fazer aquilo que a lei PERMITE".

    A C, bom...não tenho culhão pra refutar a alegação de que o superior hierárquico IMPÕE aos seus subordinados a moral administrativa, pois nunca tinha lido dessa forma antes. Vale notar que tal moral seria, então, uma DIRETRIZ ao exercício do Poder Discricionário da Administração, é dizer, a Adm só pode valer-se de juízos de oportunidade e conveniência que são albergados pelos limites da moral administrativa, justamente para que se evite os arbítrios no atuar da Administração.

    A D é bacana pra fazermos uma revisão.

    Em linhas gerais, como elementos do Ato Administrativo, temos:

    I- Forma
    II- Finalidade
    III- Competência
    IV- Motivo
    V - Objeto

    Sendo I, II, III, no mais dos casos, elementos VINCULADOS e, a seu turno, IV e V, componentes do MÉRITO ADMINISTRATIVO, sendo assim, DISCRICIONÁRIOS.

    Com acerto afirma a alternativa que a publicidade NÃO É elemento formativo do ato, mas um princípio que deve ser observado para que seja conferidasua eficácia.

  • concordo com patricia
    " o superior hierárquico impõe aos seus subordinados"???????????????????????????
    Já tava com o dedinho pra marcar letra c) , só que a e) é muito errada!!

    MAs alguem conhece fundamento pra isso ai?

    gracias
  • Gabarito: "E"

    Sinceramente, a Letra "C" é no mínimo questionável, senão vejamos:

    c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados.

    Quando a alternativa afirma isso, eu entendo que ela quer dizer que a moralidade administrativa DEPENDE da concepção pessoal de conduta moral que o agente público tenha, pois o superior hierárquico é agente público.

    "A doutrina enfatiza que a moralidade administrativa INDEPENDE da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha; importa, sim, a noção OBJETIVA, embora indeterminada, passível de ser extraída do conjunto de normas concernentes à conduta de agentes públicos, existentes no ordenamento jurídico. (Direito Administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
    Qua 

  • Além da letra C, como já comentaram... não concordo com a letra b)

    " b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa deve fazer assim."
     Não é isto que diz a doutrina. Além do mais, há casos que a lei obriga sim o particular a agir de determinada maneira. Como o caso de prestar socorro.

    Claro que a letra E está "mais errada".

    Enfim... Caso alguém não concorde, por favor, me corrija! E não me deixa levar este erro para minha prova...
  • Vandré, dos males o menor!

    Acredito que a idéia passada pela banca foi a aquela máxima do direito administrativo que afirma que " o particular pode fazer tudo quanto a lei não proiba" enquanto o que a "Administração pública apenas pode fazer(ou deve fazer) o que a lei permitir, determinar". Lembrando também que atendendo ao princípio da indisponibilidade do interesse público e outros principios éticos que norteiam a administração, não cabe ao agente discricionar sobre algo que a lei determina que ele o faça, ele deve fazer, pois a omisssõa também é ato punível! Existe a discricionalidade, porém a mesma tb está limitada a legalidade, a exemplo da competência que é definda previamente!
    Espero ter ajudado!!!
  • Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado etc, está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo. Assim, seus atos obrigatoriamente deverão ter como finalidade o interesse público, e não próprio ou de um conjunto pequeno de pessoas amigas. Ou seja, deve ser impessoal.

    Se o administrador decide construir ou asfaltar uma determinada rua, deve fazê-lo para beneficiar o conjunto da população, não porque a rua passa em frente a um terreno seu ou de algum correligionário. Nesta situação, teríamos um ato pessoal. Lembre-se de que o administrador é um mero representante temporário dos interesses do povo, e não pode se desvirtuar dessa finalidade. Nesse caso, confunde-se com o princípio da finalidade, que é uma espécie da impessoalidade, por vezes sendo considerados como sinônimos.

  • Também achei a letra C estranhíssima, até que joguei no Google e achei um artigo mencionado tal conceito de moralidade:

    "Apesar  de  a  moralidade  administrativa  estar intimamente  ligada  à  moralidade  em  sentido  lato,  as duas  não  se  confundem.  Conforme  leciona  Meirelles (2002, p.88 apud WELTER,1929,p.74),
     
    [...]a  moralidade  administrativa  não  se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o Bem e o Mal, mas também pela idéia de administração e pela idéia de função administrativa[...]   
     
    Meirelles  menciona,  ainda,  que  o  conceito  de moralidade  administrativa  descrito  por  Lacharrière, ajusta-se  ao  texto  há  pouco  citado.  Para  Lacharrière (1938 apud  MEIRELLES, 2002, p.88), “é o conjunto de regras  que,  para  disciplinar  o  exercício  do  poder discricionário da administração, o  superior hierárquico impõe aos seus subordinados”"

    Fonte= http://www.tce.ce.gov.br/sitetce/arq/RevistaControle/2006/24_ARTIGO_FERNANDA_VACARRI.pdf
    • a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. 
    • Eficiência significa rapidez, presteza, prontidão, qualidade, satisfação do cliente, resultados. A pessoa em nome do resultado não pode violar a lei, pois é necessário analisar aspectos da eficiência sob o aspecto financeiro, qualidade do serviço - custo benefício.  Correta!!
    •  b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa deve fazer assim. Correta!!
    •  c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados.
    • A moralidade é elemento integrante do conceito de legalidade administrativa, a moral administrativa é um preceito inerente a validade do ato, pois um ato imoral é sinônimo de ato ilegal... O poder discrionário por ter uma certa margem de liberdade deve se ater a moral, ficando o superior imediatamente vinculado a observância dos bons costumes. Correta!!
    •  d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Correta!!
    •  e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.  Errada!!
    • De acordo com Hely Lopes esse princípio se equipara ao da finalidade, entende-se que o Administrador público ao praticar um ato tem por fim tão somente  o seu fim legal, isto é, aquele fim que a norma de direito público indicar expressamente ou virtualmente com o objetivo do ato, vedando, deste modo, a auto-promoção. 
  • [Patricia/Wilkson]

    acredito que posso clarear um pouco a dúvida de vocês quanto à alternativa C:

    um comentário mais acima citou um doutrinador estrangeiro que é a referência literal da qual a banca tirou a alternativa. Logo, correta, porém, baseei-me no seguinte entendimento:

    c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados.

    O Código de Ética do Poder Executivo Federal é editado pelo superior hierárquico na Admin. Púb (é um Decreto, não lei), para nortear os subordinados na sua atuação funcional.

    Além do que, para mostrar que a banca estava com o decreto na cabeça, a alternativa D também foi extraída do Código de Ética!!! A publicidade não é elemento formativo do ato, mas requisito de eficácia e moralidade.

    espero ter ajudado!!! :)
  • [Vandré]

    Confesso que eu me posicionava como você... no sentido de que "b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa deve fazer assim." NÃO era sinônimo de poder o particular fazer tudo o que a lei não proibisse e a Admin só o q ela permitisse...

    PORÉM, pesquisando no google, olhe o que achei:
    Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim" (MEIRELLES, 2009, p.89).
    Fonte: 
    http://www.webartigos.com/artigos/principios-basicos-da-administracao/42486/
  • O Princípio da Impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Desse modo, a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento.
  • E) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.
    Princípio da Impessoalidade: A impessoalidade tanto é aplicada aos particulares como à própria Administração Pública. Quando a impessoalidade é aplicada aos particulares, está relacionada com a finalidade pública que deve nortear a atividade administrativa. Nesse sentido, a Administração não pode prejudicar e nem beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve conduzir a atividade do administrador.
    Assim, o princípio da impessoalidade, considerado por muitos administrativistas como princípio da finalidade, impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal de forma impessoal. A finalidade de todo ato administrativo é sempre o interesse público, o ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a Lei de Ação Popular conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei nº 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, “e”).
    A relação da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível. Para Helly Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade “nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.
    Ao agir visando a finalidade pública prevista em lei, a Administração Pública necessariamente imprime impessoalidade e objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em preferência pessoal ou sentimento de perseguição.
  • E) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.
    Minha justificativa para o erro da alternativa é a seguinte:
     
    A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES defende que não existe uma forma de “buscar objetivos” SEM FINALIDADE PÚBLICA.
    Todo ato público deve ter uma finalidade (ATO VINCULADO) .
    De forma mais precisa, esta informação está dentro dos ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO ( exposto acima pelo colega FELIPE FREIRE ), QUE SÃO:
    COMPETÊNCIA
    FINALIDADE – ATO VINCULADO !!!
    FORMA
    MOTIVO
    OBJETO
    Portanto, seria inconstitucional um agente público perseguir um “objetivo” sem finalidade.
     Não sei se estou certo, mas eliminei a questão ao utilizar esta teoria como base.
    Me informem se eu estiver errado. Mandem lenha pra fogueira e , qualquer coisa, me liguem.
  • acho que tem gente aqui que coloca um monte de coisa óbvia das questões, como se copiasse do livro e colasse aqui, aí fica aquele estirão...sei lá acho que é pra ganhar estrelinhas...

    o certo é

    quem tá aqui é pq não passou em concurso e se não passou é pq falta aprender mais ... inclusive EU  :(  mas chego lá... 

    acho a B  esquisita, mas sem dúvida a E é a mais errada !
  • Não adianta brigar com a questão quando a resposta está escancarada, na cara. A letra E) é visivelmente errada. Quanto às outras; bem, dá pra relevar.
  • Uma observação.
    Estou a pouco tempo no site e percebo que nem sempre há uma cooperação, mas sim uma concorrência entre quem sabe mais....
    Em outra oportunidade já comentei que cada um tem seu conhecimento específico, não há uma regra geral no conhecimento. graças a Deus!!!
    O que tem que prosperar é a ajuda mútua e objetiva.
    Somos nós contra as bancas, de uma forma ou de outra temos que entendê-las...ou seremos apenas concurseiros.

    Abraços a todos...

  • a)eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
    Correto   -   Eficiência - A eficiência está ligada a idéia de fiscalização, de modo a atender a legalidade; controle   serviços com qualidade   (resultados positivos e satisfatório); e corte do gasto.

    b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o administrador público significa deve fazer assim.
    Correto -   Legalidade - Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal = só é permitido fazer o que a lei autoriza (significa "deve fazer assim").Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (significa "pode fazer assim")

    c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados.  moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados.
    Correto  -     Moralidade- Diz respeito à conduta do administrador no exercício do munus público. Visa o elemento ético, percussor da lisura e da honestidade no trato da coisa pública, características essenciais ao bom administrador  .  Ely Lopes Meireles ensina: a moral administrativa era tida como "o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário  da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados".  Tratava-se, assim  ,   de uma forma de controle interno da Administração Pública, restando excluída a apreciação do Poder Judiciário, a qual ficava restrita à legalidade dos atos administrativos.    
     
    d)
    publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade

    Correto-  Publicidade -é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí porque as leis, atos e contratos administrativos, que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros (quanto às leis só entram em vigência após a sua publicação oficial - lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º). A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige. Em geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso,  EXCETO   aqueles atos e atividade relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade. (artigo 37, §3º, inciso II, da Constituição Federal).
     
    e)
    impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.
    Errada-  Impessoalidade– num primeiro significado tem sinônimo de isonomia. A Administração NÃO pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas (TERCEIROS), pois sempre é o interesse público que tem que nortear seu comportamento (art. 100). Num segundo sentido, “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não aos funcionários que os praticam, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública”.
  •   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ...
     L egalidade  - Im  pessoalidade - Moralidade - Pub licidade - Eficiência - LIMPE 
  • Mas existem alguns comentários que só mostram o quanto a maioria está despreparada para um concurso público,por exemplo esse  comentário dizendo CORRETA,CORRETA,CORRETA,CORRETA,ERRADA .se não tem argumento ou nada para acrescentar de importante apenas se detenha a estudar um pouco mais para deixar de ser  ig...........
  • Pessoal, vamos nos atenter em colocar comentários para ajudar e também para estudar. Vamos parar de ficar fazendo "picuinha" com outro usuário.

    Questão difícil, pra mim, não foi fácil. Eu fui por eliminação. Mas acho que a questão que falaram a da C, "... o superior hierárquico impõe aos seus subordinados." Está certíssimo. A administração está acima de nós, subordinados, e há uma relação de hierarquia.

    A letra B está muito mal formulada. No art. 5ª, II da CF.
    II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
    Explica muito bem a questão, devemos fazer tudo aquilo que a lei não proibi e a administração tudo que a lei permite. Então tem sim que dá uma forçada pra responder. Porque esse "pode fazer assim" ficou com sentido do tipo "se quiser pode ser assim, se não, não tem problema."

    Minha opinião.

    Bons estudos.
  • Princípio da Impessoalidade (ou Princípio da finalidade administrativa): Nada mais é que o clássico princípio da finalidade,  qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. O administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal, e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas sim da entidade pública em nome da qual atuou.
    Obs.: A impessoalidade deve ser concebida em dois aspectos: a) Atendimento do interesse público; e b) Imputação do ato administrativo.
  • Não li todos os comentários acima... mas, poxa! A redação da alternativa "C" está bastante duvidosa, ou foi só eu que achei isso?
    o.õ
  • Tb achei. A questão. pra mim, tem 3 afirmativas erradas: b, c, e. Se fosse para marcar a correta eu teria menos dúvidas. rs
  • Quanto a alternativa C:

    "Moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados."

    Ora,
    olhemos para a expressão "superior hierárquico" sem o viés de "chefia" , mas como orgão ou instituição superior, que disciplina o exercício do poder discricionário, ou seja impondo limites para que os subordinados atuem com razoabilidade quanto à discricionariedade, isto está ligado com a "Moral Administrativa"  que é "imposta de dentro e vigora no próprio ambiente institucional e condiciona a utilização de qualquer poder jurídico, mesmo o discricionário"

    Bons estudos !
  • Pra quem, como Eu, não entendeu o erro da Letra B, veja uma questão ( Q62122 ) da FCC com o enunciado:
    O saudoso HELY LOPES MEIRELLES (cf. "Direito Administrativo Brasileiro", 34a. ed., Malheiros Editores, São Paulo, 02.2008, p. 89) ensina: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim': para o administrador público significa 'deve fazer assim'".
  • GABARITO: E

    O examinador pede a alternativa INCORRETA, como já estudamos todos os princípios, ficou óbvio que a alternativa “e” está errada, afinal: segundo o princípio da impessoalidade, a Administração não pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar alguém, nem a atender o interesse do próprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes públicos devem visar, tão somente, o interesse público.
  • graças aos comentarios dos colegas, entendi a B  (dizer de Hely Lopes, que nao conhecia) e D (artigo do código, pois nao achei que tivesse haver com moralidade).

    na verdade, eu ja estava achando que o enunciado é que estava errado...era para ser encontre a correta e o gabarito seria A, rsrs
    Tds as outras tinha achado duvidosas demais....

    Para refutar a C de uma vez, achei um texto da policia militar que diferencia moral adm de moral individual (não é algo maravilhoso, mas ajuda a entender):

    Ao agente cumpre determinados deveres principalmente o de probidade e daí concluir-se que não há como separarmos sua moral administrativa de sua autoridade legal, pois esta com a primeira lhe é dada por decreto, já a sua moral individual, com sua autoridade moral lhe são dadas, não por decreto, mas pelo seu berço, pelo seu comportamento, pelos caminhos que optou seguir, pelo que fala, como se comporta. 

    E ainda: "Maurice Hauriu, um dos principais sistematizadores da teoria da moralidade administrativa, preleciona que o conceito de moralidade não se trata de “moral comum”, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”. A moral comum, conforme Haouriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum (VASCONCELOS, 2003)."

    Talvez estavamos confundindo moral adm. com moralidade adm. É isso :)
  • Gabarito E

    A impessoalidade determina que a Administração deve buscar objetivos com finalidade pública, nunca para privilegiar o interesse individual, já que ela deve representar o interesse público.

  • 23

    1. Princípio da legalidade: é uma exigência que decorre do Estado

    de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem

    jurídica. Assim, a atividade administrativa só pode ser exercida em

    conformidade com a lei. Para a Administração a legalidade, ou seja,

    ela só faz aquilo que a lei autoriza ou permite. Para o particular a

    autonomia da vontade, ou seja, ele pode fazer tudo o que quiser

    desde que a lei não proíba;

    2. Princípio da impessoalidade: exige que a atividade

    administrativa seja exercida de modo a atender a todos os

    administrados, ou seja, a coletividade, e não a certos membros em

    detrimento de outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma

    impessoal. A impessoalidade veda a prática do nepotismo,

    afastando os parentes da Administração Pública (SV 3). De acordo

    com tal princípio a atividade administrativa exercida pelo agente

    público é imputada ao órgão e não ao próprio agente;

    3. Princípio da Moralidade: determina o emprego da ética,

    honestidade, retidão, probidade, boa-fé e lealdade com as

    instituições administrativas e políticas no exercício da atividade

    administrativa;

    4. Princípio da publicidade: exige uma atividade administrativa

    transparente, a fim de que o administrado tome conhecimento dos

    comportamentos administrativos do Estado. A publicidade é

    condição de eficácia do ato administrativo;

    5. Princípio da eficiência: introduzido pela EC nº 19/1998, trouxe

    para a Administração o dever explícito de realizar as suas

    atribuições com rapidez, perfeição e rendimento;

  • Ainda bem que a "e" estava ridícula, senão eu não saberia qual marcar! Uma mais esquisita que a outra.

  • Quantas alternativas estranhas! Me confundi todo!

  • Mariana! Todo concurso tem prova de português ..cuidado ."nada haver" é ótimo!

  • A redação da alternativa c) ficou um pouco confusa mesmo, mas não significa que está errada. Uma assertiva INCOMPLETA não está necessariamente ERRADA. Essa dica vale muito pra Cespe, mas parece que a FCC usou o mesmo princípio neste caso.

    A letra e) está totalmente incorreta. A impessoalidade NÃO permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.
  • A alternativa de fato é a letra E.

     

    Mas a ''C'' suscita discussões, afinal de contas dá a entender o princípio do poder hierárquico quando ele diz: 

     

     c)

    moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados.

  • confesso que acertei por saber a letra E 

  • A FCC tirou a letra C daqui: http://www.conass.org.br/guiainformacao/wp-content/uploads/2016/04/Texto-5-Princ%C3%ADpio-da-Moralidade-TCU.pdf

     

    "Lacharrière, por sua vez, refere-se à moralidade administrativa como “o conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus subordinados”. Acrescenta o autor que semelhantes regras não se confundem com as regras da moral comum, pois são regras de boa administração"

     

    Bons estudos

  • ACERTEI, GABARITO E)

    Mas nao entendi pq o c ta certo e o q a d quer dizer

     

  • a questão remete aos principios adm. LIMPE

    A PUPLICICIDADE É O PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, A PUBLICIDADE PARA A POPULAÇÃO SABER COM QUE O DINHEIRO PUBLICO ESTA SENDO GASTO DENTRE OUTROS VEICULOS O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.

    E A IMPESSOALIDADE O ADM. NÃO DEVE BUSCAR OS SEUS INTERESSES E SOMENTE O DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

  • Fui com tanta sede na C que nem li a letra E

    É assim que perde uma questão na prova de bobeira.

  • Assinale a opção INCORRETA!!!

    e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.

    Ela está errada. É justamente o inverso, o administrador público não deve buscar favorecer ou prejudicar determina pessoa em suas decisões, motivo pelo qual sua deve busca a finalidade pública e não o interesse de terceiros.

  • Administrador deve sempre perseguir o interesse público!