SóProvas


ID
645685
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria da imputação objetiva em Direito Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: letra D A noção de imputação objetiva nada tem a ver com a noção de imputabilidade penal (erradas as letra A e B), mas, na verdade, cuida-se de uma teoria por meio da qual se explica a tipicidade penal. Trata-se de uma teoria que não se destina a averiguar o dolo ou culpa do agente (errada a letra E). A preocupação central é se o agente criou um risco não tolerado pelo Direito. Além do risco criado, é preciso que o resultado obtido seja uma decorrência lógica da conduta.  Vale dizer que o erro da assertiva C consiste em afirmar que tal teoria foi acolhida pelo CP, quando se sabe que, para o tempo do crime, acolheu-se a teoria da atividade. Aqui, vale o velho bizú das teorias: LUTA (lugar --> teoria da ubiquidade/ Tempo --> teoria da atividade)
  • No que Consiste a teoria da imputação objetiva?

    A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os aspectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o entendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

  • resumo simples do que é a teoria da imputação objetiva:


    surgiu pra corrigir o equívoco da teoria da causalidade simples, que permite o regresso da causa ao infinito.

    na teoria da causalidade simples, basta o nexo físico, na teoria da imputação objetiva são nescessários o NEXO FÍSICO + O NEXO NORMATIVO

    *há nexo normativo quando a conduta cria ou incrementa um risco não permitido, não tolerado.

    *o resultado é um desdobramento normal e esperado da conduta


    Sílvio Macil - LFG
  • Questão bem posta...

    CORRETA D

    Apesar do esforço dos colegas acima, com boas explicações como as da Camila, A Teoria da Imputação Objetiva é uma matéria bem interessante de se estudar, apesar de que encontra resistência, tendo muito de suas soluções resolvidas por outros segmentos teóricos.

    Numa perspectiva clássica, o tipo penal apresentava apenas aspectos objetivos , representados na relação de causalidade. Isso fazia com que a causalidade gerasse um problema do regresso infinito, cuja restrição só se dava no âmbito da ilicitude. A fim de se resolver tal problemática, o sistema finalista conferiu ao tipo penal a feição subjetiva - dolo e culpa.

    Contudo, para os adeptos da teoria da imputação objetiva, o sistema finalista que se utilizou da teoria da equivalência dos antecedentes, não resolveu o problema. Nas palavras de Roxin:

    Imaginemos que "A" venda heroína a "B". Os dois sabem que a injeção de certa quantidade de tóxico gera perigo de vida, mas assumem o risco de que a morte ocorra; "A" o faz, porque o que lhe interessa é principalmente o dinheiro, e "B", por considerar sua vida já estragada e só suportável sob estado de entorpecimento. Deve "A" ser punido por homicídio cometido com dolo eventual, na hipótese de "B" realmente injetar em si o tóxico e, em decorrência disso, morrer? A causalidade de "A" para a morte de "B", bem como seu dolo eventual, encontram-se fora de dúvida. Se considerarmos a causalidade suficiente para a realização do tipo objetivo, teremos que concluir pela punição. (ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Trad Luis Grecco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 103)

    A preocupação não é saber se o agente atual efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. A Teoria da Imputação Objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação e uma relação de causalidade puramente material, para se valorar uma outra, de natureza jurídica, normativa.
  • Bem explana Maurach:

    O complexo fenômeno da investigação jurídico-penal da causalidade somente pode ser estudado corretamente se efetuada uma clara diferenciação entre pontos de vista empíricos e normativos. É este precisamente o interesse principal da teoria da imputação objetiva do resultado; para esta, a causalidade somente é a condição mínima; a ela deve agregar-se a relevância jurídica da relação causal entre o sujeito atuante e o resultado. Portanto, a investigação da causalidade tem lugar em duas etapas, estruturadas uma sobre a outra, enquanto em primeiro lugar deve ser examinada a causalidade (empírica) do resultado e, se afirmada que ela seja, a imputação (normativa) do resultado. (MAURACH, Reinhart;ZIPF, Heinz apud GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, pp. 228/229)

    Roxin, então, desenvolveu o conceito de imputação objetiva, fundamentando-se no chamadp principio do risco para crimes de resultado, com quatro vertentes que impedem a imputação objetiva: a) a diminuição do risco; b) criação de um risco juridicamente relevante; c) aumento do risco permitido; d) esfera de proteção da norma como critério de imputação.

    Pela diminuição do risco, no exemplo, uma pessoa ao ver que outra vai ser atropelada, se joga contra ela a empurrando para longe, de sorte que a empurrada é salva do atropelamento que poderia gerar sua morte, mas na queda quebra o braço. Há uma diminuição do risco com relação ao bem protegido, de sorte que a conduta é atípica.
  • Em seguida, a vertente da criação de um risco juridicamente relevante, isto é, se o resultado por ele pretendido não depender exclusivamente de sua vontade, ou seja, atribuído ao acaso. O exemplo que costuma cair nos concursos é o do sobrinho que compra uma passagem de avião ao tio rico para poder ficar logo com a herança em eventual queda do avião. Esta não é uma situação normal. Se o avião cair e o tio morrer, o sobrinho não comete o resultado morte, pois não há domínio do resultado através da vontade humana.
    Já pelo aumento do risco permitido, se a conduta do agente não interferir no risco normal da ocorrência do resultado típico, ele não poderá ser imputado ao agente. É o caso da merendeira que faz uma comida para crianças seguindo os padrões normais de higiene. Porém, as crianças vêm a falecer em vista da alimentação por aquela feita possuir exessivos bacilos que estam longe de ser controlados pela higiene proposta pela merendeira. Não há, por ela, um incremento do risco criado.
    E, por último, com relação à esfera de proteção da norma, ou seja, somente haverá responsabilidade quando a conduta afrontar a finalidade protetiva da norma. No exemplo, a mãe que morre de infarto ao saber que o filho foi morto atropelado. O atropelante não vai responder pela morte da mãe, pois o que importa saber se há que se limitar o fim protetor dos próprios preceitos que impeçam as consequências diretamente lesivas de bens jurídicos.

    Já Jakobs delineia outros aspectos: a) risco permitido; b) princípio da confiança; c) proibição de regresso; d) competência/capacidade da vítima.
    O risco permitido é aquilo que já conhecemos, os riscos tolerados pela sociedade, como se sujeitar a risco de morte numa atividade esportiva perigosa, ou mesmo dirigir em nosso trânsito maluco. A sociedade não abdica de tais riscos para viver.



  • O princípio da confiança normatiza que as pessoas que convivem numa mesma sociedade devem confiar que cada uma delas cumpra seu papel, observe todos os deveres e obrigações, pois caso contrário, o contrato social fica insuportável
    Aproibição de regresso, que Jakobs delineia muito bem no seguinte trecho: "(...) a contribuição do terceiro não só é algo comum, mas seu sgnificado é de modo invariavelmente considerado inofensivo. O autor não pode, de sua parte, modificar esra definição do significado do comportamento, já que de qualquer modo o terceiro assume perante o autor um comportamento comum limitado e circunscrito por seu próprio papel; comportamento comum e do qual não se pode considerar seha parte de um delito." (JAKOBS, Günther. A imputação objetiva no direito penal. p. 27/28).
    E o consentimento da vítima, na qual a própria vítima com seu comportamento contribui ou pelo menos facilita que a consequência lesiva lhe seja imputada. É o caso o piloto de automobilismo que num circuito oval, perde o controle do carro, voa e se arrebenta contra a parede. A vítima participou por seu próprio risco.

    Enfim, é um bom apanhado da matéria pra se ter em mente.
  • Não encontrei erro na alternativa "e".
    Alguém pode ajudar?
  • Tentarei explicar de forma clara e objetiva.

    Em relação a imputação objetiva (responsabilidade do agente) no código penal não é adotada. Pode-ser afirmar que é a regra quase absoluta.

    Imputação objetiva: independe de comprovação de dolo ou culpa

    Imputação subjetiva (teoria adotada): depende de comprovação de dolo ou culpa, caso contrário será atípica a conduta do agente.

    O resquício da responsabilidade objetiva do agente está  nas causas que não excluem a culpabilidade, qual seja: embriaguez voluntária, culposa e preordenada. Ou seja, na hipótese da primeira situação, também chamado de semi-imputável, o agente responderá mesmo que não lembre de nada.


    Adriano, espero ter esclarecido sua dúvida.
  • Saymon de Divinópolis???
  • Gente,
    Se eu lesse os comentários acima antes de resolver essa questão, eu marcaria como correta a letra "e".
    Todos os comentários podem ser resumidos de acordo com a equação da imputação objetiva comentada pelo colega Rodrigo:

    • Imputação objetiva = nexo físico + aspecto normativo. (Sendo o normativo a criação de risco não permitido).

    Oras. Se o primeiro termo (nexo físico) é a teoria clássica, e essa pede que se verifique o dolo, o comentário da primeira colega acima torna-se falso, pois precisa sim verificar o dolo ou culpa. Além disso é necessário verificar o segundo termo da equação. O que a teoria da imputação objetiva acrescenta é justamente o aspecto normativo da criação do risco não permitido. Só que tudo isso está descrito na alternativa "e". A estatística da questão mostra que a maioria foi na letra "e". E por fim, apesar dos diversos comentários, todo mundo diz o que é essa teoria, mas ninguém disse qual é esse bendito conceito material.
    Se o conceito material de tipicidade for a equação do colega, a alternativa correta só pode ser a letra "e".

    Xu.
     

  • Continuação sobre a alternativa "e":
    Vejam como a equação do colega Rodrigo enquadra bem a alternativa "e":
    Equação:  Teoria da imputação objetiva = nexo físico + aspecto normativo.

    Alternativa "e") esta teoria complementa a teoria da causalidade. Sendo assim, é indispensável verificar o dolo do sujeito e se ele agiu num contexto de risco proibido ou permitido pela ordem jurídica para concluir se houve o nexo de imputação.
    1. A parte azul da alternativa "e" diz que complementa, que é justamente o segundo termo da equação (+), pois a teoria trouxe algo a mais para a teoria anterior.
    2. Na teoria anterior (primeiro terno da equação) é indispensável avaliar o dolo/culpa (nexo físico). E além disso,
    3. O complemento (segundo termo da equação) avalia a criação de um risco não permitido (aspecto normativo).
    Logo, todos os comentários acima somente justificam ser correta a alternativa "e", por uma questão de lógica.

    Xu.

    Ou seja, a equação do colega rodrigo é exatamente a teoria da imputação objetiva, que é exatamente o que está escrito na alternativa "e".




  • A Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non. Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem. Exceção é §1º do art.13 CP- causa relativamente independente…

    O problema da Teoria da equivalência dos antecedentes causais é que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén. Para chegar as causas efetivamente, devo somar a Teoria da equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

    Resumindo: para saber se o fato é causa aplica-se conjuntamente a teoria da conditio sine qua non e o processo de eliminação hipotética
    Ou seja, a Teoria da imputação objetiva complementa a Teoria da equivalência dos antecendentes causais e não a teoria da causalidade como a alternativa de letra e) afirma.
    Fé em Deus.

  • Acredito que o erro da alternativa "e" está em afirmar que  autor agiu em um contexto de risco permitido, quando se sabe que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido.

    e) esta teoria complementa a teoria da causalidade. Sendo assim, é indispensável verificar o dolo do sujeito e se ele agiu num contexto de risco proibido ou permitido pela ordem jurídica para concluir se houve o nexo de imputação.
  • Acredito que o erro da letra "e" seja a atribuição obrigatória de verificação do dolo do sujeito. A questão diz ser "indispensável a verificação do dolo". Ora, se a imputação objetiva implica exatamente num ganho técnico, ao antecipar a conclusão pela tipicidade sem o exame dos elementos subjetivos do tipo, não há falar em apreciação necessária do dolo.

  • Raphael, se vc não entende... Vá estudar, meu caro. O problema é vc, e não os comentários. 

  • cacildis, porradis

  • Bom, vamos lá sã muitos comentarios que faltaram ater-se a problemática central.

    Quem estudou genericamente o assunto da relação de causalidade e suas teorias que a informam, qual seja: teoria da equivalencia dos antecedentes, teoria da causalidade adequada e a teoria imputação objetiva,  exclui de antemão a letra a, b, c.

    A letra d esta errada pois inobstante a teoria complementar a relação causalidade, visto que ela tenta explicar situacoes que as outras não conseguem, a expressao " risco proibido e permitido" esta errada, pois a relação causal está configurada quando há risco é criado ou aumentado, sendo este risco proibido e alem disso deve ser esse risco produzido no resultado.

    Assim, não basta a analise do risco proibido, mas tambem a sua criacao ou aumento e sua realização no resultado.

    Destaca-se ainda que primeiramente, nesta teoria, há analise da imputação objetiva, para posteriormente vir a analise da imputação subjetiva. Portanto a analise do dolo não é imprescindivel, pois esta ordem é posterior a configuração do nexo causal, no qual, se não houver prescinde ( dispensa) analise subjetiva, pois há atipicidade.

    A letra c esta correta pois esta teoria informa o conceito material da tipicidade penal, de forma que, o sujeito não criando o risco, diminuindo, sendo juridicamente irrelelevante, permitido, e tambem não realizando no resultado, forma-se um fato atipico, afastando a responsabilidade penal do agente.

  • Gab. D

  • Imputação objetiva significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

    Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, pois não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido; - o sujeito somente responde nos limites do risco criado; não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); - não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).

  •  e) (ERRADA) esta teoria complementa a teoria da causalidade. Sendo assim, é indispensável verificar o dolo do sujeito e se ele agiu num contexto de risco proibido ou permitido pela ordem jurídica para concluir se houve o nexo de imputação.

     

     

    "Com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa), pois, segundo Roxin, 'a tarefa primária da imputação ao tipo objetivo é fornecer as circunstâncias que fazem de uma causação (como o limite máximo da possível imputação) uma ação típica, ou seja, que transformam, por exemplo, a causação de uma morte em um homicídio; se tal ação de matar também deve ser imputada ao tipo subjetivo, considerando-se dolosa, isto será examinado mais adiante'". 

     

     

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1. 18. ed. p. 345.

  • Imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma conduta criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de um resultado jurídico. A finalidade da teoria da imputação objetiva é de responsabilizar o agente que pratica uma atividade/conduta perigosa causadora de risco, dando azo a um resultado típico.

    tipicidade material: juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado

  • Alguém pode explicar o acerto da D? Não consigo entender a relação entre a teoria da imputação objetiva e a tipicidade material/normativa. Acho que deu algum bloqueio mental aqui! 

     

    Agradeço demais! E se puder mandar inbox, agradeço ainda mais.

  • GALERA, VAMOS PEDIR O COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

  • A teoria da imputação objetiva é um verdadeiro nexo causal-normativo da tipicidade e é analisada antes do dolo e culpa, ou seja, pode o agente agir com dolo e mesmo assim o resultado não ser imputado a ele desde que ele haja dentro de um risco permitido, por isso ser dispensável analisar o dolo.

  • Teoria imputação objetiva - ROXIN (NÃO PREVISTA NO CP)= Não há imputação quando o risco criado é permitido , devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou um risco relevante. Serie de critérios normativos de imputação que não levam em consideração a tipicidade subjetiva, unção do direito penal na sociedade contemporânea. Atribuir a alguem a responsabilidade penal no fato típico, sem levar em consideração dolo ou culpa do agente.

  • E. ERRADA: “esta teoria complementa a teoria da causalidade. Sendo assim, é indispensável verificar o dolo do sujeito e se ele agiu num contexto de risco proibido ou permitido pela ordem jurídica para concluir se houve o nexo de imputação”. O erro da questão foi induzir que se analisa o dolo no mesmo contexto de análise do risco proibido. A teoria da imputação objetiva analisa o tipo objetivo e se divide em dois momentos:

    1ª FASE: Análise do tipo Objetivo:

    a) relação de causalidade física: análise da relação de causa e efeito prevista no art. 13 do CP (teoria das equivalência dos antecedentes causais);

    b) imputação objetiva:

    b.1) Aferição da tipicidade de uma conduta: neste momento se analisa o nexo normativo (não há análise dos elementos subjetivos nessa fase). É verificado se a conduta criou um risco relevante e desaprovado e se esse risco foi criado no resultado;

    b.2) aferição da responsabilidade pelo resultado (*se o TIPO objetivo for material e doloso): sendo constatado que houve a criação de um risco desaprovado e relevante, passa-se a analisar o nexo de risco (se o risco está dentro da classe de resultados que norma pretendia proteger).

    2ª FASE: Análise do tipo SUBJETIVO: se houve dolo (elemento intelectivo + elemento volitivo) ou culpa por parte do sujeito ativo do crime.

  • Fui por exclusão, mas discordo do gabarito.

    Teoria da imputação objetiva se dá no campo da relação de causalidade, não da tipicidade.

    Quanto a alternativa D, risco permitido impede a imputação.