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ID
645595
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Não podem ser considerados instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 1981:

Alternativas
Comentários
  • Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) – A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. Também esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do CONAMA.
     A Política Nacional do Meio Ambiente é definida como “a ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (art. 2º, inciso I, da Lei 6.938/81).
    A Lei 6.938/81 institui a PNMA, explicitando seus respectivos princípios; traz importantes conceitos (meio ambiente, poluição, recursos ambientais, etc) para o direito ambiental; estabelece os objetivos da PNMA; estrutura o SISNAMA; elenca os instrumentos da PNMA e institui a responsabilidade objetiva do poluidor.
    Finalidade: implementar a Política Nacional do Meio Ambiente por meio de uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação brasileira. Ação articulada que esbarra nas desigualdades técnico-científicas de seus atores, rivalidades regionais, opções econômicas, etc.
    Objetivos da PNMA (art. 2º, caput): Preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, assegurando ao país condições de desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e à dignidade humana (...).
  • Lei Política Nacional do Meio Ambiente
     Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

            I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

            II - o zoneamento ambiental;

            III - a avaliação de impactos ambientais;

            IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

            V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

            VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;  

            VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

            VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

            IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

            X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

            XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

            XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

  • Na lei 6938, na parte que cita os instrumentos da PNMA, não é citado em nenhum momento esse zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar. Em compensação todas as outras são citadas.Portanto, letra E é a resposta.
  • a lei 6938 também não fala nada sobre relatório de impacto ambiental como instrumento da PNMA

  • Zoneamento ecológico-econômico?????

  • Já fiz questão que colocou zoneamento ecológico-econômico como a alternativa errada... o certo seria zoneamento AMBIENTAL; além disso, o relatório que será entregue anualmente pelo IBAMA é o Relatório de Qualidade Ambiental