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ID
645535
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as ações coletivas, analise as seguintes assertivas:

I – a falta da citação dos beneficiários diretos ou indiretos do ato impugnado seja por via de ação de improbidade administrativa, seja por via de ação popular, gera a inexistência jurídica da demanda, em função da existência de litisconsórcio passivo necessário.

II – a ação popular e a ação de improbidade administrativa são instrumentos hábeis à tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, servindo-se à decretação judicial da perda do cargo ou função pública do servidor público que tenha praticado, dolosamente, ato administrativo ilegal, lesivo ao patrimônio público e que tenha lhe acarretado enriquecimento ilícito.

III – mesmo tendo contestado a ação popular ou a ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode promover a execução da sentença, no que a beneficiar.

IV – prescrevem em cinco anos as pretensões de tutela deduzíveis por via da ação civil pública, a exemplo da ação popular, inclusive no que diz respeito à obtenção de ressarcimento ao erário.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 6º, LAP fala somente em beneficiários diretos.

    B) AP não visa decretação de perda de cargo

    C) correta

    D) ressarcimento ao erário é imprescritível
  • Complementando ...

    A assertiva "I" esta errada conforme art, 6º da LAP porque apenas os beneficiarios diretos é que sao necessarios estar no polo passivo.

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

            § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

    a assertiva II esta errado com referencia a possibilidade de demissao do servidor na LAP conforme art. 15.


    Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.

    a assertiva III esta correta por ser transcricao literal do art. 17 da LAP
    Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

    a assertiva IV esta errada porque sao imprescritivel a possibilidade de ressarcimento ao erário, conforme art. 37, §7 da CF. O que prescreve em 5 anos é o prazo da administracao em acao regressiva cobrar o prejuizo que tenha sofrido decorrente de atos de seus funcionários.


    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento..

  • Correta a alternativa “D”.
     
    Item I –
    INCORRETAArtigo 6º da Lei 4.717/65: A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.§ 1º: Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
     
    Item II –
    INCORRETAArtigo 15 da Lei 4.717/65: Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.
     
    Item III –
    CORRETAArtigo 6º, § 3º da lei 4.717/65: A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
     
    Item IV –
    INCORRETA – artigo 37, § 5º da Constituição Federal: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    Aqui cabe um pequeno comentário. A tese defendida pelos adeptos da teoria da imprescritibilidade das ações de danos causados ao erário, em casos de improbidade administrativa, é simples: a Constituição disse que a lei estabeleceria os prazos de prescrição para atos ilícitos, "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Logo, todo ato de improbidade administrativa seria passível de prescrição, cujos prazos seriam fixados em lei infraconstitucional. No entanto, ressalva-se "as respectivas ações de ressarcimento". Portanto, estas ações seriam imprescritíveis.
  • O prazo para a propositura da ação, de acordo com o artigo 23 da Lei 8.429/92 será:

    a) prescricional de cinco anos, contados da data em que deixa o cargo, quando a ação for contra pessoas que ocupam mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança;

    b) prescricional com o mesmo prazo previsto no Estatuto do Servidor para a punição por demissão (a maioria dos Estatutos trazem o prazo de cinco anos) contado a partir do conhecimento do ato de improbidade, quando a ação for contra pessoas com cargo efetivo, com estabilidade ou emprego;

    c) imprescritível quando a ação for de reparação civil, ou seja, o agente poderá ser cobrado a qualquer tempo, sob o fundamento do artigo 37 da CR/88 que dispõe a seguinte redação no §5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

    Por fim, vale ressaltar que para a doutrina a ação de improbidade tem natureza jurídica de ilícito civil, mas nada impede que um ato de improbidade também seja um ilícito penal ou um ilícito administrativo, pois os atos podem estar previstos em leis específicas e nesse caso poderá haver condenação em uma ação e absolvição em outra, afinal o que vale é a independência das instâncias. Por isso, não é necessário nem mesmo a suspensão do processo civil ou do processo administrativo para aguardar o julgamento no processo penal, salvo se o juiz entender que é conveniente para evitar conflito entre as sentenças.

    Ressalte-se que, quando houver absolvição na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria, não poderá haver condenação na esfera cível.

  • Mais uma observação a respeito do item I.

    No caso da não citação de litisconsorte necessário, o efeito não é a inexistência jurídica da demanda, mas a ineficácia da sentença, conforme previsto no CPC, aplicável subsidiariamente à espécie, que prevê em normas gerais sobre litisconsórcio:

       Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Assim, a demanda existe, mas a sua sentença será ineficaz.