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ID
645520
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à sentença liminar de improcedência do pedido, prevista no artigo 285-A do CPC, assinale a alternativa correta:

I – segundo a teoria da “causa madura”, é possível haver sentença liminar de improcedência mesmo que a questão envolva matéria de fato, desde que toda a prova necessária já acompanhe a petição inicial.

II – configura mera irregularidade, que não compromete a validade do ato decisório, se o magistrado deixa de reproduzir sentença anteriormente proferida e se limita a mencionar a existência de sentença anterior de total improcedência do pedido.

III – interposta apelação contra a sentença, o réu será citado e, após a resposta, o juiz poderá exercer juízo de retratação.

IV – segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão dos princípios da celeridade e economia processuais, aplica-se tal preceito também às hipóteses de procedência do pedido.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I – FALSA.
     O art. 285-A enuncia a sua aplicação "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito"
    II –   FALSA

    Além disso, deve ainda o magistrado, a fim de observar, princi-palmente, o princípio da motivação, constante no artigo 93, IX da Carta Republicana, justificar a aplicação do artigo 285-A. Vale dizer, deverá demonstrar que o novo caso não apresenta nenhuma diferença em rela-ção aos já julgados (BUENO, 200Preenchidos todos os requisitos de aplicabilidade do art. 285-A, deverá o magistrado a sentença de improcedência proferida anteiormente em outros casos idênticos, anexando-a à nova sentença.

    Além disso, deve ainda o magistrado, a fim de observar, principalmente, o princípio da motivação, constante no artigo 93, IX da Carta Republicana, justificar a aplicação do artigo 285-A.
    III – FALSA 
    O art. 285-A trouxe ao nosso sistema a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu.
     IV – FALSA
    A possibilidade do tribunal julgar pela procedência do pedido do autor não está prevista no texto do artigo 285-A, muito menos sua vedação. Porém, apesar disso, e até mesmo por uma questão de razoabilidade e bom senso, crê-se que o tribunal não poderá julgar pela procedência do pedido do autor, haja vista que não houve em primeiro grau a garantia do contraditório e da ampla defesa ao réu. (CAMBI, 2007, p. 66-67).Porém, apesar disso, e até mesmo por uma questão de razoabilidade e bom senso, crê-se que o tribunal não poderá julgar pela procedência do pedido do autor, haja vista que não houve em primeiro grau a garantia do contraditório e da ampla defesa ao réu. (CAMBI, 2007, p. 66-67).rt. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu. O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu. O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu.O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu.O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu.O art. 285-A trouxe ao nosso sistema, a possibilidade genérica de julgamento sem citação do réu. 
    Apesar disso, e por uma questão de razoabilidade e bom senso, crê-se que o tribunal não poderá julgar pela procedência do pedido do autor, haja vista que não houve em primeiro grau a garantia do contraditório e da ampla defesa ao réu. (CAMBI, 2007, p. 66-67).
    Resposta: E
  • I – segundo a teoria da “causa madura”, é possível haver sentença liminar de improcedência mesmo que a questão envolva matéria de fato, desde que toda a prova necessária já acompanhe a petição inicial. 
    De acordo com a teoria da causa madura, consagrada pelo art. 515, §3º do CPC, ao analisar uma apelação de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento
  • Itens I, II e IV

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 244 DO CPC.
    INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS. A DESATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 285-A DO CPC ACARRETA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    1.   Os recorrentes não demonstraram, nas razões do Recurso Especial, de que modo o acórdão teria contrariado o art. 535 do CPC, deixando de especificar eventuais omissões no aresto recorrido, o que impede a exata compreensão da questão, incidindo a Súmula 284/STF.
    2.   O tema inserto no art. 244 do CPC não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios.
    Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
    3.   O julgamento liminar de mérito previsto no art. 285-A do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido dispositivo.
    A aplicação do aludido comando legal está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos; ademais, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a reprodução dos paradigmas.
    4.   A desatenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
    5.   Agravo Regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1177368/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
  • Apenas um pequeno comentário sobre o ítem III:
    III-Interposta apelação contra a sentença, o réu será citado e, após a resposta, o juiz poderá exercer juízo de retratação. ERRADA
    O ítem está errado pois o juízo de retratação se dá após o oferecimento da apelação pelo autor.  Caso o juiz mantenha a sentença aí sim será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. 
    Note-se que o réu não é citado para contestar a ação, vez que é hipótese de sentença liminar de improcedência, todavia, havendo apelação por parte do autor, após o juízo de retratação e na hipótese de manutenção da sentença, o réu será citado para responder ao recurso.
    art.285-A Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sntença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
    1º -Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
    2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu, para responder ao recurso.
  • Quanto à assertiva I, cabe destacar que o STJ já vem admitindo a aplicação da teoria da causa madura quando envolver matéria fática que dispense produção de novas provas.

    DECISÃO 20/11/2012

    Causa madura pode ser aplicada em matéria fática, desde que não seja preciso produzir novas provas
    O tribunal pode julgar em apelação matéria de fato não decidida pela sentença, aplicando a teoria da causa madura, desde que não seja preciso produzir novas provas. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

    O caso julgado tratou de embargos de devedores tidos como procedentes pela sentença. A primeira instância entendeu que não havia título executivo apto a instruir a execução, deixando de analisar outros pontos dos embargos. O tribunal deu provimento à apelação do credor, julgando também as questões não examinadas na sentença. 

    Fatos e direitos 

    Para o ministro Luis Felipe Salomão, não há irregularidade no procedimento. Segundo o relator, apesar de o dispositivo que trata da causa madura – parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC) – autorizar o julgamento de matérias “exclusivamente de direito”, ele deve ser interpretado em conjunto com o artigo 330 do CPC. 

    Esse outro dispositivo afirma que o magistrado pode julgar antecipadamente a lide se a questão debatida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não exigir a produção de novas provas em audiência. 

    “O dispositivo possibilita ao tribunal, caso propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo, o julgamento do mérito da causa, mesmo que para tanto seja necessária a apreciação do acervo probatório”, afirmou o relator. 

    Cédula comercial 

    Quanto ao mérito, o ministro considerou que a cédula de crédito comercial emitida para quitação parcial de títulos do mesmo gênero, dotados de liquidez, certeza e exigibilidade, não torna o título nulo nem se confunde com simulação. 

    O relator apontou que a jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a cédula de crédito emitida para saldar dívidas é válida, já que não desnatura o escopo do empréstimo, e serve para aparelhar a execução.

    REsp 981416
  • Acho que o erro da I é algo mais simples. Afinal, estaria correta ante ao posicionamento do STJ. Ocorre que a questão MISTUROU conceitos e institutos processuais, motivo pelo qual está incorreta.

    I – segundo a teoria da “causa madura”, é possível haver sentença liminar de improcedência mesmo que a questão envolva matéria de fato, desde que toda a prova necessária já acompanhe a petição inicial. 

    Teoria da Causa Madura é para recursos de apelação, art. 515, pár 3, do CPC.

    A improcedência liminar é o 285-A, e nada tem a ver com a causa madura. Afinal, a teoria da causa madura diz respeito ao contraditório e provas realizadas (se necessárias), sendo unicamente a matéria de direito apta ao julgamento no Tribunal. 

    Lado outro, a improcedência liminar é sobre causas idênticas, sem contraditório. A causa não está madura. O argumento é outro.

    Logo, o erro da I parece ter a ver com a inapropriedade de se ligar a teoria da causa madura à improcedência liminar do art. 285-A, do CPC.
  • O QUE SE ENTENDE POR TEORIA DA CAUSA MADURA?
     
    É aquela que chega à segunda instância por meio do Recurso de Apelação (ou recurso inominado dos juizados especiais), oriundo de sentença terminativa (sem julgamento de mérito)em causas exclusivamente de direito ou que estejam completamente instruídas e prontas para julgamento.  A teoria da causa madura está prevista no artigo 515, §3º, Código de Processo Civil, ex vi:
     
    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)
    § 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (grifo nosso)
     
    - ONDE E QUANDO SE APLICA TAL TEORIA?
     
         Aplica-se no Tribunal, isto é, em segunda instância. Quando o juiz, por erro in iudicando, em lugar de julgar o mérito, põe fim ao processo por uma sentença processual, sobre a ação, julgando, por exemplo, o autor carecedor de ação. Nestes casos, havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a fazer: 
     
        a) Cassa a sentença, fazendo baixar os autos para que o juiz a quo profira nova sentença (agora de mérito); ou 
     
        b) Pelo Princípio/Teoria da Causa Madura, REFORMA desde já a sentença na sua conclusão e profere um julgamento sobre o mérito, pela procedência ou improcedência do pedido.
     
    Segundo o doutrinador Alexandre Freitas Câmara, dirão alguns que houve supressão de instância. Não. Não se suprime nenhuma instância, porque na primeira instância o feito percorreu todo o seu curso, estando pronto para receber sentença de mérito, sem que o tenha feito o juiz (por erro in iudicando). 
     
    A Teoria da causa Madura opera-se na regra de que a segunda instância pode fazer tudo que o juiz de primeira instância, podendo fazer, não o fez, por erro no julgamento. Tem-se assim, com a aplicação da teoria aqui em testilha, a obediência e valorização do Princípio da Economia Processual.
     
    - A TEORIA DA CAUSA MADURA SE APLICA DIANTE DE QUALQUER RECURSO QUE CHEGUE A SEGUNDA INSTÂNCIA?
     
    R= Apesar de opiniões em contrário, tanto o STJ quanto o STF já decidiram se aplicar tão-somente em se tratando de recurso de Apelação (e, no máximo, no Recurso Inominado dos Juizados Especiais). Vejamos dois casos de não aplicação da teoria em comento:

    Fonte: site Arte dos Concursos