-
Assertiva I - ERRADA - A reunião das demandas dar-se-á perante a Justiça Federal, não se observando o critério da prevenção:
Nesse sentido, o CC 112.737/SP - STJ
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88.
2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal.
3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
-
II - ERRADA - A questão equivocou-se ao afirmar que compete à Justiça comum, federal ou estadual, processar e julgar ações com base em vínculo celetista, ou seja, trabalhista. Nesse caso, a competência não é da Justiça Comum, mas da Especializada Justiça do Trabalho. Essa questão inclusive já está pacificada no STF:
O disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico -estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico -administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico - dministrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público.” (Rcl 4.785?MC?AgR e Rcl 4.990?MC?AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.)
III - ERRADA. A competência não é absoluta de acordo com a Súmula 206 do STJ. Em verdade, essa súmula tem uma péssima redação. Mas um dos precedentes que deram origem à súmula é bem elucidativo quanto ao caráter não absoluto da competência afirmada na questão:
Processual Civil. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA CONTRA ESTADO FEDERADO, NO FORO EM QUE OCORRERAM OS FATOS QUE DERAM ORIGEM À DEMANDA, E NÃO NO DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. FORO PRIVILEGIADO DO ESTADO MEMBRO: INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Por não gozarem de foro privilegiado, podem os Estados Federados ser demandados no foro onde ocorreram os fatos que deram origem à lide, mesmo que esse não seja o da Comarca da Capital. Inteligência dos arts. 99, 100 e 578 do CPC.
(...)
RESP 46385 (1994/0009320-9 - 03/03/1997)
-
IGOR, ATENTE-SE PARA A ADIN 3.395-6, POIS SUSPENDEU TODA E QUALQUER INTERPRETAÇÃO DADA AO INCISO I, DO ART. 114, DA C.F.. CABE A JUSTIÇA ESTADUAL.
-
I – tendo sido propostas duas ações conexas, vale dizer, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal e ação cautelar ajuizada pelo Estado do Paraná perante a Justiça Estadual, ambas objetivando a tutela de área de proteção ambiental sujeita à fiscalização administrativa concorrente da União Federal e do Estado, a reunião das demandas deverá se dar mediante o critério da prevenção.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Havendo continência entre duas ações civil públicas, movidas pelo Ministério Público, impõe-se a reunião de ambas, a fim de evitar julgamentos conflitantes, incompatíveis entre si.
2. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal, a quem caberá decidir, se for o caso, a legitimidade para a causa.
3. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso.
4. Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ).
5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal.
(CC 40.534/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/05/2004, p. 100)
II – compete à Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as ações relativas a ente público e servidor público, estatutário ou celetista.
Nova redação do art. 114, I da CRFB e entendimento do STF (ADI 3395) - quando os servidores forem contratados com base no regime celetista, será competente a Justiça do Trabalho. Com relação aos serviços estatutários, a competência será da Justiça Federal ou Estadual.
-
III – a competência jurisdicional das Varas de Fazenda Pública, para processar e julgar as causas legalmente previstas, por ser absoluta, deverá ser observada obrigatoriamente ainda que não exista vara especializada na comarca territorialmente competente.
REsp 21315/SP:
"(...) a competência em razão do território é fixada na lei federal. Cabe ao legislador estadual distribuí-la entre os diversos juízos da mesma circunscrição. Assim, poderá determinar que, na comarca da capital, as autarquias estaduais respondam perante vara da fazenda. Não, entretanto, que naquela hajam de ser propostas todas as ações em que figurem como parte, se, de acordo com as leis de processo, a competência deva atribuir-se a juízos sediados em outras circunscrições".
Súmula 206 - a existência de vara privativa instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
IV – a competência jurisdicional para o processamento e julgamento das ações de desapropriação direta ou indireta é absoluta, fixando-se no foro da situação da coisa.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DO FORUM REI SITAE. ART. 95 DO CPC. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ INCOMPENTENTE. NULIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
2. Neste caso, tem-se por competente o foro da situação da coisa - forum rei sitae, ou seja, do local onde se encontra o imóvel rural desapropriado, sendo tal regra de competência funcional e, portanto, absoluta, não admitindo derrogação nem prorrogação por vontade das partes, conforme se extrai do art. 95 do CPC.
-
Sobre o Item IV, do STJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO - AÇÃO DE NATUREZA REAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA - ANÁLISE SISTEMÁTICA DOS ARTS. 109, § 2º, DA CARTA MAGNA, E 95 DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE SE SITUA O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
1. Na linha da orientação desta Corte Superior, a ação de desapropriação indireta possui natureza real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
2. Versando a discussão sobre direito de propriedade, trata-se de competência absoluta, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, conforme fez o d. Juízo Suscitado.
3. A competência estabelecida com base no art. 95 do Código de Processo Civil não encontra óbice no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Com efeito, conforme já decidido por esta Corte Superior, a competência absoluta do forum rei sitae não viola as disposições do art. 109, § 2º, da Carta Magna, certo que a hipótese da situação da coisa está expressamente prevista como uma das alternativas para a escolha do foro judicial (CC 5.008/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 21.2.1994).
4. Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. Precedentes do STF e do STJ.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Macaé - SJ/RJ.
(CC 46.771/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 177)
-
I – tendo sido propostas duas ações conexas, vale dizer, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal e ação cautelar ajuizada pelo Estado do Paraná perante a Justiça Estadual, ambas objetivando a tutela de área de proteção ambiental sujeita à fiscalização administrativa concorrente da União Federal e do Estado, a reunião das demandas deverá se dar mediante o critério da prevenção. [FALSO. A COMPETÊNCIA SE DARÁ NA JUSTIÇA FEDERAL. JÁ HÁ, INCLUSIVE, UMA SÚMULA ASSIM DETERMINANDO].
II – compete à Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as ações relativas a ente público e servidor público, estatutário ou celetista. [FALSO. AS AÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS, A EXEMPLO DE EMPREGADOS PÚBLICOS, SÃO JULGADAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO].
III – a competência jurisdicional das Varas de Fazenda Pública, para processar e julgar as causas legalmente previstas, por ser absoluta, deverá ser observada obrigatoriamente ainda que não exista vara especializada na comarca territorialmente competente. [FALSO. SE NÃO EXISTIR A VARA, A LEI DEVERÁ ATRIBUIR A UMA OUTRA A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS QUE SERIAM DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZ. PÚBLICA].
IV – a competência jurisdicional para o processamento e julgamento das ações de desapropriação direta ou indireta é absoluta, fixando-se no foro da situação da coisa. [VERDADE. COMO A QUESTÃO REFERENTE A PROPRIEDADE, SE PROCESSA PERANTE O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA].
-
Caro Ecila,
É importante que as questões sejam devidamente embasadas com a correspondente doutrina ou jurisprudência.
No caso, a Súmula a que vc faz referência é a Súmula 489 do STJ, abaixo.Súmula 489 do STJ, de 28/06/2012:
Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
-
Pessoal,
esta notícia do STJ é bem esclarecedora quanto à competência da JT para os casos envolvendo servidores:
Regime celetista de servidor municipal determina
competência da Justiça do Trabalho
CC 116308
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reafirmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é que tem competência
para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos
municipais contratados sob o regime da CLT.
Ao julgar conflito de competência estabelecido em torno de
reclamação proposta por servidor de Itápolis (SP), o relator, ministro Castro
Meira, disse que, havendo na legislação do município determinação expressa de
que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser
afastada a competência da Justiça comum.
O conflito de competência entre a Justiça comum e a
trabalhista foi suscitado para que o STJ determinasse qual órgão julgador teria
a responsabilidade para decidir sobre pedido de verbas trabalhistas de um
servidor contratado em regime temporário.
O STJ tem precedentes no sentido de que os servidores
temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm
vínculo de natureza trabalhista, mas jurídico-administrativo, razão pela qual a
competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.
No entanto, o ministro Castro Meira observou que o município
de Itápolis, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu
quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter
temporário.
A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda
Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para
servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em liminar concedida em ação de
inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o
julgamento final da questão pelo STF, os municípios que haviam adotado a CLT
durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.
Assim, aplicando a jurisprudência do STJ para essas
situações, o ministro concluiu por afastar a competência da Justiça comum no
caso e determinou que o juízo da Vara do Trabalho de Itápolis julgue o
processo.