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ID
64768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de
Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

Sérgio, empregado público do DF, no exercício de suas funções, sofreu acidente de trabalho que resultou na perda parcial dos movimentos de um de seus membros. Em razão desse fato, Sérgio ajuizou ação acidentária para obter a devida reparação. Nessa situação, a competência para processar e julgar o referido feito é de uma das varas de fazenda pública do DF.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

  • É processado e julgado pela justiça do trabalho!

    Vara de Fazenda Pública não inclui essa competência
  • Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

    EC 45/2004 - competência da Justiça do Trabalho.

  • Qual o erro da questão?!
  • Patrícia, como a colega acima já citou, o art. 26 da LOJDFT dispõe sobre a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar determinados feitos, e destacou a exceção que é o que a questão fala, o acidente de trabalho.

    Compete à Justiça do Trabalho julgar a situação de Sérgio.

    Espero ter ajudado.
  • Cabe lembrar Súmula Vinculante nº 22 do STF pôs fim aos conflitos de competência que preenchiam os Tribunais:

    "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/04".
  • LOJ

    Art. 26.  Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;

  • ATUALIZAÇÃO

    Da Vara da Fazenda Pública

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

  • Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;     

    III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.     

    Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.    

    SÚMULA 501 STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • ERRADO

    O juiz da Vara da Fazenda Pública não julga ações de acidente de trabalho (Art. 26, I).

    Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:

    I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;    

    Lei nº 11.697/08