Gabarito B.
2.2. UNIVERSALIDADE
Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/ 1964, recepcionado e
normatizado pelo § 5º do art. 165 da Constituição Federal, determina que a LOA de cada ente federado
deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE
Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício
financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas
registradas na LOA irão se referir.
Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja,
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
2.4. EXCLUSIVIDADE =Previsto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que a LOA não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para
abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
2.5. ORÇAMENTO BRUTO
Previsto pelo art. 6º da Lei no 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo
valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
MCASP (2017)