"},{"@type":"Answer","text":"Senhores, não sei se o meu raciocínio está certo, pensei da seguinte forma:
Prescreve o art. 103, parágrafo único da lei 8213/91 que: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Logo, segundo dados apresentados pelo exercício, se o requerimento da companheira estivesse correto, o benefício seria devido desde janeiro de 2005, tendo em vista que o requerimento foi feito após decorrido 30 dias do óbito e neste caso é devido o benefício de pensão desde a data do requerimento conforme determina o art. 74, II da lei 8213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior."
Portanto, como a companheira ingressou com a ação em 2011 o seu direito está prescrito, razão pela qual a alternativa correta é a letra E.
O que acham?"},{"@type":"Answer","text":"1- Cara morreu em setembro de 2004; 2- Esposa, em determinado momento fez solicitação de pensão por morte, a qual foi negada em janeiro de 2005; 3- Só agiu novamentem em junho de 2011, com ação judicial;
De janeiro de 2005 até junho de 2011, estrapolou os 5 anos.... "},{"@type":"Answer","text":"Ninguem conseguiu explicar direito...alguem poderia nos ajudar..."},{"@type":"Answer","text":"Também não entendi direito os comentários, porém ACHO (não conheço bem previdenciário) que a questão está errada, conforme os seguintes argumentos:
O art 103 da lei 8.213/91 nos diz o seguinte:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Por sua vez, o seu § único nos diz o seguinte:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
CONCLUSÃO: Sendo assim, o prazo para contestar judicialmente a decisão administrativa seria de 10 anos (art. 103, caput), podendo haver a concessão do benefício nesse período, sendo que da data do ajuizamento da ação contando-se 5 anos para trás as prestações vencidas estariam prescritas, conforme o § único do art. 103. Por isso, poderia haver a concessão do benefício, mas as prestações anteriores aos 5 anos estariam prescritas. Assim que consigo enxergar a questão. Não sei se tem alguma regra específica que altere essa questão.
"},{"@type":"Answer","text":"Alguém que de fato conheça o assunto poderia se manifestar e esclarecer nossas dúvidas?"},{"@type":"Answer","text":"Entendo que a resposta está de acordo com o decreto 20.910/32 e seu regulamento (Decreto-lei 4.597/42).
O requerimento administrativo suspendeu o curso da prescrição, que no máximo (supondo requerimento imediato à morte), seria de 05 anos da notificação da decisão administrativa (portanto, janeiro de 2010).
Por oportuno, se a hipótese fosse de interrupção, o prazo seria retomado por metade (ou seja, apenas 2 anos e meio!).
\t Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
\tArt. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. \t...
\tArt. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
\tParágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.
\t Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
\t Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
"},{"@type":"Answer","text":"Não entendi a questão! Quer dizer que se passaram 5 anos do indeferimento do pedido administrativo ela perde o direito à CONCESSÃO do benefício??? Achei que a prescrção só alcançava eventuais diferenças, restituições ou prestações vencidas..... Alguém pode explicar a questão, por favor????!"},{"@type":"Answer","text":"Alternativa correta: \"e)\"
Algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, ‘a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto’ (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). Em casos assim, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos. A propósito, e em repetição à referida norma, o STJ editou a Súmula 85 que assim averba: \"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.\" Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos. Portanto, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal. Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição. (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)"},{"@type":"Answer","text":"
Procurei, procurei e procurei e não consegui entender o motivo da alternativa e ser a correta. Acerca do RGPS encontrei a seguinte passagem na sinopse do professor Frederico Amado, p. 482: \"B) decadência decenal para impugnar ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício, a conta do dia da cientificação. [...] Logo, se o INSS indeferiu um plano previdenciário, terá o requerente o prazo de dez anos para solicitar a revisão judicial desse ato, a contar do dia da notificação do indeferimento, caso permaneça a mesma situação fática original.\"
No entanto, pelo que entendi, a questão trata acerca do RPPS. Desta forma, não encontrei a justificação do prazo prescricional (decadencial) ser de 5 anos.
Caso alguém saiba explicar detalhadamente, ficaria grato se me avisassem. Abraço
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Òtimo comentário da colega Roberta, explicou certinho o fato da não aplicação da sum. 85, STJ, no caso. Só para ressaltar para aqueles que estão com dúvidas sobre o por que de não aplicar neste caso o art. 103, da Lei 8213, que fala do prazo decadencial de dez anos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Notem que o artigo fala em REVISÃO!!!E, no caso concreto, não estamos diante de uma revisão, entao nao se aplica o prazo decadencial de dez anos. Só usem este prazo quando a pergunta falar em REVISÃO, no mais, será o prazo prescricional de 5 anos;
"},{"@type":"Answer","text":"
Para quem ainda tem dificuldade com a questão. Ela está comentada nesse vídeo do Youtube, vale a pena conferir http://youtu.be/1rBMNPZc25Q
\n"},{"@type":"Answer","text":"\r\n
* O prazo previsto no art. 103 da Lei n.°8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).
• A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).
• Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.
• No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.
"},{"@type":"Answer","text":"
Bem, a prescrição de 5 anos atingiu o próprio direito e não o pagamento porque ela ainda não tinha o direito reconhecido. ao contrário, a prev entendeu q ela não tinha direito e negou. por isso prescreve o direito da ação de reconhecimento em 5 anos. mas se ela já tivesse recebido alguma vez e cessado ou diminuido o valor (portanto, em algum momento tivesse tido seu direito reconhecido) o pedido seria de parcela de trato sucessivo, a prescrição atingiria apenas os anteriores a 5 anos.
\n"},{"@type":"Answer","text":"
Muito obrigada Diego Feitoza, o vídeo esclareceu a questão.
Abraços.
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Onde fica a Súmula 64 do TNU: O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário \r\nou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.
"},{"@type":"Answer","text":"
STJ: O\r\nprazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública\r\npedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º\r\ndo Decreto 20.910/32.
\r\n\r\n
Após\r\nesse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. (Pet 9.156/RJ-2014)
"},{"@type":"Answer","text":"
Acho que esta questão complicou pois não sabemos se realmente a servidora tinha direito ou não. Pois, pela lei 8213, se ela tivesse direito adquirido, ela poderia esperar o tempo que quiser, mas neste caso, só teria direito ao valor pecuniário da pensão por morte relativo aos 5 últimos anos.
Ver a lei 8213, art 74:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Fica então a dúvida no ar: A servidora fazia jus à Pensão por Morte?\r\n"},{"@type":"Answer","text":"O pedido foi negado: abre-se contagem de prescrição; O pedido nunca foi recebido: trata-se de fundo de direito reclamado (e não de trato sucessivo); Concessão de benefício: prescreve em 5 anos (lei 8213 art. 103 - parágrafo único). \n "},{"@type":"Answer","text":"
ALGUÉM PODE ME RESPONDER, SE A DIFERENÇA NOS PRAZOS (DECADENCIAL E PRESCRICIONAL) EM RELAÇÃO RGPS E RPPS???
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
O prazo para exigir com ação judicial, um benefício, é de 5 anos (se for pedir o benefício sem ação judicial, não há prazo). Como passaram estes 5 anos, o direito foi extinto.
E
\n"},{"@type":"Answer","text":"LETRA E CORRETA \r\n
Decadência\r\nno custeio--> direito de constituir o crédito =\r\n 5 ANOS \r\nPrescrição no custeio-->\r\nExtinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS \r\nDecadência nos benefícios-->\r\nRevisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS \r\nPrescrição nos benefícios-->\r\nAção para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS
"},{"@type":"Answer","text":"
Questão de interpretação, uma vez que fala que a companheira \"propôs\", em junho de 2011, ação judicial destinada a \"obter\" o estabelecimento da pensão por morte, ou seja, o pedido não foi de revisão daquela negativa administrativa, nesse caso, é prescrição e sempre será de 5 anos quando se trata de \"prescrição\". Assim entendo.
\r\n"},{"@type":"Answer","text":"
Em primeiro lugar, a questão refere-se ao RPPS, por isso que o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso.
\n\n
O diploma normativo aplicável ao caso é o Decreto 20.910/1932, que prevê prazo prescricional de 05 anos.
\n\n
Nesse caso (servidor público), o STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (EREsp 1164224/PR, Rel. \nMinistra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013). \n
\n"},{"@type":"Answer","text":"
ATENÇÃO: Mudança no entendimento:
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).
O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. STF. Plenário. RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724)
"},{"@type":"Answer","text":"
Primeira coisa que precisa ser dita: essa questão está DESATUALIZADA. Na época, a letra \"E\" realmente estava correta, mas hoje (2019) não está mais.
No caso, entendia-se que, quanto ao pedido de benefícios do RPPS, quando havia expresso pronunciamento da Administração que rejeitasse ou denegasse o pleito da pessoa interessada, não havia que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracterizaria, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.
\"Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição\". (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)
Segundo ponto que precisa ser destacado: a questão trata de RPPS. Assim, os 10 anos de prazo decadencial se aplicam tão somente aos pedidos de benefícios do RGPS (art. 103, lei 8.213/91).
Por fim, atualizando o que vigora hoje quanto ao tema: CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS RGPS ou RPPS (quanto ao RPPS esse mudança é recente, como eu disse):Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo (seja no RGPS, seja no RPPS) e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 05 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)
Cuidado para não confundir com a ação de REVISÃO do benefício concedido pelo RPPS.
Se a Administração Pública defere o benefício previdenciário (RPPS), mas o beneficiário não concorda com aquilo que foi concedido, ele tem 05 anos para ajuizar uma ação de revisão. Se não o fizer neste prazo, haverá prescrição do fundo de direito.
Se for pedido de revisão de benefício do RGPS: o prazo é de 10 anos (por força do artigo 103 da lei 8.213/91)
Companheira de ex-servidor público estadual, falecido em setembro de 2004, após ter sido negado, em janeiro de 2005, prévio requerimento administrativo voltado à concessão da pensão decorrente do óbito do servidor, propôs, em junho de 2011, ação judicial destinada a obter o estabelecimento da pensão por morte. Com base nos fatos acima descritos, assinale a alternativa correta: