§ 1o Caberá
ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I – (Prestação de Garantia, quando da
existência de riscos de lesão ao interesse estatal). CAUÇÃO EM DINHEIRO OU EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 11.079, de 2004). (forma
escritural, com autorização do BACEN)
II - SEGURO-GARANTIA; (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - FIANÇA BANCÁRIA. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Necessário destacar
que é a Administração Pública que decide quanto à necessidade de garantia em determinado
contrato, todavia, segundo o § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, caberá ao
contratado optar por uma das modalidades anteriormente referidas.
Resta, então,
vedada a iniciativa do administrador tendente a exigir determinada garantia em
detrimento das outras. Deverá aceitar quaisquer das garantias dispostas na lei
de licitações, sob pena de cometer ato eivado de ilegalidade.