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ID
645895
Banca
PaqTcPB
Órgão
IPSEM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõe nosso texto Constitucional que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Essa situação equivale a uma:

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia plena: eficácia plena e imediata. São aquelas que produzem efeitos na vida dos cidadãos no momento que entram em vigor.

    Normas de eficácia contida: num primeiro momento têm eficácia plena e imediata. Mas têm a possibilidade de serem restringidas por outra norma superveniente.
    Normas de eficácia limitada: possuem apenas eficácia jurídica. Sua eficácia social depende de outra norma.
    Normas de eficácia exaurida: são aquelas que já perderam seus efeitos. Salvo alguns artigos, são o ADCT, por exemplo.
  • Resposta B: É norma de eficácia contida, pois verifica-se que há restrição em sua aplicabilidade, uma vez que o art. 5º XIII da CF assegura o livre exercício de qualquer trabalho....contudo, restringe a amplitude desse direito ao estabelecer que uma lei estabeleça as qualificações profissionais.

  • Confesso que li os conceitos de cada uma e não entendi o que a questão pede. Será que viajei???

  • GABARITO B 

    EFICÁCIA CONTIDA:

    Aplicabilidade direta

    Imediata

    Não integral = restringível por normas infraconstitucionais.

     

    CRFB/88 - Art. 5º  XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;    

     

    Exemplo:  LEI Nº 8.906/1994. Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem;

  • Acerca do assunto:

    STF reafirma não obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Músicos

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, e, portanto, é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 795467, de relatoria do ministro Teori Zavascki, que teve repercussão geral reconhecida.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida ou prospectiva: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.

    Agora vejamos:

    A. ERRADO. Norma de eficácia plena.

    B. CERTO. Norma de eficácia contida.

    C. ERRADO. Norma de eficácia programática.

    D. ERRADO. Norma de eficácia diferida.

    E. ERRADO. Norma de eficácia exaurida.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.

    Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.