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ID
645046
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo, solteiro, faleceu em um acidente de carro. De acordo com o Código Civil brasileiro, terá legitimidade para exigir que cesse ameaça, ou lesão, a direito da personalidade de Marcelo e reclamar perdas e danos qualquer parente em linha reta

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • LETRA C

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • Não confundir com a legitimidade para PROIBIÇÃO da divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação exposição ou utilização da imagem, que em se tratando de morto cabe  SOMENTE ao cônjuge,  ascendentes ou descententes. Parágrafo único do art. 20 CC.

    Bons estudos!

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Segundo o CC/02:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse ameaça, ou lesão, a direito de personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste art. o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.

    Atenção: Proteção da imagem do morto ou falecido não confere legitimidade aos colaterais do ausente ou morto. Legitimidade para defesa dos outros direitos da personalidade em caso de morto ou ausente é mais ampla. 
  • O artigo 12 trata da TUTELA GERAL DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, inclusive no âmbito preventivo, podendo o lesado socorrer-se das medidas processuais cabíveis: medida cautelar nominada ou inominada, tutela antecipada., mandado de segurança com pedido de liminar (considerando-se a qualidade do lesante), para a ameaça de direitos, bem como ação constitutiva ou declaratória para a lesão consumada. 
    Dois são os princípios que podem ser retirados da norma, com a possibilidade de medidas judiciais e extrajudiciais: PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO e PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DE DANOS. 

    Exemplo dado por FLÁVIO TARTUCE, se uma empresa lança um álbum de figurinhas de um jogador de futebol, sem a devida autorização, caberá uma ação específica tanto para vedar novas veiculações quanto para retirar o material de circulação (obrigação de fazer e de não fazer). Nessa ação, caberá a fixação de uma multa diária, ou de uma multa única, bem como a busca e apreensão dos álbuns. 


    STJ Súmula nº 37 - Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação
        São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    STJ Súmula nº 387 - Licitude - Cumulação - Indenizações de Dano Estético e Dano Moral
        É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Quanto à reparação integral dos danos, merece aplicação as Súmula 37 e 387 do STJ. 

    Além da tutela geral, há sanções específicas previstas em leis especiais, como a Lei de Direitos Autorais (arts. 102 a 110 da Lei. 9610/98).

    O parágrafo único do art. 12 do Código Civil, reconhece legitimação a terceiros para a defesa dos direitos da personalidade do morto, para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o quarto grau. Nesses casos, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morte e repercute em seus familiares. 

    No caso específico de lesão à imagem do morto, o art. 20, parágrafo único, também atribui legitimidade aos lesados indiretos, mas apenas faz menção ao cônjuge, aos ascendentes e aos descendentes, também devendo ser incluído o companheiro pelas alterações havidas. 


    ART.12, parágrafo único ART. 20, parágrafo único
    Lesão a direitos da personalidade do morto Lesão à imagem do morto
     
    Legitimados pela norma: ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau. Legitimados pela norma: ascendentes, descendentes e cônjuge.
  • Para complementar os estudos  :  

    O nome da pessoa continua a ter PROTEÇÃO JURÍDICA, mesmo após a morte, assim como o cadáver e a imagem do de cujus.

    Os legitimados para impetrar a MEDIDA INIBITÓRIA de perdas e danos são: cônjuge, parentes descentes ou colateral até o 4o. grau ( no máximo primo)

    O referido artigo do CC art.12, p.ú, PROTEGE A PERSONALIDADE DO DE CUJUS ( morto) em seus principais atributos.


    Conforme ensinamento do grande professor e Juiz Federal José Carlos Zebulum


  • FRIAMENTE O LEGISLADOR USOU O ART 12 /CC
  • ^ Sério mesmo que o LEGISLADOR usou o artigo 12?
    Puxa, valeu hein! =D
  • Alguém sabe me dizer, por favor, se essa regra também vale para o ausente ou apenas para o morto. E se além dos conlaterais até o 4º os por afinidade tem algum direito nesse caso. Agradecida. 
  • Bem Nathalia, tentando responder a sua pergunta:

    A questão da AUSÊNCIA passa por algumas fases até que o ausente seja considerado MORTO, seria o caso da sucessão definitiva, em que o AUSENTE É CONSIDERADO MORTO (PRESUMIDO).... frise-se q enquanto isso não ocorre, seus direitos, obrigações e sua capacidade permanecem como se vivo estivesse, inclusive o ausente herda como qualquer outra pessoa, e a herança adquirida ingressa em seu patrimônio. A partir do momento em que se chega a esse fato (morto presumido) então não há empecilho para convergir nas regras dos arts. 12, p. ú. e 20, p.ú.

    No mais, quanto a segunda pergunta ACHO que não seria cabível os parentes por afinidade, pois em outros artigos do código, quando se quer incluí-los, faz-se isso expressamente.
  • O artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, embasa a resposta correta (letra C):

    Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • A questão está perfeita, entretanto, cabe uma observação importante: em se tratando de direitos da personalidade relativos à IMAGEM, a lei exclui a legitimidade dos colaterais, mantendo somente a dos parentes em linha reta até o 4º grau (art. 20, § único do CC).

  • Para ajudar...rsrsrs

    ***Quando é para ganhar dinheiro (perdas e danos) aparece um monte de parentes (até o quarto grau)***Quando é para que deixem de falar mal, somente o cônjuge, ascendente e descendente. Os parentes querem é que falem mal."VOCÊ É A PESSOA QUE ESCOLHE SER"
  • Só para complementar:

    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os artigos 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil, também compreende o companheiro.


  • A) ou colateral até o segundo grau.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “A”.


    B) ou colateral até o terceiro grau.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “B”.


    C) ou colateral até o quarto grau.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Ou colateral até o quarto grau.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) até o quarto grau, apenas.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “D”.



    E) até o terceiro grau, apenas.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Ou colateral até o quarto grau.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • Código Civil:

     

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    #

     

    Não confundir com a legitimidade para proibição da divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação exposição ou utilização da imagem, que em se tratando de morto cabe  SOMENTE ao cônjuge,  ascendentes ou descententes

     

    ;)
     

  • VIDA - CORPO - NOME 

    Partes legítimas:

    * cônjuge/companheiro; * parente em linha reta ou colateral até o 4°.

    IMAGEM

    Partes legítimas:

    cônjuge/companheiro; * ascendentes / descendentes.

  • Não confundir:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)


    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

     

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. ¹[Ou seja, a extensão alcança até mesmo tios, sobrinhos e primos.]

     

    Gabarito: C.

  • Gab C

     

    Art 12°- Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de outras sanções prevista em lei. 

     

    Parágrafo Único: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha ou colateral até o quarto grau. 

  • essa a dúvida bateu forte, era o quarto ou o segundo; no fim, marquei errado novamente. sigamos em frente

  • O art. 12, do CC reconhece o direito de personalidade ao morto, cabendo aos lesados indiretos minutar a medida judicial para fazer cessar ameaça ou lesão ao direito de imagem ou nome do morto. Os legitimados segundo o dispositivo são: Cônjuge, Ascendentes, Descendestes e Colaterais até o 4° Grau (LESADOS INDIRETO)

    Resumindo: O Dano que atingir o morto repercute em seus familiares, (DANO INDIRETO), e estes são legitimados a ingressar com a medida judicial. A doutrina denominou esse instituto de DANO EM RICOCHETE.

  • Quando é para ganhar dinheiro (perdas e danos) aparece um monte de parentes (até o quarto grau)

    Quando é para que deixem de falar mal, somente o cônjuge, ascendente e descendente. Os parentes querem é que falem mal.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.