DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
DOSES DOUTRINÁRIAS No § 2º do art. 231 da CF/88, é perceptível que, embora os índios tenham o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos, o art. 20, XI da CF/88 estabelece que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertencem à União. Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.