SóProvas


ID
647485
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme artigos 54 e 55 da Lei Complementar no 101/00, estabelece-se que, ao final de cada quadrimestre, será emitido Relatório de Gestão Fiscal pelos titulares dos Poderes e órgãos da Administração Pública, onde conterá

Alternativas
Comentários
  • RGF

            Art. 55. O relatório conterá: 
            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes 
    montantes: 
            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; 
            b) dívidas consolidada e mobiliária; 
            c) concessão de garantias; 
            d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; 
            e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o
            II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos 
    limites; 
            III - demonstrativos, no último quadrimestre: 
            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; 
            b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 
            1) liquidadas; 
            2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso 
    II do art. 41; 
            3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de 
    caixa; 
            4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; 
            c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. 
            § 1o
     O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 
    conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos 
    incisos II e III. 
            § 2o
     O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que 
    corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. 
            § 3o
     O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o
     sujeita o ente à sanção prevista 
    no § 2o
     do art. 51. 
            § 4o
     Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma 
    padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 
    67. 
  • O que a Belízia quis dizer é que a resposta está no artigo 55 da Lei 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, I, d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
  • Relatório da Gestão Fiscal

    Emitido pelos titulares dos Poderes, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas (orgãos referidos no artigo 20 da LRF)
    Assinado pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Chefes do Ministério Público da União e Estadual
    Obs: O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

    O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Caso o prazo seja descumprido impede que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

    O relatório Contém:
    Comparativo com os limite dos montantes da Despesa Total com Pessoal( distinguindo inativos e pensionistas)/ Dívidas Consolidada e Mobiliária/Concessão de garantias/ Operações de crédito incluindo as antecipação de receita (ARO)/ Indicação das medidas corretivas relativas a ultrapassagem dos limites
    Demonstrativo no último quadrimestre do montante das disponibilidades em caixa em 31/12 (trinta e um de dezembro) e dos Restos a Pagar
  • RESPOSTA LETRA E

    a) o montante das disponibilidades de caixa em 31 de janeiro.  ERRADO - Disponibilidades até 31 de DEZEMBRO
    b) o balanço orçamentário. - ERRADO O balanço orçamentário está disposto no RREO- Relatório Resumido da Execução Orçamentária art. 52-I
    c) o resultado nominal e primário. ERRADO - São estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais (art 4 §1) e acompanham o RREO (art 53 III)
    d) as receitas e despesas previdenciárias. ERRADO RREO art 53 II
    e) os montantes de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita. CORRETO - art 55 I d)
  • complementando o comentário logo acima...

    Acompanharão o RREO demostrativos relativos :

    I-resultados nomail e primário
  • Apenas um detalhe... a rigor o RGF contém o COMPARATIVO do montante de operações de crédito e não tão somente o montante em si, conforme art. 55, I, d da LRF.
  •  Art. 55.O relatório conterá:

      I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

      a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

      b) dívidas consolidada e mobiliária;

      c) concessão de garantias;

      d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

      e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;


  • a) errado. O montante das disponibilidades de caixa em 31 de dez só é exigindo no relatório de gestão fiscal do último quadrimestre, ou seja, é uma exceção a regra.

    b) errado. Balanço Orçamentário é peça do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO).
     
    c) errado. Resultado Primário e Nominal acompanha o RREO.
    d) errado. Receitas e despesas orçamentárias também acompanha o RREO.

    e) Correta. O Relatório de Gestão Fiscal demonstra as operações de créditos, inclusive por ARO, em comparativo com os limites definidos em Lei Complementar para tais operações.

  • o cespe sempre mistura os conceitos dos dois relatórios trazidos pela LRF - o RREO e o RGF

    Lembrem-se do seguinte: 

    O RREO tem dois RR, ou seja bi, bimestral 

    o RGF é quadrimestral 

    Quando falar em RREO, lembre-se de comparação. Despesa x Receita, Balanço orçamentário

    Quando falar em RGF lembre-se de limites, endividamento e medidas de recondução. 


  • Não concordo com o gabarito!

     Acredito que a questão deveria ser anulada, pois os relatórios contidos nas alíneas "b", "c", "d" (nessa alínea está mencionada a questão dada como gabarito) e "e" do inciso II do artigo 55 da lei de responsabilidade fiscal são obrigações que o Chefe do Poder Executivo deveria atender; não os Chefes dos Poderes e Órgãos como afirma a questão. A única alínea do inciso referido que as outras autoridades atendem é a alínea "a", segundo o § 1º do próprio art. 55.

  • Fabiano Brum viajou legal.

     

    RGF - Todos os poderes

    RREO - Poder Executivo

  • Marcelo Franklin, faça um estudo sobre o § 1º do Art. 55, da LRF, tire tuas conclusões, depois posta um comentário aí. Se eu ainda estiver viajando, mostra-me o porquê, por favor. 

       

        Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:

            I - Chefe do Poder Executivo;

            II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;

            III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;

            IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.

            Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.

            Art. 55. O relatório conterá:

            I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

            a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

            b) dívidas consolidada e mobiliária;

            c) concessão de garantias;

            d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

            e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

            II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

            III - demonstrativos, no último quadrimestre:

            a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

            b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

            1) liquidadas;

            2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

            3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

            4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

            c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

            § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. (AS INFORMAÇÕES DAS OUTRAS ALÍNEAS SÃO DE RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO)

            § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.

            § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51.

            § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.