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LEI 11.697/08
Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.
Questão CORRETA.
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Certo
processar e julgar habeas corpus , quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida tentado ou consumado).
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As varas Circunscricionais :
DELITOS DE TRÂNSITO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
CÍVEL
FAMÍLIA
ORFÃOS E SUCESSÕES
JUIZADO ESPECIAL
TRIBUNAL DO JÚRI
As demais serão VARAS ÚNICAS. Fazenda Pública, Infância e juventude, execuções penais, medidas alternativas, falências e concordatas, registros públicos, precatórias, entorpecentes , contravenções penais e auditoria militar.
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A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 21, II, da lei sob análise, compete ao juiz presidente do tribunal do júri processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri:
Art. 21. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:
I - processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III - exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Junto a cada Tribunal do Júri oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para instrução dos processos sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Titular da Vara
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Art. 19. Ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri compete:
II - processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
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Não consigo visualizar o erro da questão uma vez que o HC é julgado pelo TRIBUNAL DO JURI (Órgão colegiado). logo isso é feito através da figura de seu PRESIDENTE(Pessoa Física).
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Não entendi a questão. Achava que era a Turma Criminal competente para julgar Habeas Corpus. Alguém poderia esclarecer?
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Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
Rogério está sendo acusado por tentativa de homicídio, que se caracteriza como crime doloso.
A competência do Tribunal do Júri incide sobre crime doloso.
Portanto caberá a ele processar e julgar o habeas corpus impetrado por Rogério.
POR CURIOSIDADE: não cabe tentativa em crime culposo, isso é recorrente em prova, principalmente se tiver Direito Penal.
Monica Reis espero ter ajudado!
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Assim como eu E muita gente se pergunta de onde sai as respostas, ENTÃO vamos lá,
Lei n° 11.697, de 13 junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do DF e Territórios.
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Acho um absurdo essa questão ser tida como correta! Ora, o Tribunal do Júri também é composto por 25 jurados (art. 447, CPP), além do juiz presidente (togado)! Por acaso os 25 jurados também podem julgar habeas corpus? Óbvio que não!
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Nagell, o tribunal do júri também é composto por um juiz togado.
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Considerei a questão errada, uma vez que de acordo com LOJ essa competência é do juiz presidente do tribunal do juri é não do juri, como afirmado pela questão.
Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
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Art. 19. Compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri:
I – processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final;
II – processar e julgar habeas corpus, quando o crime atribuído ao paciente for da competência do Tribunal do Júri;
III – exercer as demais atribuições previstas nas leis processuais.
Parágrafo único. Em cada Tribunal do Júri, oficiará, sempre que possível, um Juiz de Direito Substituto, que terá competência para a instrução dos processos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Vara.