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ID
647656
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma sociedade de economia mista foi condenada em ação judicial movida por empresa contratada ao pagamento por serviços executados e não pagos. Iniciada a execução judicial e recusando-se a pagar espontaneamente o débito, a sociedade de economia mista

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

    § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular

  • LETRA C

    OBSERVAÇÃO: se a sociedade de economia mista prestar serviços públicos, seus bens serão impenhorávei e inalienáveis, e ela terá imunidade tributária.
  • Somente serão bens públicos e, portanto, impenhoráveis os bens das pessoas jurídicas de direito público. Como a SEM é pessoa jurídica de direito privado, então seus bens são penhoráveis.
    Vale a pena ressalvar que SEM prestadoras de serviços públicos cujos bens estejam sendo diretamente aplicados na execução do serviço sofrem as mesmas restrições dos bens de pessoas jurídicas de direito público (imprescritibilidade e impenhorabilidade).
  • * Penhorabilidade de seus bens, conforme ja comentado pelos colegas acima, Tem entendido a jurisprudência que os bens das empresas prestadoras de serviço publico, quando vinculadas a prestação desse serviço, são impenhoráveis, vez que a penhora impossibilitaria o desempenho de atividade, afrontando o principio da continuidade do serviço publico, já as empresas com atividade econômica não gozarao dessa prerrogativa quanto a seus bens.
  • TRÊS DIAS DE PESQUISA, lei, doutrina e jurisprudência, ... trabalho pra explicar cada it

     

    A) De regra são inalienáveis, impenhoráveis, e por isso não sujeitos à execução os bens públicos (diga-se da Adm direta e indireta), é o que se depreende dos arts do Cc e Cpc, novos Códex.

    Cc\02 _ Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

     

    Cpc/15 _ Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 833.  São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    A consequência imposta pela lei processual é que tais bens, sendo inalienáveis - estando fora do comércio jurídico - não estão sujeitos à execução, ou seja, nem mesmo decisão judicial poderia constranger o patrimônio do devedor no tocante aos bens gravados com as cláusulas da inalienabilidade e da impenhorabilidade. Dispõe o próprio Cpc/15, Art. 832.

    “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.

     

    Assim, em razão de sua finalidade precípua, os bens públicos são gravados pela cláusula da inalienabilidade e colocados fora do comércio jurídico (res quorum commercium non sit).

    Assim mesmo os bens da Adm Indireta, mas que sejam afetados á finalidade pública - vinculados à prestação do serviço público, não fim econômico, estão gravados pela Impenhorabilidade.

     

    Veja posição do STF:

    REsp. 605.719 / SE _ Relator: Ministro LUIZ FUX

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL E ADM. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: CPC, ART. 475-J. PENHORA ELETRÔNICA DE BENS, RENDAS E REPASSES VINCULADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.

    2. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não podem ser objeto de penhora os bens de empresa pública vinculados à prestação de serviço público cuja prestação seja obrigatória e exclusiva do Estado. Precedentes.

    3. Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário. 28.01.2013.

    Item ERRADO

    Acrescentando: em regra, as SEM devem se sujeitar ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. No caso de ação de execução judicial (ação utilizada para exigir um direito reconhecido, como a cobrança de uma dívida), também serão seguidas as mesmas regras das empresas privadas, uma vez que, normalmente, os bens dessas entidades são considerados como bens privados;

        VER 2ª PARTE ABAIXO, .... exede número de carcteres, ...

     

  • .....

    COMPLETANDO

    B) os bens das SEM não possuem o atributo da impenhorabilidade, uma vez que são bens privados.

     Errado. Lógico que há a exceção dos bens das EP e SEM que prestam serviço público, q, qdo estiverem afetados diretamente à prestação do serviço, gozarão dos mesmos privilégios da fazenda pública, em homenagem ao princípio da continuidade – Item ERRADO;

    c) Em regra, o patrimônio dessas entidades poderá ser penhorado, eis que se submetem às mesmas obrigações civis, trabalhistas e fiscais das empresas privadas – Item CORRETO;

    D)  deverá ser executada da mesma forma que as empresas privadas, eis que se submete ao mesmo regime destas, exceto inclusive quanto às obrigações tributárias – Item ERRADO;

    e) somente poderá ter seus bens e receitas penhoradas em relação às obrigações trabalhistas.

     As SEM sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários – Item ERRADO.

    Gabarito C.

  • Notas:

    1. As SEMs devem se sujeitar ao mesmo regime jurídico das empresas privadas. Logo, em casos de ação de execução judicial (ação que é utilizada para exigir um direito reconhecido, como a cobrança de uma dúvida), também serão seguidas as mesmas regras das empresas privadas. Normalmente, os bens dessas entidades são considerados como BENS PRIVADOS.

    2. Os bens das SEMs não possuem o atributo da impenhorabilidade, uma vez que são bens privados. Há a exceção dos bens das EPs e SEMs que PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO, que, quando estiverem afetados diretamente à prestação do serviço, gozarão dos mesmos privilégios da fazenda pública, em homenagem ao princípio da continuidade.

    3. Em regra, o patrimônio das SEMs poderá ser penhorado, eis que se submetem às mesmas obrigações civis, trabalhistas e fiscais das empresas privadas. Estas entidades sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Herbert Almeida / Estratégia / CA08296