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ID
647269
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paciente internado em hospital público estadual sofreu lesão ocasionada por conduta negligente de funcionário público que lhe prestou atendimento médico, resultando na sua incapacitação permanente para o trabalho. Diante dessas circunstâncias, o Estado, com base no disposto no artigo 37, § 6o da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Letra B.


    CF, art 37.

           6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • minha opiniao,

    a) poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente somente após a condenação do funcionário público em processo disciplinar.
    ERRADO.DEVERÁ ser responsabiliada, pois a adm tem responsabiliade civil objetiva. o que ela tem direito é de regresso contra o agente causador da conduta, mas somente apos o transito em julgado que condene a adm publica.

    b) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo.
    CERTO. esta faltando um pedaço, pois mesmo o funcionario agindo com DOLO, caberá acão regressiva contra o mesmo.ma como nessas questoes deve-se marcar a menos errada, essa é a resposta.so não caberia ação regerssiva em caso fortuito ou força maior.
    "6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa"

    c) está obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela incapacitação sofrida, com a concessão de benefício previdenciário por invalidez.
    ERRADO.nao só compensar o paciente pela incapacitação sofrida como tambem danos morais, ação contra o estado, etc.

    d) somente estará obrigado a reparar o dano se comprovada, em processo judicial, a conduta culposa do funcionário e o nexo de causalidade com o dano sofrido.
    ERRADO.como a adm tem responsabilidade objetiva,cabe ação no caso de DOLO do funcionario.

    e) está obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ou conduta dolosa do funcionário, em processo administrativo instaurado para esse fim específico. 
    ERRADO.
     
    ERRADO.nao precisa ser comprovada culpa  grave, apenas culpa ou dolo.
  • CORRETA LETRA B

    NÃO HÁ QUE SE FALAR, NESSE CASO, EM DOLO, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA QUESTÃO RELATOU QUE A LESÃO FOI OCASIONADA POR CONDUTA NEGLIGENTE (CULPA).
    PORTANTO, A QUESTÃO ESTÃO CORRETA!

  • Teorias da responsabilidade objetiva do Estado:

    a)      Teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.

     É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima. 

    b)      Teoria do risco administrativo: a  responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"
     
    c)      Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. ( O Brasil não adota a teoria do risco integral)

    Fonte: Hely lopes Meirel les

    Bons estudos!

  • § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  • Apenas complementando o comentário da colega Tereza.....

    Há doutrinadores que entendem exisitir o risco integral no caso do seguro obrigatório para automóveis (DPVAT), e também no caso de exploração de serviços nucleares. Neste último caso, preceitua a CF:

    Art. 21. Compete à União: (...) XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: (...) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa
  • "[...]. - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. - Servidora pública gestante, que, no desempenho de suas atividades laborais, foi exposta à contaminação pelo citomegalovírus, em decorrência de suas funções, que consistiam, essencialmente, no transporte de material potencialmente infecto-contagioso (sangue e urina de recém-nascidos). - Filho recém-nascido acometido da "Síndrome de West", apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica, decorrente de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, no exercício de suas atribuições no berçário de hospital público. - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido."

    (RE 495740 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-07 PP-01432 RTJ VOL-00214- PP-00516)
  • Em complemento ao comentário da Letra B, convém citar o seguinte precedente que trata da denunciação da lide:
    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (CPC, art. 70, III).
    2. A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além  da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
    3. Recurso especial desprovido.
    (REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 24/11/2009)
  • b) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo.

     

     Embora o gabarito dê como correta a letra “B”, a assertiva não está totalmente correta. O direito de regresso é um dever e não uma faculdade da administração, sob pena de responsabilização do agente que deixar de promover a medida regressiva. O correto seria “está obrigado a reparar o dano, devendo exercer o direito de regresso em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo”.

    Olhem o que diz a Lei 8.112/90:

                Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

            § 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

            § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

     Reparem que a lei não faculta, mas impõe o dever da Administração promover a regressiva.

  • Caros colegas,
    Cristalino o entendimento de que a conduta comissiva Estatal gera responsabilidade civil objetiva, enquanto que a conduto omissiva, dentre as quais se inclui o serviço deficiente, gera a responsabilidade subjetiva do Estado. Todavia,  o STF tem entendido que NO CASO ESPECÍFICO de DEFICIENTE prestação de SERVIÇO HOSPITALAR, tanto a conduta comissiva quanto a conduta omissiva geram a responsabilidade objetiva, conforme se verifica por parte de acordão abaixo colacionado:
    . - A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil
    objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o "eventus damni" ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (RE 495740)

  • Achei incompleta a assertiva apontada como sendo a correta. A lei prevê culpa e dolo, e não apenas ação culposa. Tal afirmação dá margem para a interpretação de que se for dolo, inexiste a possibilidade de regresso.
  • A assertiva "B " está correta, mesmo mencionando "desde que comprovada a atuação CULPOSA do mesmo", visto que o enunciado da questão já afirmou que o dano foi causado por uma conduta NEGLIGENTE do funcionário público. A negligência é modalidade de conduta culposa, razão pela qual a resposta da questão não precisava mencionar que caberia regresso caso fosse comprovado dolo ou culpa!

    Bons estudos

  • Deixar de dizer algo não significa que está errado dizer  culposa. Afinal, na conduta culposa responsabilidade objetiva.

  • Trata-se de responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo, haja vista que, in casu, o Poder Público está na condição de garante, isto é, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam a ele vinculadas por alguma condição específica, sob sua proteção direta. O mesmo ocorre na hipótese de alunos na escola. Essa responsabilidade independe de atuação dos agentes públicos, porquanto o Estado responderá por uma omissão específica, a qual, para fins de responsabilização do poder público, equipara-se à conduta comissiva.

  • Pra quem conhece a FCC, sabe que essa B poderia estar errada kkkkkkkkkk