Art. 14, CP - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A questão foi anulada corretamente, uma vez que poderia ter-se como correta as alternativas "A", "B" ou "C". Vale lembrar que o quantum de diminuição de pena (se diminui um terço [mínimo] até dois terços [máximo]) levado em consideração pelo magistrado se dá da seguinte forma: se o crime chegou mais perto de atingir o resultado a diminuição será menor, ao passo que quanto mais distante de atingir a consumação a redução de pena será maior.