SóProvas


ID
647755
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O regime de urgência para a tramitação de projetos de lei

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B"

    A Constituição Federal no artigo 64,
    § 2º dispõe "Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação".
  • CF/88:
    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. 
    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.  
    § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
    § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
    Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.   
    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (delegação imprópria)
    a) pode ser adotado apenas para os projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.(ERRADO) A urgência é possível em projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, seja exclusiva, OU NÃO!
    b) pode sobrestar as deliberações legislativas da Casa Legislativa em que estiver, com exceção daquelas que possuem prazo constitucional estabelecido.(CERTO) 
    c) impede que a Casa Revisora proponha emendas ao projeto de lei votado sob seu rito, a fim de garantir celeridade à votação. (ERRADA) Poderá ter emendas, no caso, do Senado Federal.
    d) determina a continuidade da contagem dos prazos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional em decorrência da urgência imposta à votação.(ERRADA) Os prazos não correm nos períodos de recesso.
    e) pode ser adotado para a apreciação de leis delegadas, quando ocorre a delegação imprópria. (ERRADA) Não há que se falar em urgência para delegação imprópria, nesse caso, a lei delegada será submetida à decisão do Congresso, podendo haver emendas de redação, de mérito não! A CF não fala em prazo.
  • Sobre a ''Delegação Imprópria''. Segundo José Adércio Leite Sampaio no livro  ''A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional'', os tipos de delegação quanto à propriedade do meio de delegação podem ser:
    1. Delegação própria: transfere-se ao Executivo, a seu pedido, poderes legislativos determinados.
    2. Delegação imprópria: delagação realizada de forma sutil e mascarada, por meio de dois mecanismos específicos.
    - aprovação de leis-quadro/lei-de-princípios: leis que se limitam a traçar diretrizes ou programas, deixando um amplo campo para o desenvolvimento regulamentar; e
    - remissões/reenvios legislativos: sempre que o legislador se remeter a matéria à regulamentação executiva, seja fazendo referência a diplomas infralegais já existentes à época da promulgação da lei, seja dando poderes ao Executivo para disciplinar um determinado ponto.
  • Literalidade, mais uma vez, de artigos da CF de 88.

    Questão certa: Letra      B

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 

  • Questão passível de anulação no meu entender: Vejamos !!!

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.  

    § 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    O parágrafo 
    2º diz que SOBRESTAR-SE-ÃO todas as demais deliberações... quer dizer, OBRIGATORIAMENTE estas outras deliberações ficaram SOBRESTADAS. A questão diz que PODE SOBRESTAR !!!

    PODE é facultativo diferentemente de
    DEVE. Claro que é a questão menos errada e a que devemos marcar, mas fica apenas o comentário com minha humilde opinião. 
  • @Hyan 

    Eu entendo que o que o examinador quis dizer é que PODE sobrestar a pauta no caso de EXCEDER os 45 dias de prazo da votação em regime de urgência

    Ora, se a casa votar dentro do prazo, não ha o que se falar em sobrestamento de pauta, concorda?

    abcs!
  • Perfeito o comentario do David!  Deve-se ter muito cuidado na analise das questoes, as vezes, nao bastar conhecer bem o assunto.
    (desculpem-me, o teclado esta sem acento)
  • ALGUÉM PODERIA, POR FAVOR, INDICAR O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL OU LEGAL PARA O ERRO DA ALTERNATIVA A)?
    PROCUREI MAS NÃO ENCONTREI NADA.
    OBRIGADO!
  • DILMAR, talvez o erro da alternativa “A” seja quando a alternativa fala que pode ser adotado APENAS para os projetos de lei de INICIATIVA PRIVATIVA do Presidente da República.
     
    O § 1º do ART. 64 fala em projetos de iniciativa do Presidente, não fala em iniciativa privativa. Sendo assim, se o Presidente tiver iniciativa em algum projeto, embora não seja de sua competência privativa, ele poderá solicitar urgência.
     
    Veja ainda que o art. 62, § 6º, prevê a possibilidade do regime de urgência no caso de Medida Provisória. 
  • Dilmar, acho que você pensou como eu.. na medida provisória! Que ela é com regime de urgência e é privativa do presidente. Mas o regime de urgência pode aparecer em projeto de lei comum.
  • Não confundir regime de urgência constitucional com regime de urgência de MP

    Há duas hipóteses que ensejam possibilidade de ocorrer regime de urgência constitucional!

    a)Se o presidente solicitar regime de urgência em projetos de sua iniciativa( não apenas iniciativa privativa e sim qualquer projeto que o Presidente tenha iniciado)

    b)Outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.


  • Os procedimentos podem ser:

    - Comum: é a regra, é o procedimento de aprovação das leis ordinárias. Subdivide-se em:

    Procedimento ordinário: tramitação completa, passando por todas as fases;

    Procedimento sumário: possui as mesmas fases do ordinários, mas com prazos para deliberação do CN. (Art. 64, §§1º e ss);

    Procedimento abreviado: dispensa a apreciação do projeto de lei ordinária pelo Plenário da Câmara ou do Senado, considerando-se aprovado se for aceito pelas Comissões de cada Casa.

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. 

    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    Fonte: Direito Constitucional Objetivo - João Trindade C. Filho

  • Sei que a questão já é antiga...mas estava resolvendo e vi que o pessoal estava com dúvudas na LETRA A e resolvi pesquisar.

     

    Aqui vai o fundamento pelo qual está INCORRETA a alternativa A:

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    Veja que o pedido de urgência não precisa ser para projetos de iniciativa privativa do PR. Basta que o PR tenha tomado a iniciativa do projeto, independentemente da matéria tratada.

     

    Vitor Cruz (Constituição Federal anotada para concursos)

  • Acho que o parceiro M. Lemoss tirou a dúvida quanto à alternativa A. Só acrescentando:

     

    "[...] Além dos projetos de iniciativa do Presidente da República, quando há solicitação de tramitação urgente, há, ainda, previstos na Constituição Federal, os casos de apreciação de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, que também são projetos que tramitam sob o regime de urgência (cf. art. 223, § 1.º), seguindo os prazos do art. 64, §§ 2.º e 4.º.

    Por fim, apenas esclarecemos que, além dos casos dos projetos que tramitam sob o regime de urgência, constitucionalmente previstos e acima comentados, há hipóteses às quais, regimentalmente, se estabelece a possibilidade de requerer urgência na votação de determinadas matérias. No entanto, nessas situações, a previsão é regimental e não constitucional (cf. arts. 336 do RISF e 152 do RICD), seguindo-se as peculiaridades de cada regimento interno.

    Lembramos, ainda, a previsão de regime de urgência também em legislação infraconstitucional, como, para se ter um exemplo, é o caso da tramitação de decreto legislativo (art. 49, II, CF/88) para o Congresso Nacional autorizar o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional (art. 3.º, II, da LC n. 90/97). [...]" (Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2015)

     

    Espero que tenha contribuído.

    Bons estudos!

  • CF/88

    Art. 64.
    § 2º Se, no caso do § 1º
    [§ 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa], a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. 


    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • Caro Hyan, eu vim do futuro (2018), para esclarecer o porque dessa questão não ser passível de anulação. Vejamos:

     

    O enunciado afirma que: "O regime de urgência para a tramitação de projetos de lei... b) pode sobrestar as deliberações legislativas da Casa Legislativa em que estiver, com exceção daquelas que possuem prazo constitucional estabelecido".

     

    Ora, as demais deliberações legislativas da respectiva Casa onde tramita o projeto de lei com pedido de urgência somente sobrestar-se-ão caso ainda não tenha sido objeto de apreciação dentre 45 dias, nos termos do art. 64, § 2º da CF. Veja que o enunciado não afirma que o citado prazo foi ultimado, portanto, é uma possibilidade que isso ocorra, e não uma certeza. Logo o emprego do "pode" (como possibilidade), foi utilizado corretamente.

     

    Art. 64, § 1º "O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa".

    § 2º "Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação".


    Bons estudos!

     

     

  • Quanto à definição de delegação imprópria citada pelo Daniel, me parece que não é a mais corrente na doutrina.


    Parece que a a assertiva se refere a definição tradicional, em que a resolução que delega poderes ao Presidente para que elabore o PL determina que ele tem que ser apreciado pelo Congresso. Assim, permanece a dúvida: porque não é cabível pedido de urgência em tal apreciação pelo Congresso?

  • GABARITO: B

    Art. 64. § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

  • B

    A) o erro está em apenas

    C) não impede de ser emendada pela casa revisora

    D) em recesso o prazo não corre

    E) no caso da delegação atípica ou imprópria, o projeto deverá retornar ao Legislativo e será apreciado em votação única, vedada a apresentação de qualquer emenda

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.