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ID
645055
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos requisitos essenciais da sentença é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
  • Resposta D

    Artigo  460 do CPC.

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    § único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
     
  • a) CORRETA
    Art. 466-A, CPC. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    b) CORRETA
    Art. 460, CPC. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    c) CORRETA
    Art. 466, CPC. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    d) INCORRETA
    Art. 466. Parágrafo único. CPC. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

    e) CORRETA
    Art. 463, CPC. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

  • Colegas,

    Não entendi o porquê a resposta do primeiro colega acima está com a classificação regular, uma vez que o colega devair apenas copiou o mesmo dispositivo legal.

    Vamos avaliar melhor!

    Vitória!
  • Não preste atenção nas notas dos comentários, pelo amor!!! o importante é compartilhar informações. Acho ótimo quando alguém coloca o dispositivo, pois fica muito mais fácil de verificar - desde logo - os dispositivos legais.   Ademais, conforme é sabido, a FCC cobra a literalidade da lei, portanto, em vez de você observar "as notas" dos comentários seria muito mais válido observar os dispositivos que constam neles.

    boa sorte!
  • Importante acrescentar que o autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. Évedade ao juiz proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo ( cifra ou infra) do pedido. Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. A sentença citra ou infra petito pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, cabendo ao juiz suprir a omissão; a sentença extra petita não pode ser corrigida por meio de embargos, mas só por apelação. Cumpre ao Tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido.

    Ainda, a regra da congruencia (ou correlação) entre o pedido e a sentença (CPC 128 e 460) é decorrencia do principio dispositivo. Quando o uiz tiver de decidir matéira independentemente de requisição das partes, o que ocorre de regra como direitos indisponíveis, não incide a regra da congruência. Isso que izer que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou o Tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Pode-se citar algumas matérias de ordem pública: cláusulas contratuais abusivas, função social do contrato, função socaial da propriedade, boa fé objetiva, simulção de ato ou negócio jurídico, incompetencia absoluta, etc.
  • Olá

    Relação Jurídica Condicional, conforme estabelece o art. 460, parágrafo único do CPC, advém do narrado no art. 121 do Código Civil,o qual “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.

    Então: A sentença condicional é,  aquela que estabelece um provimento jurisdicional condicionado à superveniência de um fato futuro e incerto.

    Na doutrina de Elpídio Donizetti encontramos  exemplos. Um deles é sobre do pedido de condenação do réu a pagar determinada quantia desde que seja instituído herdeiro no testamento de uma pessoa que ainda não faleceu.

    Fonte: http://aprendendoseusdireitos.blogspot.com.br/2012/03/da-sentenca-condicional-estabelece-o.html
  • Só a titulo de curiosidade e complementação...

    Hipoteca Judiciária é o benefício legal em favor do vencedor em ação condenatória.

    Consiste a hipoteca judiciária em efeito secundário ou anexo da sentença ou acórdão que condena a parte ao pagamento de uma prestação em dinheiro ou em coisa. Significa dizer: a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis, direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz através de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida pela decisão condenatória.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_02/hipoteca_judici%E1ria.htm
  • A relação jurídica pode ser condicionada, mas a sentença não!


    Avante!

  • Alexander Heleno, vamos só comentar quando tivermos algo interessante e útil para dizer? Ou quando quiser se dar ao trabalho de mencionar todos os dispositivos legais necessários para resolução da questão ... pois isso é importante.

  • LETRA D

     

    NCPC

     

    A -  Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá TODOS os efeitos da declaração não emitida.

     

    B - Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

     

    C - Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

     

    D-  Art. 492.  Parágrafo único.  A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    E-  Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la:

    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

     

  • bom dia

  • o sol já nasce na fazendinha