Alternativas
o órgão gestor deve conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos para qualquer finalidade, na medida em que deve sempre proporcionar todos os usos possíveis em determinado corpo d’água;
apesar de o princípio do uso múltiplo ser um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, somente os usos mais restritivos devem ser outorgados, não sendo passível de outorga, por exemplo, o lançamento de esgoto;
a outorga de direito de uso de recursos hídricos, pautada pelo princípio do uso múltiplo, deve considerar as prioridades estabelecidas nos planos de recursos hídricos, o respectivo enquadramento do corpo d’água e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso, o que acaba limitando, em certa medida, os usos passíveis de outorga;
o órgão gestor, em razão do princípio do uso múltiplo, deverá sempre conceder a outorga de direito de uso de recursos hídricos requerida, exceto em situações de escassez, quando deverá ser privilegiado o consumo humano e a dessedentação de animais;
o princípio do uso múltiplo dos recursos hídricos significa que todos os usos requeridos para determinado curso d’água deverão ser outorgados, desde que por prazo não superior a 35 anos, estando as outorgas sujeitas a suspensão parcial ou definitiva.