"},{"@type":"Answer","text":"Senhores, não sei se o meu raciocínio está certo, pensei da seguinte forma:

Prescreve o art. 103, parágrafo único da lei 8213/91 que: 
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

Logo, segundo dados apresentados pelo exercício, se o requerimento da companheira estivesse correto, o benefício seria devido desde janeiro de 2005, tendo em vista que o requerimento foi feito após decorrido 30 dias do óbito e neste caso é devido o benefício de pensão desde a data do requerimento conforme determina o art. 74, II da lei 8213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior."

Portanto, como a companheira ingressou com a ação em 2011 o seu direito está prescrito, razão pela qual a alternativa correta é a letra E.

O que acham?"},{"@type":"Answer","text":"1- Cara morreu em setembro de 2004;
2- Esposa, em determinado momento fez solicitação de pensão por morte, a qual foi negada em janeiro de 2005;
3- Só agiu novamentem em junho de 2011, com ação judicial;

De janeiro de 2005 até junho de 2011, estrapolou os 5 anos....
"},{"@type":"Answer","text":"Ninguem conseguiu explicar direito...alguem poderia nos ajudar..."},{"@type":"Answer","text":"Também não entendi direito os comentários, porém ACHO (não conheço bem previdenciário) que a questão está errada, conforme os seguintes argumentos:

O art 103 da lei 8.213/91 nos diz o seguinte:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Por sua vez, o seu § único nos diz o seguinte:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

CONCLUSÃO: Sendo assim, o prazo para contestar judicialmente a decisão administrativa seria de 10 anos (art. 103, caput), podendo haver a concessão do benefício nesse período, sendo que da data do ajuizamento da ação contando-se 5 anos para trás as prestações vencidas estariam prescritas, conforme o § único do art. 103. Por isso, poderia haver a concessão do benefício, mas as prestações anteriores aos 5 anos estariam prescritas.
Assim que consigo enxergar a questão. Não sei se tem alguma regra específica que altere essa questão.

"},{"@type":"Answer","text":"Alguém que de fato conheça o assunto poderia se manifestar e esclarecer nossas dúvidas?"},{"@type":"Answer","text":"Entendo que a resposta está de acordo com o decreto 20.910/32 e seu regulamento (Decreto-lei 4.597/42).

O requerimento administrativo suspendeu o curso da prescrição, que no máximo (supondo requerimento imediato à morte), seria de 05 anos da notificação da decisão administrativa (portanto, janeiro de 2010).

Por oportuno, se a hipótese fosse de interrupção, o prazo seria retomado por metade (ou seja, apenas 2 anos e meio!).

Confiram:

\tDECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

\t Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

\tArt. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
\t...

\tArt. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

\tParágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.

\t       Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

\t       Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

"},{"@type":"Answer","text":"Não entendi a questão! Quer dizer que se passaram 5 anos do indeferimento do pedido administrativo ela perde o direito à CONCESSÃO do benefício??? Achei que a prescrção só alcançava eventuais diferenças, restituições ou prestações vencidas.....
Alguém pode explicar a questão, por favor????!"},{"@type":"Answer","text":"Alternativa correta: \"e)\"

Algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, ‘a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto’ (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). Em casos assim, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos.
A propósito, e em repetição à referida norma, o STJ editou a Súmula 85 que assim averba:
\"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.\"
Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.
Portanto, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.
Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição.
(CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)"},{"@type":"Answer","text":"

Procurei, procurei e procurei e não consegui entender o motivo da alternativa e ser a correta. Acerca do RGPS encontrei a seguinte passagem na sinopse do professor Frederico Amado, p. 482: 
\"B) decadência decenal para impugnar ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício, a conta do dia da cientificação.
[...]
Logo, se o INSS indeferiu um plano previdenciário, terá o requerente o prazo de dez anos para solicitar a revisão judicial desse ato, a contar do dia da notificação do indeferimento, caso permaneça a mesma situação fática original.\"

No entanto, pelo que entendi, a questão trata acerca do RPPS. Desta forma, não encontrei a justificação do prazo prescricional (decadencial) ser de 5 anos.

Caso alguém saiba explicar detalhadamente, ficaria grato se me avisassem. Abraço

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Òtimo comentário da colega Roberta, explicou certinho o fato da não aplicação da sum. 85, STJ, no caso. Só para ressaltar para aqueles que estão com dúvidas sobre o por que de não aplicar neste caso o art. 103, da Lei 8213, que fala do prazo decadencial de dez anos:

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Notem que o artigo fala em REVISÃO!!!E, no caso concreto, não estamos diante de uma revisão, entao nao se aplica o prazo decadencial de dez anos. Só usem este prazo quando a pergunta falar em REVISÃO, no mais, será o prazo prescricional de 5 anos;

"},{"@type":"Answer","text":"

Para quem ainda tem dificuldade com a questão. Ela está comentada nesse vídeo do Youtube, vale a pena conferir http://youtu.be/1rBMNPZc25Q

\n"},{"@type":"Answer","text":"

\r\n
O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).
• A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).
• Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.
• No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.
"},{"@type":"Answer","text":"

Bem, a prescrição de 5 anos atingiu o próprio direito e não o pagamento porque ela ainda não tinha o direito reconhecido. ao contrário, a prev entendeu q ela não tinha direito e negou. por isso prescreve o direito da ação de reconhecimento em 5 anos. mas se ela já tivesse recebido alguma vez e cessado ou diminuido o valor (portanto, em algum momento tivesse tido seu direito reconhecido) o pedido seria de parcela de trato sucessivo, a prescrição atingiria apenas os anteriores a 5 anos.

\n"},{"@type":"Answer","text":"

Muito obrigada Diego Feitoza, o vídeo esclareceu a questão. 

Abraços. 

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Onde fica a Súmula 64 do TNU: O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário \r\nou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

"},{"@type":"Answer","text":"

STJ: O\r\nprazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública\r\npedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º\r\ndo Decreto 20.910/32.

\r\n\r\n

Após\r\nesse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. (Pet 9.156/RJ-2014)


"},{"@type":"Answer","text":"

Acho que esta questão complicou pois não sabemos se realmente a servidora tinha direito ou não. Pois, pela lei 8213, se ela tivesse direito adquirido, ela poderia esperar o tempo que quiser, mas neste caso, só teria direito ao valor pecuniário da pensão por morte relativo aos 5 últimos anos. 

Ver a lei 8213, art 74:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

  I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Fica então a dúvida no ar: A servidora fazia jus à Pensão por Morte?

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"O pedido foi negado: abre-se contagem de prescrição; O pedido nunca foi recebido: trata-se de fundo de direito reclamado (e não de trato sucessivo); Concessão de benefício: prescreve em 5 anos (lei 8213 art. 103 - parágrafo único).  

\n "},{"@type":"Answer","text":"

ALGUÉM PODE ME RESPONDER, SE A DIFERENÇA NOS PRAZOS (DECADENCIAL E PRESCRICIONAL) EM RELAÇÃO  RGPS E RPPS??? 

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

O prazo para exigir com ação judicial, um benefício, é de 5 anos (se for pedir o benefício sem ação judicial, não há prazo). Como passaram estes 5 anos, o direito foi extinto.

E

\n"},{"@type":"Answer","text":"LETRA E CORRETA 

\r\n

Decadência\r\nno custeio--> direito de constituir o crédito =\r\n 5 ANOS 
\r\nPrescrição no custeio-->\r\nExtinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
\r\nDecadência nos benefícios
-->\r\nRevisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
\r\nPrescrição nos benefícios
-->\r\nAção para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


"},{"@type":"Answer","text":"

Questão de interpretação, uma vez que fala que a companheira \"propôs\", em junho de 2011, ação judicial destinada a \"obter\" o estabelecimento da pensão por morte, ou seja, o pedido não foi de revisão daquela negativa administrativa, nesse caso, é prescrição e sempre será de 5 anos quando se trata de \"prescrição\". Assim entendo.

\r\n"},{"@type":"Answer","text":"

Em primeiro lugar, a questão refere-se ao RPPS, por isso que o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso.

\n\n

O diploma normativo aplicável ao caso é o Decreto 20.910/1932, que prevê prazo prescricional de 05 anos.

\n\n

Nesse caso (servidor público), o STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (EREsp 1164224/PR, Rel.
\nMinistra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013).
\n 

\n"},{"@type":"Answer","text":"

ATENÇÃO: Mudança no entendimento:

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).

O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. STF. Plenário. RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724)

"},{"@type":"Answer","text":"

Primeira coisa que precisa ser dita: essa questão está DESATUALIZADA. Na época, a letra \"E\" realmente estava correta, mas hoje (2019) não está mais.

No caso, entendia-se que, quanto ao pedido de benefícios do RPPS, quando havia expresso pronunciamento da Administração que rejeitasse ou denegasse o pleito da pessoa interessada, não havia que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracterizaria, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.

\"Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição\". (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)

Segundo ponto que precisa ser destacado: a questão trata de RPPS. Assim, os 10 anos de prazo decadencial se aplicam tão somente aos pedidos de benefícios do RGPS (art. 103, lei 8.213/91).

Por fim, atualizando o que vigora hoje quanto ao tema: CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS RGPS ou RPPS (quanto ao RPPS esse mudança é recente, como eu disse): Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morteOs benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo (seja no RGPS, seja no RPPS) e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 05 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)

Cuidado para não confundir com a ação de REVISÃO do benefício concedido pelo RPPS.

Se a Administração Pública defere o benefício previdenciário (RPPS), mas o beneficiário não concorda com aquilo que foi concedido, ele tem 05 anos para ajuizar uma ação de revisão. Se não o fizer neste prazo, haverá prescrição do fundo de direito.

Se for pedido de revisão de benefício do RGPS: o prazo é de 10 anos (por força do artigo 103 da lei 8.213/91)

Espero ter colaborado!

"}] } }

SóProvas


ID
645679
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Companheira de ex-servidor público estadual, falecido em setembro de 2004, após ter sido negado, em janeiro de 2005, prévio requerimento administrativo voltado à concessão da pensão decorrente do óbito do servidor, propôs, em junho de 2011, ação judicial destinada a obter o estabelecimento da pensão por morte. Com base nos fatos acima descritos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Quanto à prescrição atingir o fundo de direito, ver a Súmula 85/STJ, editada em 1993:

    Súmula 85/STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.



  • “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.

    Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.

    Recurso conhecido e provido.

    (STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-01)”

    “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO .

    1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, art. 74, em sua redação original, a pensão é devida desde a data do óbito.

    2. Declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, reconhecendo como suspenso o decurso do prazo durante o trâmite do processo administrativo (art. 4º, Dec. 20.910/32).

    (TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-05)”

    Portanto, nas ações previdenciárias o prazo prescricional não corre durante trâmite de processo administrativo.

  • Senhores, não sei se o meu raciocínio está certo, pensei da seguinte forma:

    Prescreve o art. 103, parágrafo único da lei 8213/91 que: 
    "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

    Logo, segundo dados apresentados pelo exercício, se o requerimento da companheira estivesse correto, o benefício seria devido desde janeiro de 2005, tendo em vista que o requerimento foi feito após decorrido 30 dias do óbito e neste caso é devido o benefício de pensão desde a data do requerimento conforme determina o art. 74, II da lei 8213/91:
    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior."

    Portanto, como a companheira ingressou com a ação em 2011 o seu direito está prescrito, razão pela qual a alternativa correta é a letra E.

    O que acham?
  • 1- Cara morreu em setembro de 2004;
    2- Esposa, em determinado momento fez solicitação de pensão por morte, a qual foi negada em janeiro de 2005;
    3- Só agiu novamentem em junho de 2011, com ação judicial;

    De janeiro de 2005 até junho de 2011, estrapolou os 5 anos....
  • Ninguem conseguiu explicar direito...alguem poderia nos ajudar...
  • Também não entendi direito os comentários, porém ACHO (não conheço bem previdenciário) que a questão está errada, conforme os seguintes argumentos:

    O art 103 da lei 8.213/91 nos diz o seguinte:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Por sua vez, o seu § único nos diz o seguinte:

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    CONCLUSÃO: Sendo assim, o prazo para contestar judicialmente a decisão administrativa seria de 10 anos (art. 103, caput), podendo haver a concessão do benefício nesse período, sendo que da data do ajuizamento da ação contando-se 5 anos para trás as prestações vencidas estariam prescritas, conforme o § único do art. 103. Por isso, poderia haver a concessão do benefício, mas as prestações anteriores aos 5 anos estariam prescritas.
    Assim que consigo enxergar a questão. Não sei se tem alguma regra específica que altere essa questão.

  • Alguém que de fato conheça o assunto poderia se manifestar e esclarecer nossas dúvidas?
  • Entendo que a resposta está de acordo com o decreto 20.910/32 e seu regulamento (Decreto-lei 4.597/42).

    O requerimento administrativo suspendeu o curso da prescrição, que no máximo (supondo requerimento imediato à morte), seria de 05 anos da notificação da decisão administrativa (portanto, janeiro de 2010).

    Por oportuno, se a hipótese fosse de interrupção, o prazo seria retomado por metade (ou seja, apenas 2 anos e meio!).

    Confiram:

    DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.

     Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
    ...

    Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

    Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

    DECRETO-LEI Nº 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942.

           Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

           Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

  • Não entendi a questão! Quer dizer que se passaram 5 anos do indeferimento do pedido administrativo ela perde o direito à CONCESSÃO do benefício??? Achei que a prescrção só alcançava eventuais diferenças, restituições ou prestações vencidas.....
    Alguém pode explicar a questão, por favor????!
  • Alternativa correta: "e)"

    Algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, ‘a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto’ (art. 3º do Decreto nº 20.910/32). Em casos assim, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos.
    A propósito, e em repetição à referida norma, o STJ editou a Súmula 85 que assim averba:
    "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
    Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, se inicia a contagem do prazo de 5 (cinco) anos.
    Portanto, quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada, não há que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracteriza, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.
    Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição.
    (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)
  • Procurei, procurei e procurei e não consegui entender o motivo da alternativa e ser a correta. Acerca do RGPS encontrei a seguinte passagem na sinopse do professor Frederico Amado, p. 482: 
    "B) decadência decenal para impugnar ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício, a conta do dia da cientificação.
    [...]
    Logo, se o INSS indeferiu um plano previdenciário, terá o requerente o prazo de dez anos para solicitar a revisão judicial desse ato, a contar do dia da notificação do indeferimento, caso permaneça a mesma situação fática original."

    No entanto, pelo que entendi, a questão trata acerca do RPPS. Desta forma, não encontrei a justificação do prazo prescricional (decadencial) ser de 5 anos.

    Caso alguém saiba explicar detalhadamente, ficaria grato se me avisassem. Abraço

  • Òtimo comentário da colega Roberta, explicou certinho o fato da não aplicação da sum. 85, STJ, no caso. Só para ressaltar para aqueles que estão com dúvidas sobre o por que de não aplicar neste caso o art. 103, da Lei 8213, que fala do prazo decadencial de dez anos:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Notem que o artigo fala em REVISÃO!!!E, no caso concreto, não estamos diante de uma revisão, entao nao se aplica o prazo decadencial de dez anos. Só usem este prazo quando a pergunta falar em REVISÃO, no mais, será o prazo prescricional de 5 anos;

  • Para quem ainda tem dificuldade com a questão. Ela está comentada nesse vídeo do Youtube, vale a pena conferir http://youtu.be/1rBMNPZc25Q

  • O prazo previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91 é aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), não se aplicando para os benefícios concedidos nos regimes próprios dos servidores públicos (RPPS).
    • A CF/88 estabelece que os requisitos e critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas no que couber (§ 12 do art. 40).
    • Em outras palavras, as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para o a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária, ou seja, quando não houver regramento específico sobre determinado tema. Por isso, o constituinte utilizou a expressão “no que couber”.
    • No caso do prazo para a ação de revisão, existe uma norma específica que prevê o prazo prescricional de 5 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo, tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública. Logo, não se pode dizer que exista lacuna, razão pela qual se afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n.° 8.213/91.
  • Bem, a prescrição de 5 anos atingiu o próprio direito e não o pagamento porque ela ainda não tinha o direito reconhecido. ao contrário, a prev entendeu q ela não tinha direito e negou. por isso prescreve o direito da ação de reconhecimento em 5 anos. mas se ela já tivesse recebido alguma vez e cessado ou diminuido o valor (portanto, em algum momento tivesse tido seu direito reconhecido) o pedido seria de parcela de trato sucessivo, a prescrição atingiria apenas os anteriores a 5 anos.

  • Muito obrigada Diego Feitoza, o vídeo esclareceu a questão. 

    Abraços. 

  • Onde fica a Súmula 64 do TNU: O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos.

  • STJ: O prazo para que o servidor público proponha ação contra a Administração Pública pedindo a revisão do ato de sua aposentadoria é de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.

    Após esse período ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. (Pet 9.156/RJ-2014)


  • Acho que esta questão complicou pois não sabemos se realmente a servidora tinha direito ou não. Pois, pela lei 8213, se ela tivesse direito adquirido, ela poderia esperar o tempo que quiser, mas neste caso, só teria direito ao valor pecuniário da pensão por morte relativo aos 5 últimos anos. 

    Ver a lei 8213, art 74:

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

      I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Fica então a dúvida no ar: A servidora fazia jus à Pensão por Morte?

  • O pedido foi negado: abre-se contagem de prescrição; O pedido nunca foi recebido: trata-se de fundo de direito reclamado (e não de trato sucessivo); Concessão de benefício: prescreve em 5 anos (lei 8213 art. 103 - parágrafo único).  

  • ALGUÉM PODE ME RESPONDER, SE A DIFERENÇA NOS PRAZOS (DECADENCIAL E PRESCRICIONAL) EM RELAÇÃO  RGPS E RPPS??? 

  • O prazo para exigir com ação judicial, um benefício, é de 5 anos (se for pedir o benefício sem ação judicial, não há prazo). Como passaram estes 5 anos, o direito foi extinto.

    E

  • LETRA E CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • Questão de interpretação, uma vez que fala que a companheira "propôs", em junho de 2011, ação judicial destinada a "obter" o estabelecimento da pensão por morte, ou seja, o pedido não foi de revisão daquela negativa administrativa, nesse caso, é prescrição e sempre será de 5 anos quando se trata de "prescrição". Assim entendo.

  • Em primeiro lugar, a questão refere-se ao RPPS, por isso que o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso.

    O diploma normativo aplicável ao caso é o Decreto 20.910/1932, que prevê prazo prescricional de 05 anos.

    Nesse caso (servidor público), o STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. [...] O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional" (EREsp 1164224/PR, Rel.
    Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2013).
     

  • ATENÇÃO: Mudança no entendimento:

    Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/03/2019 (Info 644).

    O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. STF. Plenário. RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) (Info 724)

  • Primeira coisa que precisa ser dita: essa questão está DESATUALIZADA. Na época, a letra "E" realmente estava correta, mas hoje (2019) não está mais.

    No caso, entendia-se que, quanto ao pedido de benefícios do RPPS, quando havia expresso pronunciamento da Administração que rejeitasse ou denegasse o pleito da pessoa interessada, não havia que se proceder à aplicação da Súmula 85 do STJ, porquanto não se caracterizaria, em casos assim, a relação jurídica de trato sucessivo, começando-se, desde logo, a contagem do prazo quinquenal.

    "Denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. Ultrapassado o prazo, há extinção do efeito do fato jurídico. Haverá, na verdade, decadência. A jurisprudência, nesse caso, denomina a situação de ‘prescrição do fundo do direito’. Os efeitos do fato jurídico extinguem-se, caracterizando, na verdade, uma decadência, e não uma prescrição". (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2013, p. 78-79)

    Segundo ponto que precisa ser destacado: a questão trata de RPPS. Assim, os 10 anos de prazo decadencial se aplicam tão somente aos pedidos de benefícios do RGPS (art. 103, lei 8.213/91).

    Por fim, atualizando o que vigora hoje quanto ao tema: CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS RGPS ou RPPS (quanto ao RPPS esse mudança é recente, como eu disse): Não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morteOs benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo (seja no RGPS, seja no RPPS) e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. O benefício previdenciário possui natureza de direito indisponível, razão pela qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 05 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. (INFO 644 STJ)

    Cuidado para não confundir com a ação de REVISÃO do benefício concedido pelo RPPS.

    Se a Administração Pública defere o benefício previdenciário (RPPS), mas o beneficiário não concorda com aquilo que foi concedido, ele tem 05 anos para ajuizar uma ação de revisão. Se não o fizer neste prazo, haverá prescrição do fundo de direito.

    Se for pedido de revisão de benefício do RGPS: o prazo é de 10 anos (por força do artigo 103 da lei 8.213/91)

    Espero ter colaborado!