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ID
647317
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade tributária

Alternativas
Comentários
  • Basicamente, três diferentes institutos podem excepcionar o pagamento do tributo, são eles: a não incidência (que abrange a imunidade); a isenção e a fixação de alíquota zero.

    Sob o aspecto jurídico, o fenômeno da não incidência está ligado à ocorrência na realidade fática da hipótese abstratamente previsata na lei tributária como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (art. 114/CTN). Assim, a não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra de tributação.

    Imunidade, então, é a limitação constitucional na delimitação da competência tributária conferida aos entes. Nesta linha, no concurso de Técnico da Receita Federal (área tributária e aduaneira), datado de 2006, a ESAF propôs uma questão em que constava a seguinte afirmativa: "A Constituição, ao definir a competência, excepciona determinadas situações que, não fosse a imunidade, estariam dentro do campo de competência, mas por força da norma de imunidade, permanecem fora do alcance do poder tributar".

    Importante ressaltar que a isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade, como visto, opera no âmbito da própria delimitação de competência.

    CORRETA C



  • Resposta: C

    Imunidade tributária é a vedação Constitucioal ao poder de tributar.
    A Constituição veda a entidade tributante (União, Estados, DF e Municípios) de instituir ou cobrar tributos.
    Exemplo de imunidade tributária é a vedação de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art.150, VI,D).
  • As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos, assim a imunidade é sempre prevista na própria Constituição.
  • A letra B esta errada pois as imunidades têm sempre sede constitucional, nao decorrendo da autonomia do ente competente para a criaçao do tributo.
    Base: Ricardo Alexandre
  • o que eu fiquei em dúvida é porque a assertiva diz : "implica ausência de competência tributária para instituir TRIBUTO....referindo-se ao genero e nao a especie correta que sofre a imunidade que sao os IMPOSTOS. ALGUEM ME AJUDA
  • Não entendi pq a letra c está correta, já que a imunidade tributária está prevista também no art. 9º do CTN,

    A imunidade não está prevista só na CF.


    Alguém pode me ajudar?


    Desde já agradeço aos colegas...

    Se deixar um recado na minha página, fico grata também.
     

  • Tayná, o CTN é anterior a CF e por ela foi recepcionado. Na nova sistematica, somente a CR poderá conceder imunidade, bem como apliá-las .... É dizer que, embora haja essa previsão no CTN, ela só é válida porque repetida no texto constitucional, sendo, dessa forma, compatível com ele...
  • Segundo o  autor HUGO BRITO: " Ainda que na Constituição esteja escrito que determinada situação é de isenção, na verdade de isenção não se cuida, mas de imunidade. E se a lei porventura referir-se a hipótese de imunidade, sem estar apenas reproduzindo, inutilmente, norma da Constituição, a hipótese não será de imunidade, mas de isenção."
  • Isenção - Legislação ordinária ou complementar (nunca CF) exclui expressamente certos casos, pessoas ou bens, por motivos de política fiscal.
    Não incidência - Legislador ordinário competente pode decretar o imposto mas se abstém de fazê-lo. Ainda não há lei instituindo o tributo.
    Imunidade - A CF (somente ela) veda a tributação em razão de certas pessoas, bens ou circunstâncias.

    Isenção - LEI
    Não Incidência - sem previsão do tributo (nem LEI, nem CF)
    Imunidade - CF
  • gostei do comentário do colega que está acima do meu simples e esclarecedor.... e suficiente pra fcc... agora eu, como dizem aqui na minha terra, "me passei" nisso de dizer que implica ausência de competência tributária para instituir tributo rs viajei kkkkkkkkkkkkkkkkkk eu na minha ingenuidade marquei que era causa de exclusão tb
  • A imunidade pode ser concernente tanto para imposto quanto para outras espécies tributárias( desde que através de norma constitucional).
    A diferença que se faz é seguinte:
    imunidade geral( só para impostos - hipóteses do art. 150 da CF/88)
    Imunidade específica( outras espécies tributárias)

    Por isso quando a questão fala em imunidade de tributos( como gênero como já foi citado) ela está correta.
  • A imunidade tributária:

    •  a) só pode ser concedida por lei complementar. 
    • Não. Imunidade tributária sempre estará prevista na CF.

    •  b) pode ser concedida pela União relativamente a impostos estaduais, desde que esta esteja também regulando impostos federais.
    • Não. União não pode conceder imunidade de impostos estaduais.
    • Art. 151. É vedado à União:
    • III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
    • OBS: Quando a CF diz isenções, leia-se imunidade.

    • c) implica ausência de competência tributária para instituir tributo e está prevista apenas na Constituição Federal.
    • Correta.

    • d) é causa de exclusão do crédito tributário, ao lado da anistia e da isenção.
    • Imunidade não é causa de exclusão do crédito tributário. Conforme o art. 175 do CTN, Excluem o crédito tributário: isenção e anistia.

    •  e) alcança apenas patrimônio, renda e serviços de tributos que incidem sobre atividades relacionadas a livro, jornal, periódico e o papel destinado a sua impressão.
    • A imunidade não alcança apenas essa situação. Há outras hipóteses, tanto no texto do art. 150, VI, quanto em demais artigos constitucionais.


  • b

    o conjunto de favores concedidos por lei, dispensando o pagamento de um tributo devido, compreendendo todos os contribuintes do território da entidade tributante ou de determinada região.  --> alternativa correta, e depois percebi, é fácil. Pois imunidade constitucional, NUNCA vai ser concedida por LEI como está na questão. imunidade -> CF; isenção -> lei. Abraços

  • ISENÇÃO – decorre de lei – dispensa legal do tributo;

    IMUNIDADES – decorrem da Constituição Federal – dispensa constitucional do tributo

    Não podemos nos esquecer que a imunidade é uma espécie de limitação da competência tributaria.

    Caracteriza-se, portanto, a imunidade pelo fato de decorrer de regra jurídica de categoria superior, vale dizer, de regra jurídica residente na Constituição, que impede incidência da lei ordinária de tributação


  • Particularmente, entendo que nenhuma alternativa está correta, pois a imunidade relaciona-se à não subsunção do fato gerador à norma. Não alcança, portanto, a competência tributária em si.

  • b)pode ser concedida pela União relativamente a impostos estaduais, desde que esta esteja também regulando impostos federais.

    Apesar de haver a vedação a ISENÇÕES heterônomas vale lembrar que quanto a imunidade isso não se aplica, vide as IMUNIDADES previstas no art.155, inciso X que se aplicam somente ao ICMS, e os tratados internacionais retificados pelo congresso internacional que IMUNIZAM alguns tributos, como o famoso caso ICMS x bacalhau. 

  • Alternativa c) Correta. A imunidade tributária pode ser conceituada como a incompetência tributária, que é a vedação constitucional ao poder de tributar. Somente a CF/88 pode imunizar uma determinada situação ou operação, ou ainda um conjunto de contribuintes.

  • De acordo com Eduardo Sabbag: a imunidade tributária é norma constitucional de exoneração tributária (afastamento de tributos), que, justificada no conjunto de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de “não incomodação” perante o entre tributante.

    Alternativa correta: letra "c".