-
a) a lei, e excepcionalmente as normas complementares, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, excluindo a responsabilidade tributária do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação;
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. ==> somente por lei
b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, independentemente do montante do quinhão, do legado ou da meação;
Art. 131, CTN. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; ==> é limitada ao montante transferido.
c) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;
e) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas; a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Resposta correta letra D
-
CTN
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
-
a) a lei, e excepcionalmente as normas complementares, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, excluindo a responsabilidade tributária do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação;
CTN, art. 128: "sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação".
Somente a LEI.
b) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, independentemente do montante do quinhão, do legado ou da meação;
CTN, art. 131, II. São pessoalmente responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o conjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data de partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
c) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;
CTN, art. 132: "a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas e direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas".
-
d) o inventariante é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo espólio nas hipóteses de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei;
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
e) a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra não é considerada responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas;
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
-
Na assertiva "a" o erro é da expressão "excepcionalmente", já que a Lei complementar, assim como a lei ordinária, igualmente pode atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
-
A QUESTÃO CONTEM ERRO QUANTO A ALTERNATIVA E:
A PROVA ORIGINALMENTE TRAZ A LETRA "E" A SEGUINTE ASSERTIVA:
"e) em qualquer hipótese a responsabilidade tributária por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, assim como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
art 136 CTN "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato."
o gabarito esta correto é letra D.
-
Vocês estão confundindo lei complementar com normas complementares de Direito Tributário. São conceitos parecidos, mas de significados diversos. A Lei Complementar é instrumento normativo próprio do processo legislativo nacional, cujo quórum de aprovação é tido pela maioria absoluta dos votos, presente também a maioria absoluta. É o disposto na Constituição da República:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
II - leis complementares;
Já as normas complementares de Direito Tributário são aquelas previstas no art. 100, do CTN. Segue abaixo o dispositivo:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Aliás, observe que as normas complementares dão suplemento às leis, tratados, convenções internacionais e decretos, inclusive. A Lei Complementar tem como finalidade dar suplementação à própria Constituição da República. Pela lógica, pode ser observado que lei complementar não poderia encontrar fonte de legitimação um decreto (diferentemente da norma complementar).