SóProvas


ID
645526
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, assinale a alternativa correta:

I – somente se admitem embargos à execução para entrega de coisa depois do devido depósito desta.

II – sendo vários os executados, ainda que cada qual representado por diferentes advogados, o prazo para embargar a execução fundada em título extrajudicial é contado de forma simples.

III – o devedor poderá oferecer impugnação mesmo sem a existência de penhora. Esta somente é necessária para que se atribua efeito suspensivo à impugnação.

IV – para a incidência da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 461, § 4º, do CPC, exige-se a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado.

Alternativas:


Alternativas
Comentários
  • Letra D.
    I – somente se admitem embargos à execução para entrega de coisa depois do devido depósito desta. INCORRETA. Atualmente, não se exige mais a garantia do juízo para opor embargos à execução. Assim, o devedor, no caso de obrigação de entregar coisa certa, tem duas opções: 1) entregar a coisa em 10 dias; ou 2) opor embargos em 15 dias, sem necessidade de se garantir o juízo. CPC, Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
    II – sendo vários os executados, ainda que cada qual representado por diferentes advogados, o prazo para embargar a execução fundada em título extrajudicial é contado de forma simples. CORRETA. Não se aplica o art. 191 (prazos em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores) em caso de embargos à execução. CPC, art. 738, § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • III – o devedor poderá oferecer impugnação mesmo sem a existência de penhora. Esta somente é necessária para que se atribua efeito suspensivo à impugnação. INCORRETA. O prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença corre a partir da penhora. CPC, Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    IV – para a incidência da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, prevista no art. 461, § 4º, do CPC, exige-se a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. INCORRETA. A intimação não precisa ser na pessoa do advogado do devedor; pode ser pessoal ou por intermédio do advogado, conforme o atual entendimento do STJ.: "§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." STJ: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes. 2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser feita via advogado (...)".
  • Em relação ao item IV , creio que o fundamento do item seria a  súmula 410 STJ que prevê expressamente a necessidade de intimação na PESSOA do DEVEDOR

    A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessáriapara a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazerou não fazer.
  • Em relação ao item III, o pega da questão (que acabou me pegando), é que, na verdade, o que pode ser oferecido mesmo sem a incidência da penhora são os embargos. E que, para que os embargos tenham efeito suspensivo, é que precisa segurar o juízo.
    Se no item III, ao invés de impugnação, o termo fosse embargos, estaria correto. A impugnação, por sua vez, só pode ser ofertada após a realização da penhora, com a devida expedição do mandado.
  • É Leonardo, você tem razão. O problema central da assertiva III está em dizer que a penhora é condição necessária para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O correto seria dizer embargos.

    É que, no cumprimento da sentença, para o oferecimento de impugnação, necessariamente o juízo deve estar garantido:

     Impugnação ao cumprimento de sentença

    Art. 475-J. (...)

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

    Embargos do devedor

    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Comentário sobre o item I:

    O depósito da coisa não é condição para oposição de embargos. Mas se o devedor não entregar ou deposita-la, ou ainda se não for atribuído efeito suspensivo aos embargos, será expedido mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão, conforme seja o caso. É o que determina o 625:

    " Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel."