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ID
645124
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito às espécies de atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Atos negociais: São atos administrativos, que embora unilaterais( praticados apenas pela administração púbilca) contém uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo poder público.

  • Licença, autorização e permissão são exemplos de atos negociais. Quando a vontade do particular coincide com a manifestação de vontade da administração estamos diante dos denominados atos negociais. Podem ser vinculados, discricionários, definitivos ou precários.   Quando falamos em atos negociais vinculados, estamos diante de um direito subjetivo do particular que preenche determinados requisitos perante a Administração Pública não cabendo a esta escolha para a prática do ato. Nos atos negociais discricionários, mesmo que o particular tenha preenchido os requisitos necessários para a prática do ato, fica a critério da Administração Pública praticar o ato ou não.   Temos também atos precários e atos definitivos, aqueles são os atos que predominam o interesse do particular, não geram direito adquirido para o particular e podem ser revogados a qualquer tempo, já nos atos definitivos, são atos que predominam visivelmente o interesse da Administração. Podem ser revogados, mas não com a mesma liberdade dos atos precários, devem se respeitar os direitos adquiridos podendo daí surgir direito a indenização.

    Dos exemplos citados temos que a licença é ato administrativo vinculado e a principio definitivo, existe nesse ato direito subjetivo para o administrado do qual preenchido os requisitos necessários, a Administração fica vinculada a prática do ato e enquanto for preenchidas as condições legais não há que se falar em revogação, caso ocorra deve o destinatário do ato ser indenizado.

    Ato administrativo discricionário e precário, a autorização é um dos mais precários dos atos negociais, justamente por predominar o interesse do particular. Existem pelo menos três distintas modalidades de autorização, a saber: autorização para a pratica de determinados atos de outra forma seriam ilegais, tais como o porte de arma, autorização para uso de bens públicos e autorização que delega ao particular a exploração de um serviço público.

    Por fim, temos a permissão ato administrativo unilateral precário e discricionário, que possibilita ao particular realizar determinadas atividades que o interesse predominante é da coletividade.

    Ótimos estudos!
  • ATOS NEGOCIAIS?
    SÃO ATOS QUE DECLARAM UMA VONTADE DO PODER PÚBLICO E QUE
    "COINCIDE" COM A PRETENSÃO DO PARTICULAR.
    SEU CONTEÚDO É NEGOCIAL - NO ENTANTO...
    NÃO SÃO CONTRATOS!
    AH? 
    _ NÃO!
    ELES NÃO SÃO CONTRATOS!
    POIS...
    PREVALECE A MANIFESTAÇÃO "UNILATERAL" DA ADMINISTRAÇÃO.

  • 1. NORMATIVO – Poder normativo contém um comando geral do Executivo visando à correta aplicação da lei - decretos, regulamento, resoluções. Exceções - MP não se confunde com a lei, mas tem a mesma força hierárquica;

    2. ORDINATÓRIOS - disciplinam o funcionamento da Administração e também a conduta as atribuições de seus agentes;

    3. NEGOCIAIS - são aqueles que contêm uma declaração de vontade da administração para concretizar negócios em condições estabelecidas unilateralmente por ela,

    ao contrário dos negócios em geral, que são atos bilaterais. Ex: a exploração de uma área em troca de publicidade;

    4. ENUNCIATIVOS - a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou emitir uma opinião. Ex. certidões, pareceres;

    5. PUNITIVOS - contêm uma sanção imposta pelo Poder Público àqueles que infringirem disposições legais;

  • A L A - Admissão, Licença, Aprovação - Vinculados e Unilaterais

    AU DI PE - Autorização, Dispensa, Permissão - Discricionarios (Precarios ou definitivos)

    Bons estudos
  • o pessoal falou, falou, falou............................................

    mas ninguem disse que a correta é a "E"

    tem uma questao parecidissima com essa tambem.....

    bons estudos a todos!!!!!!!
  • Resposta letra E
    a) nos atos ordinatórios, além de sua função ordinatória, observa-se que eles criam, normalmente, direitos e obrigações para os administrados, mas não geram deveres para os agentes administrativos a que se dirigem. ERRADO Disciplinam o funcionamento da ADM e seus agentes, não atingem os particulares
    b) não há distinção entre o ato punitivo da Administração, apenando o ilícito administrativo e o ato punitivo do Estado, que apena o ilícito criminal, visto que ambos têm a natureza de ilicitude.  ERRADO  Existem várias distinções, entre elas a necessidade de o ilícito crimnal estar tipificado em lei (código penal) e a punição administrativa ser baseada na discricionariedade do chefe hieráriquico.
    c) os atos negociais são genéricos, abstratos e de efeitos gerais, que não se limitam entre as partes - Administração e administrado requerente. ERRADO São interpartes, contém declaração de vontade do poder público que coincide com a vontade do particular.
    d) os atos ordinatórios atuam também no âmbito interno das repartições, alcançando funcionários subordinados a outra chefia, assim como obrigam os particulares.  ERRADO Não obrigam os particulares
    e) os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. CORRETA
  • letra E
    Segundo o autor Hely Lopes Meirelhes
    À falta de uma denominação específica em nossa Língua para essas manifestações unilaterais da Administração, e das quais se originam negócios jurídicos públicos, permitimo-nos denominá-los atos administrativos negociais.
              Estes atos, embora UNILATERAIS, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferençada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.
  • Gabarito: E

    Atos Negociais: São os atos administrativos que, embora unilaterais (praticados apenas pela Administração Pública), contêm interesse recíproco da Administração e do particular - embora não cheguem a ser um contrato. São atos administrativos contendo uma declaração de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.

    Nessa espécie enquadram-se a licença, a permissão, a autorização, a admissão, o visto, a aprovação, a homologação, a dispensa e a renúncia.
  • Nao tem muito a ver com a questao, porem eu queria saber quais sao os cargos, os subsidios que tem nos tribunais e quais sao as materias que caem neles.
    Queria saber sobre: TRIBUNAIS DE CONTAS, TRIBUNAIS ELEITORAIS, TRIBUNAIS DO TRABALHO E TRIBUNAIS JUDICIARIOS.
    Eu me formei em administracao, entao pode ser cargos de ensino medio ou de superior.
    Alguem poderia me ajudar, nao sei se devo focar em apenas um cargo ou ir fazendo todos que tiver.
    Obrigado!!
  • Características dos atos ordinatórios:
    - São atos administrativos internos.
    - São destinados aos servidores, orientando o desempenho de suas funções
    - Decorre do poder hierárquico da administração.
    - Aplica-se apenas aos servidores subordinados à autoridade que os expediu.
    - Não cria direitos, nem obrigações para os administrados.
    - São inferiores, em hierarquia, aos atos normativos.
  • Os atos negociais possuem um conteúdo tipicamente negocial, pois representam o interesse convergente da Administração e do administrado, porém, não podem ser caracterizados como contratos administrativos (já que os atos negociais são unilaterais) e não gozam dos atributos da imperatividade e auto-executoriedade.
  • Gabarito: E

    Os atos negociais são aqueles em que há a concordância de vontades entre a Administração Pública e o particular. Não se trata de contrato administrativo, porque a manifestação de vontade da Administração é unilateral. Destinam-se a concretizar determinado negócio jurídico ou a conceder determinada faculdade ao particular e produzem efeitos concretos e individuais para o administrado.


    Fonte: Leandro Bortoleto, Direito Administrativo para concursos de Analista.
  • Vejamos as opções, que são uma boa revisão sobre a classificação dos atos administrativos:

    - Alternativa A: os atos ordinatórios estão relacionados à ordem, à organização da administração. Não têm, portanto, qualquer relação com a criação de direitos e/ou deveres para os administrados, mas tão somente com a organização interna da administração. Opção errada.

    - Alternativa B: é claro que há total diferença entre esses dois atos, porque os mesmos possuem natureza jurídica completamente diversa, sendo um de natureza administrativa e o outro de natureza penal. Alternativa errada.


    - Alternativa C: ao contrário, os atos negociais envolvem um interesse direto de um particular, que se beneficia daquele “negócio” que será realizado, embora se trate, em verdade, de um ato administrativo. Não há que se falar em atos negociais gerais, razão pela qual a opção também está errada.

    - Alternativa D: mais uma vez é repassada a equivocada ideia de que os atos ordinatórios podem alcançar os particulares. Isso é impossível, pois tais atos destinam-se tão somente à organização, divisão de competências e outras questões internas, razão pela qual seus destinatários são apenas os próprios servidores públicos.

    - Alternativa E: como já havia sido aventado, os atos negociais são caracterizados por expressarem um conteúdo de interesse do particular, mas também da administração (nem que tal seja o cumprimento da lei). O fato de se tratar de atos unilaterais, ou seja, impostos unilateralmente pela administração e sem que assuma a característica de um contrato, não retira do ato negocial o interesse do particular na sua prática. Essa é, portanto, a resposta correta da questão.


  • Deve ficar claro que um ato negocial não é um contrato e sim manifestação unilateral da administração (provocada mediante requerimento ou solicitação do particular), coincidente com a pretensão do particular. Além disso produzem efeitos concretos e individuais para o administrado.

    GABARITO "E"

  • os atos negociais, embora unilaterais, encerram um conteúdo negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.

  • C) os atos negociais geram efeitos concretos e individuais para o administrado; 

    D) os atos ordinatórios não atingem os particulares ou servidores subordinados a outras chefias q. não a prolatora do ato ordinatório.
  • questão que só se resolve por eliminação esse "seus" deixa a ambiguidade no ar! 


  • Se fosse um ato negociavel bilateral é obrigatório por via de contrato

  • Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.

    Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

    O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.

    Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de:

    licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação,homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.

    bONS ESTUDOS!

     

  • GABARITO: E

    Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.