SóProvas


ID
647170
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A

    FUNDAMENTADO NO INCISO III DO ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SABER:
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer 
    título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
  • Complementando a excelente explicação do colega, o Registro da admissão de pessoal inclui os temporários e exclui os cargos de comissão, certo? 

    Abraços e bons estudos!

  • De acordo com o inciso, além dos cargos em comissão, a concessão de aposentadorias.

  • Amigo, leia com mais atenção. 

    O que o dispositivo mostrado abaixo por nosso colega quer dizer é:

    "Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, (...) bem como a (legalidade) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, (...)

    A exceção vale apenas para os cargos em comissão, que são de livre nomeação e livre exoneração, e justamente por isso não há necessidade de apreciação por parte dos TCs.

    Cuidado, pois está interpretando errado.

  • Art.71 - III

    Aprecia: legalidade dos atos de adm. de pessoal e a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Não aprecia: cargo provimento em comissão e melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
  • Comentários

    Correta é a “a”, nos termos do art. 71, inciso III, da CF:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Detalhe é que todas as demais alternativas também indicam objetos que podem ser fiscalizados pelos Tribunais de Contas; no entanto, não se trata, em nenhuma dessas opções, de apreciação “para fins de registro”.

    Gabarito: alternativa “a”