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Fonte:http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=5650
O Supremo Tribunal Federal enquadrou o princípio da anterioridade dentro da categoria dos direitos fundamentais (ADI nº 939-7).
Portanto, certa a letra D.
Os outros, a, b, c, e estão positivados na Constituição de 1988.
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A Constituição Federal, em seu artigo 5º, parágrafo 2º prescreve que o rol dos direitos fundamentais não são numerus clausus, mas sim numerus apertus.
“Art. 5º [...]
§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Alexandre de Moraes ensina: “Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, desde que expressamente previstos no texto constitucional, mesmo que difusamente.” (MORAES, 2006, p. 106).
E é nesta esteira que se enquadra o princípio da anterioridade tributária, haja vista que é uma garantia individual do contribuinte e sua violação importa em vício de inconstitucionalidade.
o princípio da anterioridade tributária, apesar de constar do artigo 150, inciso III, alínea b (Das Limitações do Poder de Tributar – Título IV, Capítulo I, Seção II), tem natureza de direito fundamental, não podendo ser extinto por emenda constitucional, e muito menos por uma lei ou qualquer outro ato normativo, como preceitua o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da Constituição da República e o uníssono entendimento do Supremo Tribunal Federal.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2400
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Complementando
Nos termos do artigo. 150, III, "b" da C.F. , "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou."
Essa regra tem suporte no princípio geral da segurança jurídica. Art. 5°, XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" .
Os outros itens estão errados pois fazem parte do Título II
a) Extradição. Art. 5° LI e LII.
b) Interpretação Conforme a Constituição. Esse príncípio impõe que no caso de norma que admite mais de um interpretação, deverá ser dada a preferência à interpretação que lhe compatiblize o sentido com o conteúdo da Constitição ou seja nada a ver com a pergunta
c) Assistência Judiciária. Art. 5°, LXXIV.
e) Devido processo legal. Art. 5°, LIV.
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Constituem direitos fundamentais do homem os que objetivam melhores condições de vida aos mais fracos, tendentes a diminuir as desigualdades sociais.
Doutrinariamente: direitos de 2.ª geração.
OBS: é importante ressaltar que assim como à anterioridade tributária , propriedade e sua função social,a livre concorrência e a defesa do consumidor, são temas analisados conjuntamente com os direitos fundamentais do art. 5.º da CF.
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Olá colegas!
Materialmente a questão não parece difícil. Todo mundo sabe que o rol de direitos fundamentais do art. 5º não é exautivo, está no § 2º:
"§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. "
Então pq tem tanta gente errando a questão?
Acredito que a principal dificuldade (ao menos foi o que senti) é descobrir o que o examinador quer no enunciado, que seria um direito considerado fundamental pelo STF que está "fora de catálogo".
Sendo assim, já excluímos de cara as assertivas "a", "c" e "e", que são direitos fundamentais previstos no art. 5º (no catálogo).
Sobram a "b" e a "d", mas vez que á interpretação conforme mais se refere a método de hermenêutica que a direito fundamental. Sobra apenas a "d", que é o gabarito!
Nos encontramos numa lista de aprovados por ai pessoal!
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ADIn 939-7\DF
Relator Min Sidney Sanches entendeu tratar-se de cláusula petrea a garantia constitucional prevista o artigo 150 III "b" da CF, entendendo que a EC 3\93, ao pretender subtraí-la da esfera protetiva dos destinatários da norma, estaria freindo o limite material previsto no artigo 60, par 4.º, IV da CF (direitos e garantias fundamentais - clausula pétrea)
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AMIGOS, EU NÃO ENTENDI A PERGUNTA.
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Discorrendo...
Art. 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou."
A razão de constituir cláusula pétrea encontra-se, me parece, na relação umbilical que a anterioridade tributária têm com um direito fundamental de 1ª ordem. Explique-se: o dispositivo citado protege, na realidade, o direito à propriedade (!), isto é, protege contra a surpresa tributária gravosa ao patrimônio do cidadão e, ipso facto, converge em direito fundamental individual. Isto porque o direito de propriedade é garantia constante do caput do Art. 5° (CF) que, por sua vez, é citado no inc. IV do Art. 60 (CF), definidor das ditas "pétreas", senão vejamos:
Art. 60, CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4° Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Ora, lembrando o texto do artigo 5°, em que assegura-se "inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade", não seria possível conceber que ao legislador constituido fossem assegurados poderes (para tributar) capazes de atentar contra os fundamentos que consolidou o constituinte como invioláveis.
Logo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que caso o dispositivo (Art. 150, inc. III, "a") fosse passível à supressão - o que poderia ocorrer, não fosse cláusula pétrea, por emenda constitucional -, estaria-se possibilitando ao Estado a instituição de um tributo qual que pudesse, a qualquer tempo ser criado ou majorado e, dada essa característica de "surpresa gravosa", atentar contra o direito de propriedade do contribuinte.
Bons estudos!
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Pessoal, acredito que quem pegou de verdade a veia do que queria o examinador foi o Rodrigo.
Quando a questão faz referência ao "catálogo" de direitos fundamentais, diz respeito justamente ao art. 5º da CRFB/88.
Para responder a questão, não seria necessário sequer conhecer a fundo a jurisprudência do Supremo, bastaria saber que o STF entendeu como garantia fundamental do cidadão a anterioridade tributária e que está fora do rol ado art. 5º.
Simples assim.
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Reamente o que complicou a resolução da questão foi o termo inapropriado e estranho utilizado pelo STF 'FORA DE CATÁLOGO'...
Digo isso porque parece que eles (STF) não têm muito o que fazer, a não ser ficar 'inventando' e 'criando' nomes novos para o rol de direitos fundamentais, por puro capricho e regozijo pessoais...
daqui a pouco vem outro membro e fala que o rol do artigo 5º, DEVE ser chamado de LISTA FUNDAMENTAL, aí vem outro membro, e fala, que DEVE ser chamado de " FICHÁRIO FUNDAMENTAL", e por aí vai, até o infinito ou criatividade do STF...
E nós concursandos temos que decorar todas essas esdrúxulas denominações....
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LETRA D - CORRETA
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 939, sob relatoria do e. Ministro Sydney Sanches, firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza de cláusula pétrea do princípio da anterioridade da lei tributária, por se tratar de direito fundamental do contribuinte.
No tocante à legalidade tributária como garantia fundamental, oportuna a lição de Leandro Paulsen: "A legalidade tributária constitui garantia fundamental do contribuinte, sendo, portanto, cláusula pétrea, conforme destacado em nota introdutória às limitações ao poder de tributar."
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Guto Costa, legal seu comentário!!
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A questão exige conhecimento sobre a tese dos DIREITOS ANÁLOGOS, cuja refrência pe a ADI 939, julgada pelo STF.
O STF entende que os direitos e garantias individuais considerados cláusulas pétreas pela CF não se restringe àqueles expressos no elenco do artigo 5º da CF, admitindo interpretação extensiva para definição de direitos análogos, o que restou claro na ADI 939, julgada em 1993 e relatada pelo Ministro Sydney Sanches, que considerou direito e garantia individual a anterioridade tributária, conoante o art. 5º, §2º, art. 60, §4º, IV e art. 150, III, "b", todos da CF
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Entendi foi nada!
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Excelente questão! De fato, os direitos e as garantias fundamentais não se esgotam no Título II da CF/88, e realmente temos decisão do STF nesse sentido, como ilustra o pronunciamento da nossa Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 939, relatada pelo Min. Siney Sanches. Naquela ocasião, o STF afirmou que a anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, “b” da CF/88, ou seja, fora do rol do Título II, é uma garantia individual do contribuinte – razão pela qual a alternativa ‘d’ deverá ser marcada.
Para complementar a resolução, é importante destacar que todas as demais alternativas trazem direitos e garantias que encontram respaldo no art. 5º da CF/88 (nos incisos LI e LII; LXXIV; LIV):
(a) A extradição está prevista no Título II da Constituição Federal, no art. 5º, incisos LI e LII;
(c) A assistência judiciária é um direito fundamental que está previsto no rol do Título II da CF/88, no art. 5º, inciso LXXIV;
(e) Encontra-se no Título II da Constituição Federal, no art. 5º, LIV.
Gabarito: D
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Letra D
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Ano: 2011 Bancas: Órgão: Prova:
O entendimento de que existem direitos fundamentais “fora de catálogo”, ou seja, de que é possível extrair direitos fundamentais de outras normas constitucionais, além daquelas do Titulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), tendo em vista a abertura material do catálogo dos direitos fundamentais da Constituição, é afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação:
( A ) à extradição; (ART. 5°, LI e LII)
( b ) à interpretação conforme a Constituição; (ART. 5°, (LXXXIV)
( C ) à assistência judiciária; (ART. 5°, LXXIV)
( X ) à anterioridade tributária. (ART. 150, III, b,)
( E ) ao devido processo legal. (ART. 5°, LIV)
O principio da anterioridade tributaria descrito no artigo 150, III, b, da CF de 1988 é consagrado segundo o STF uma garantia individual do contribuinte, razão pela qual é GARANTIA FUNDAMENTAL. No entanto, o seu entendimento encontra-se “fora do catálogo” do artigo 5º da CF/88, mas nem por isso deixa de fazer faz parte dos direitos e garantias fundamentais da CF /88.
Portanto, Notem que a única garantia fundamental que não se encontra no art. 5° da CF/88, ou seja, se encontra fora do catalogo é o principio da anterioridade tributaria, pois este se encontra no art. 150, III, b, da CF de 1988.
Espero ter ajudado!
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QUESTÃO MUITO MAL ELABORADA NÃO ENTENDI NADA.
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Nathalia Masson | Direção Concursos
Excelente questão! De fato, os direitos e as garantias fundamentais não se esgotam no Título II da CF/88, e realmente temos decisão do STF nesse sentido, como ilustra o pronunciamento da nossa Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 939, relatada pelo Min. Siney Sanches. Naquela ocasião, o STF afirmou que a anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, “b” da CF/88, ou seja, fora do rol do Título II, é uma garantia individual do contribuinte – razão pela qual a alternativa ‘c’ deverá ser marcada.
Para complementar a resolução, é importante destacar que todas as demais alternativas trazem direitos e garantias que encontram respaldo no art. 5º da CF/88 (nos incisos LI e LII; LXXIV; LIV):
(a) A extradição está prevista no Título II da Constituição Federal, no art. 5º, incisos LI e LII;
(b) A assistência judiciária é um direito fundamental que está previsto no rol do Título II da CF/88, no art. 5º, inciso LXXIV;
(d) Encontra-se no Título II da Constituição Federal, no art. 5º, LIV.
Gabarito: D
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O rol do art. 5º da CF/88 é DINÂMICO, não se apresentando dessa forma um rol estático e nem taxativo, tão logo, devemos ter em mente 02 (dois) princípios que não estão alencados no artigo 5° da CF 88, que também alencam direitos fundamentais :
1. O princípio da anterioridade tributária - art. 150, III, “b” da CF/88, conforme decidido na ADI 939-DF;
2. O princípio da anterioridade eleitoral - art. 16 da CF/88, conforme decidido na ADI 3.685-DF.
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O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n. 939, sob relatoria do e. Ministro Sydney Sanches, firmou entendimento no sentido de reconhecer a natureza de cláusula pétrea do princípio da anterioridade da lei tributária, por se tratar de direito fundamental do contribuinte.
No tocante à legalidade tributária como garantia fundamental, oportuna a lição de Leandro Paulsen: "A legalidade tributária constitui garantia fundamental do contribuinte, sendo, portanto, cláusula pétrea, conforme destacado em nota introdutória às limitações ao poder de tributar."
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D) à anterioridade tributária. ITEM CORRETO! ✔✔
➜ art. 150, III, “b” da CF/88
➜ ADI 939 relatada pelo Min. Siney Sanches.
➜ para não ocorrer surpresa na cobrança de tributo.
A) art.5°, LI & LII;
B) art.5°,LXXXIV;
C)art.5°,LXXIV;
E) art.5°,LIV.
**OBS** É de suma importância salientar: além dos direitos e garantias fundamentais expressos nos artigos 5º ao 17º, ainda há outros "espalhados" na Constituição, por exemplo, direito à educação (título VIII, ordem social, capítulo III, seção I) faz parte dos direitos sociais, todavia,a seção I especificou mais.
Portanto, trata-se de um rol DINÂMICO;
Exemplificativo;
NÃO exaustivo;
NÃO é estático.