Também fiquei em dúvida sobre a alternativa D e fui pesquisar, o que entendi foi o seguinte:
Foi revogada com a Emenda 19/98 a obrigação de regime jurídico único para servidores públicos podendo estabelecer regime jurídico não contratual (estatutário) ou adotar, em parte dos servidores, o regime contratual (celetista) disciplinados pela CLT, ressalvados os cargos de atividades exclusivas da administração conforme a CF.
Para reforçar os estudos, trouxe o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Com a exclusão da norma constitucional do regime jurídico único, ficará cada esfera de governo com liberdade para adotar regimes jurídicos diversificados, seja o estatutário, seja o contratual, ressalvadas aquelas carreiras institucionalizadas em que a própria Constituição impõe, implicitamente, o regime estatutário, uma vez que exige que seus integrantes ocupem cargos organizados em carreira (Magistratura, ministério Público, Tribunal de Contas, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Polícia), além de outros cargos efetivos, cujos ocupantes exerçam atribuições que o legislador venha a definir como ‘atividades exclusivas do Estado’, conforme previsto no art. 247 da Constituição, acrescido pelo artigo 32 da Emenda Constitucional nº 19/98.
Na esfera federal, a Lei nº 8.112, de 11.12.90, alterada pela Lei nº 9.527, de 10.10.97, estabeleceu o regime estatutário como regime jurídico único para os servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas. A lei continua a aplicar-se, apenas deixando de ser obrigatória para todas as categorias de servidores, já que a Emenda Constitucional nº 19 acabou com a exigência de uniformidade de regime jurídico. Em outras palavras, o regime estatutário poderá coexistir com o regime contratual."
Espero que possa ajudar