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Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
§ 1o O RDC tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios para o setor público;
III - incentivar a inovação tecnológica; e
IV - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
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Acrescento que os dispositivos são da Lei 12.462 de 5 de agosto de 2011. A fundamentação do gabarito está no artigo 12:
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
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I - Errada - - o RDC NÃO se aplca a toda e qualquer contratação pública...
Aplica-se exclusivamente às licitações e contratos necessários a realização:
I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
Conforme Art. 1° e seus incisos da Lei 12.462/11.
Conforme Art.
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c) o procedimento licitatório do RDC define como regra a avaliação dos preços antes da habilitação dos licitantes, sendo o modelo da concorrência (habilitação antes da avaliação dos preços) apenas adotado na condição de inversão de fases, desde que fundamentadamente justificada a exceção;
Via de regra, a apresentação das propostas e classificação vem antes (tal como o pregão), mas de forma justificada constante do edital, é possível estabelecer a fase da habilitação venha antes da oferta dos lances (tal como na concorrência). Vide art. 12 e parágrafo único da lei 12462/2011. ALTERNATIVA C CORRETA.
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
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Assertiva D ERRADA d) o RDC envolve a aplicação integrada da Lei 8.666/93, na condição de norma geral de licitações e contratações públicas, sempre subsidiária a todos os dispositivos do RDC;
Justificativa: O Parágrafo segundo do art. 1o Informa que feita a opção pelo RDC, são afastadas todas as normas da L8666, apenas utilizando as que forem expressamente informadas, eis o texto:
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
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Atualizando o comentário dos colegas acima, em razão da alteração provocada pela lei 12688, 12722 e 12745, todas do segundo semestre de 2012 e, ainda, da lei 12980 de 2014:
Art. 1o É
instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável
exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
I - dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser
definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II - da Copa das Confederações
da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo
Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor
instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano
Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo
Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às
constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III - de obras de infraestrutura
e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da
Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades
sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV - das ações integrantes do Programa de
Aceleração do Crescimento (PAC)
(Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
V - das obras e serviços de
engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
(Incluído pela Lei nº 12.745, de
2012)
VI - das obras e serviços de engenharia para
construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de
atendimento socioeducativo.
(Incluído pela Medida Provisória nº
630, de
2013)
VI - das obras e serviços de engenharia para
construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de
atendimento socioeducativo.
(Incluído pela Lei nº
12.980, de
2014)
§ 1o O RDC
tem por objetivos:
I - ampliar a eficiência nas
contratações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II - promover a troca de
experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre custos e benefícios
para o setor público;
III - incentivar a inovação
tecnológica; e
IV - assegurar tratamento
isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração pública.
§ 2o A opção
pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e
resultará no afastamento das normas contidas na
Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
§ 3o
Além das hipóteses previstas no caput,
o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de
obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
(Incluído pela Lei nº 12.722, de 2012)
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Pessoal, então para a modalidade de concorrencia no RDC a regra é habilitação antes do julgamento das propostas?
Obrigado
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thiago, Via de regra, a apresentação das propostas e julgamento vem antes da habilitação, mas de forma justificada constante do edital, é
possível estabelecer a fase da habilitação venha antes da oferta do julgamento, igual como ocorre na concorrência. Vide art. 12 e parágrafo único da lei
12462/2011.
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Thiago, no RDC não há concorrência, e sim RDC, entendeu? é como se fosse uma ''modalidade''.
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Modelo da concorrência pegou pesado..rs