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ID
645820
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), buscando-se eliminar a existência de orçamentos paralelos. Este é chamado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.

    1.5.6. Princípio da unidade/totalidade
    O princípio da unidade ensina que o orçamento deve ser uno, ou seja, no âmbito de cada esfera de Governo (União, estados e municípios) deve existir apenas um só orçamento para um exercício financeiro. Cada esfera de Governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existem o Orçamento da União, o de cada estado e o de cada município.
    ATENÇÃO  O que configura esse princípio é a esfera de Governo/unidade da Federação (que deve ter apenas um único orçamento anual), e não órgão/Unidade Orçamentária.
    Esse princípio, contido no art. 2o da Lei no 4.320/1964, foi consagrado na Constituição Federal (art. 165, § 5o) que determina:
    A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
    Luiz Rosa Junior explica que “a concepção tradicional do princípio da unidade significava que todas as despesas e receitas do Estado deveriam estar reunidas em um só documento”. Esse mesmo autor explica ainda que “a Constituição de 1988 deu uma concepção mais moderna ao princípio da unidade, ao dispor, no § 5o do art. 165, que a lei orçamentária compreende: a) o Orçamento Fiscal; b) o Orçamento de Investimento; c) o Orçamento da Seguridade Social”.13
    Também é denominado princípio da totalidade em face de ser composto pelos: Orçamento Fiscal; Orçamento de Investimento; Orçamento da Seguridade Social – e ao mesmo tempo consolidar os orçamentos dos diversos órgãos e Poderes de forma que permita a cada Governo uma visão geral do conjunto das finanças públicas.

     

    PALUDO  (2013; P. 39)