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I - CERTA (Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.)
II - CERTA (Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.)
III - ERRADA (Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão). E a apelação é dirigida ao próprio juiz.
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Para a III não precisa decorar, é só raciocinar. O indeferimento da petição inicial implica em sentença de extinção do processo, na forma do artigo 267, I. E o recurso adequado para rever sentença é a apelação. Concurso se faz até passar!
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Pode parecer meio tolo o que vou postar, mas serviu para mim e spero que sirva p/ muita gente. Para gravar o prazo da emenda da inicial eu gravei emenda como " emendez", depois disso nunca mais esqueci. Boa sorte a todos.
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Vale lembrar que o deferimento e o indeferimento da inicial possuem natureza distintas. O indeferimento, por colocar termo ao processo, constitui em uma sentença, portanto, passivel de impugnação via apelação. Doutro lado, o deferimento da petição constitui em uma decisão interlocutória, passivel de impugnação via agravo retido ou de instrumento, dependendo do caso.
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O prazo para o juiz reformar sua decisao
48h.
dirigida ao proprio juiz e nao ao tribunal.
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(ERRADO) III. Indeferida a petição inicial, o autor poderá
interpor agravo de instrumento no prazo de quinze dias, dirigido ao Tribunal Competente, facultando ao juiz no prazo de 24 horas rever a sua decisão.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar (No prazo de 15 dias), facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
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Gabarito alterntiva E.
I - CORRETA. Tendo em vista que nos termos do art. 285-A, caput, CPC, sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito E no juízo já houver sido preferida sentença de TOTAL improcedência em casos IDÊNTICOS, poderá o juiz dispensar a citação e proferir a sentença, REPRODUZINDO-SE O TEOR da anteriormente prolatada.
II - CORRETA, nos termos do art. 284, CPC que aduz o seguinte: O juiz ao verificar que a petição inicial não se encontra com todos os requisitos do art. 282 ou que ainda, encontra-se com defeito ou irregularidade CAPAZ DE dificultar o julgamento do mérito, poderá determinar ao autor que a EMENDE OU A COMPLETE no prazo de 10 dias (sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do paragrafo unico deste mesmo art. e do art. 295, VI, CPC.
III - INCORRETA. Sendo indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR (e não agravar). Nesse ínterim, o juiz que indeferiu a petição poderá em 48 HORAS (e não em 24 horas) reformar sua decisão. Caso, o juiz não reformule-a, aí sim a apelação seguirá ao Tribunal competente. (ART. 296, caput e parágrao único)
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É preciso ter muito cuidado com esta alternativa prevista no item III, pois muitos concurseiros "vão com sede ao pote" e não param nem pra raciocinar a questão, que desde já explico.
Muitos amigos pensam que do indeferimento da petição inicial só cabe apelação, porém é necessário ficar atento, pois se o magistrado indeferir "parte" da inicial (entenda-se indeferir alguns pedidos) a ação continua a correr para a parte não indeferida, o que traz por consequência a modificação do recurso cabível. Em casos como este, o recurso admissível é o agravo de instrumento no prazo de 10 dias.
Espero ter ajudado aqueles desatentos que não sabiam desta informação.
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Pessoal,
Cuidado para não confundir o prazo do art. 296 (48 horas para se retratar quando indefere a petição inicial), com o prazo do art. 285 - A (prazo para retratação na hipótese de julgamento antecipadíssimo da lide - 5 dias)
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão. E a apelação édirigida ao próprio juiz.
Art. 285 A - Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada
§ 1º - Se o autor apelar é facultado ao juiz decidir no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Bom Estudo! :-)
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Como diz a Prof. Ariana Manfredini: "Negou segmento, agravo de instrumento".
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Sinceramente, acho um absurdo a FCC exigir que decoremos prazos, sendo que há tanta coisa mais interessante e importante no CPC que poderiam ser usadas na elaboração de uma questão.
Bons estudos!!!
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Item III - Não há de se falar em Agravo de Instrumento quando não há processo. Agravo é para impugnar decisões interlocutória incidente no processo. Se a petição inicial foi indeferida, não se iniciou o processo, não existe a possibilidade de AGRAVO.
Espero ter ajudado. Corrijam-me se eu estiver errado. Obrigado.
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III- Quando o juiz indefere a petição inicial, está aplicando o inciso I do ART.267 , ou seja, está extinguindo o processo SEM resolução de mérito, logo, está proferindo uma sentença terminativa. Contra sentença cabe APELAÇÃO, e neste caso, aplica-se o ART.296 do CPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 48 HORAS, reformar sua decisão."
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Item I correto - CPC Art. 285-A. Quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
Item II correto - CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Item
Item III ERRADO - CPC Art. 296.Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar a decisão.
GABARITO - E
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Item I correto - CPC Art. 285-A. Quando a matéria for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.Item II correto - CPC Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.Item
Item III ERRADO - CPC Art. 296.Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar a decisão.
GABARITO - E
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questão desatualizada de acordo com o art.321 novo cpc...o prazo agora é de 15 dias
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Conforme NCPC o erro da II é o pz que hoje é de 15d.
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Questão desatualizada.
De acordo com o novo CPC/2015
I - (CORRETO) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
II - (ERRADO de acordo com o novo CPC) Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
III - (ERRADO) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.