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ID
646594
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O projeto de lei que deve ser enviado pelo presidente da República ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de seu mandato, que define as prioridades do governo pelo período de quatro anos, e que contém as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, refere-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    • Plano Plurianual (PPA) - lei que prevê a arrecadação e os gastos em programas e ações para um período de quatro anos.
    • Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro, orienta a elaboração do orçamento e faz alterações na legislação tributária.
    • Lei Orçamentária Anual (LOA) - estima receitas e fixa despesas para um ano, de acordo com as prioridades contidas no PPA e LDO, detalhando quanto será gasto em cada ação e programa.
  • CORRETA LETRA C - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SABER:
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
    § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
    § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
    § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • O Planejamento Estratégico de MÉDIO PRAZO da Administração Pública brasileira do Governo, assim doutrinariamente conhecido estabelece de forma regionalizada as Diretrizes, os Objetivos e Metas (ARTIFÍCIO MNEMÔNICO → DOM) para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada. O PPA é um plano quadrienal, vigorando, portanto, por quatro anos, que corresponde ao mesmo tempo de duração do mandato do chefe do Poder Executivo. Entretanto, a vigência do mesmo inicia-se no 2º ano do mandato do chefe do Poder Executivo, terminando no 1 º ano do mandatário subseqüente, logo, sua vigência não coincide com o mandato!  O fato de sua vigência não coincidir com o mandato do chefe do Poder Executivo tem uma lógica: a continuidade dos serviços públicos.  Diante do exposto, é possível inferir que cada GOVERNO (União, Estados, DF e Municípios), elabora o seu PPA, entretanto somente executa 3 anos do mesmo, eis que 1 (hum) ano foi herdado do governo antecessor.
    1º ano de mandato:o chefe do Executivo governa com a proposta do seu antecessor.
    2º ano de mandato: primeiro ano de prática de seu planejamento.
    3º ano de mandato: segundo ano de prática de seu planejamento.
    4º ano de mandato: terceiro ano de prática de seu planejamento.
  • A PPA é estabelecerá de forma regionalizada o DOM (diretrizes, objetivos e metas). Já a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração, enquanto que a LOA é apenas o orçamento público propriamente dito que compreenderá o orçamento fiscal - OF, orçamento de investimento - OI e orçamento da seguridade social - OSS.
  • O Plano Plurianual é o instrumento da ação governamental que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública e as despesas de capital e outras delas decorrentes e relativas aos programas de duração continuada. Disposições Constitucionais:
     
     
    ·         Os orçamentos fiscal e de investimentos das empresas devem ser compatibilizados com o PPA;
     
     
    ·         O início de qualquer investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, dependerá de sua prévia inclusão no PPA, sob pena de crime de responsabilidade;
     
     
    ·         Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o PPA e aprovados pelo Congresso Nacional ou Assembléia Legislativa.
     
    O prazo para envio do projeto de Lei do PPA ao Poder Legislativo é o dia 31 de agosto do primeiro exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo
     
  • Complementando:

    ADCT - Art. 35. § 2 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9 , I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

  • PLANO PLURIANUAL

     

    É o planejamento estratégico de médio prazo da Adm. Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as Diretrizes, Objetivos e Metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para aquelas relativas aos programas de duração continuada.

     

    >>> plano de médio prazo (04 anos);

    >>> de forma regionalizada;

    >>> DOM: diretrizes, objetivos e metas da adm pública federal;

    >>> para as despesas de capital e outros delas decorrentes;

    >>> para, também, aquelas relativas aos programas de duração continuada.

     

    A vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro subsequente.

     

    O PPA não se confunde com o mandato do Chefe do Executivo. Ou seja, o PPA é elaborado no primeiro ano de governo e entra em vigor no segundo ano. A partir daí, tem sua vigência até o final do primeiro ano do mandato seguinte. A ideia é manter a continuidade dos programas.