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Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se INTIMADOS NA AUDIÊNCIA, quando nesta é publicada a decisão ou a SENTENÇA.
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LETRA B
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1o Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
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Das duas uma. Ou a pessoa simplesmente comenta sem ler os comentários já postados ou ela não tem a mínima noção de utilidade e vergonha. Fico pensando o que passa na cabeça de uma pessoa que posta COMENTÁRIOS IDÊNTICOS. Pior, além do comentário ser igual, é a mera transcrição do dispositivo legal, o que por si só afasta qualquer necessidade de repetição. Depois o site fica sobrecarregado e lento e ninguém sabe o porquê.
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Ué!!! Esta questáo não é de Direito Processual Civil?
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O colega AFROJA tem razão, a questão não é de Direito Processual Penal e sim de processo civil.
Segundo o art. 242 do CPP, temos
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Por outro lado, o 242 do CPC, descreve exatamente o que já foi descrito pelos colegas.
Infelismente, erro da equipe do site.
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Apesar do CPC ser fonte subsidiária assim dispõe o art. 798 § 5º "a" do CPP
Art 798 - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. §1º -...................................
§2º - ..................................
§3º - ..................................
§4º - ..................................
§5º - Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho"
Sobre o tema, ensina Júlio Fabbrini Mirabete, in. "Código de Processo Penal Interpretado", 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 1997, f. 927:
"(...) Prevê a lei que os prazos correrão: da intimação; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão se a ela estiver presente a parte; do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. Não prevendo a lei, expressamente, o termo inicial, é ele o fixado no dispositivo em exame. Assim, se a parte e seu defensor estiverem presentes quando da lavratura da sentença ou tiverem ciência inequívoca desta, é termo inicial o dia destes acontecimentos e não o de posterior intimação. Há posição jurisprudencial no sentido de que, apesar do silêncio da lei processual, o termo inicial para a interposição de recurso quando o acusado é intimado por precatória, e até por mandado ou carta, não é a data da intimação, mas da juntada do precatório, do mandado cumprido ou do recibo da carta nos autos, por analogia com o artigo 241, IV, do CPC."
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conforme artigo 798, §5º, b) do CPP , como na audiência estarva presente o acusado, o prazo para o acusado recorrer começará a correr da audiência. (letra D).
CPP. ART. 798, § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
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A Súmula 710 do STF :
“No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”
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Q275229 : Uma questão semelhante, só que da CESPE.
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
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Não confundir com o prazo que tem o Defensor Público para recorrer de decisão judicial, o qual iniciar-se-á da data de entrega dos autos na repartição administrativa, sendo irrelevante sua ciência em audiência.