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Tentativa de crime é a execução do conjunto de atos necessários para constituí-lo que, embora sufucientes, não produzam o resultado esperado por motivos alheios à vontade do agente. Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos os atos suficientes ao cometimento do crime.
Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 14, diz-se do crime:
"II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente."
Fonte:
http://pt.wikipedia.org
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Quando o meio empregado é absolutamente incapaz, temos uma das hipoteses de crime impossivel. Quando o agente, no curso da execução, desiste de prosseguir nos atos executorios, temos uma hipostese de desistencia voluntaria, que afasta a tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos ate entao praticados. Quando, apos realizar todos os atos de execução, atua para impedir que o resultado se consuma (e consegue) temos uma hipotese de arrependimento eficaz, que, a exemplo da desistencia voluntaria, tambem afasta a tentativa.
A tentativa somente se caracteriza quando o agente, por circunstancias alheias a sua vontade, nao consegue alcançar o resultado pretendido, seja pela intervençao de alguem, seja por erro na execuçao, por relativa impropriedade do meio escolhido, seja por qualquer motivo alheio, estranho a sua vontade que impede a realização do resultado.
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Gab. A
I - ERRADO: o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.
Trata-se de crime impossível, que ocorre quando o meio empregado é ABSOLUTAMENTE ineficaz para a obtençãodo resultado. Para a configuração desse crime adota-se da teoria objetiva temperada ou moderada.
II - ERRADO: o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado.
Trata-se de desistência voluntária também denominada de tentativa qualificada, conforme disciplinado no art. 15 do CP. Nesse caso o agente só responde pelos atos já praticados, não pelo crime em si.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
III - CORRETO: o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado.
A tentativa leva em conta a relatividade do meio. Esse é relativamente inidôneo. O CP adota a teoria objetiva/realística/dualística no caso de tentativa.
IV - CORRETO: o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima.
Na tentativa o agente suspende sua execução por circunstância alheia a sua vontade, como por exemlo a resistência oposta pela vítima.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
V - ERRADO: o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza.
Nesse caso tem-se o arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente esgota todos os meios que dispunha, apenas evitando a concretização do resultado.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (arrependimento eficaz).
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Em relação à alternativa III:
Conforme o art. 17/CP, crime impossível é "a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto".
O artigo supramencionado tem portanto duas partes.
Segundo Mirabete (1998, p.x): na primeira, o dispositivo refere-se á ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado. O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido. Para Fragoso meio inidôneo é aquele a que falta potencialidade causal, meio absolutamente inidôneo é aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado. Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado. Devemos lembrar ainda que Fragoso afirma que deve-se notar que a inidoneidade do meio deve ser sempre aferida ex post, em face do caso concreto. O meio normalmente inidôneo pode ser excepcionalmente idôneo. Exemplo: pode-se matar de susto pessoa cardíaca.
Na segunda parte, o artigo 17 refere-se á absoluta impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação. Por exemplo, há crime impossível nas manobras abortivas praticadas em mulher que não está grávida, no disparo de revólver contra um cadáver, etc.
Assim, tanto a alternativa I como a III tratam-se de um mesmo dispositivo legal: crime impossível. Embora, como advertido pela doutrina o meio inidôneo pode se tornar idôneo, o quê deu causa a enquadrar a alternativa como tentativa.
Com o devido respeito ao examinador, pela ausência de um exemplo ou análise de caso concreto, penso que a questão deveria ser anulada.
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Corrigindo a colega Mariana, no seu comentário, pacificamene:
O comentário está na maior parte correto, no entanto, ao final, ela confunde arrependimento eficaz com arrependimento posterior, já que o primeiro o agente pratica o ato, mas vindo a se arrepender após a prática delituosa a fim de não propagar o resultado criminis.O segundo, o agente, sem violência ou grave amença , se arrepende, a posteriori , do fato delituoso, vindo a a reparar o dano ou restituir até o recebimento da delação ou queixa-crime.Desistência voluntária e arrependimento eficaz Fundamentação Jurídica:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Arrependimento posterior
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Para entender se um crime é tentado, basta verificar a existência de três elementos: (1) a prática de um ato de execução, realizando a parte objetiva do art. 14, II do CP; (2) a presença de elementos subjetivos do tipo doloso, ou seja, se o agente tinha a intenção de praticar a conduta ilícita; e (3) se o fato do crime não ter se consumado deu-se por circunstâncias alheias, não praticadas pelo agente.
Outra dica é que as bancas costumam utilizr outras nomenclaturas para confundir os candidatos:
O crime impossível, previsto no art. 17 do CP é também chamado de TENTATIVA INIDÔNEA.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de TENTATIVA ABANDONADA.
Bons estudos!
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I) Crime Impossível;
II) Desistência Voluntária;
III) Tentativa;
IV) Tentativa;
V) Arrependimento Eficaz.
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II. o agente suspende ESPONTANEAMENTE a execução do delito após tê-la iniciado. Não há o que se falar em desistência voluntária nesse caso pois precisa ser voluntário e não espontâneo. Nesse caso é tentativa. A questão deveria ser anulada.
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aff esse concurseiro ta mal em interpretação. Espontaneamente, pode se entender sem intervenção de terceiros, ou seja, vontade própria, não vai achando que as questões de concurso é cópia e cola da lei, eles usam termos diferentes, justamente para confundir o candidato.
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GABARITO: A
I - ERRADA: Não há crime tentado aqui, pois sendo absolutamente ineficaz o meio empregado, há crime impossível, nos termos do art. 17 do CP;
II - ERRADA: Não há crime tentado, mas DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, nos termos do art. 15 do CP:
III - CORRETA: Sendo RELATIVAMENTE inidôneo o meio empregado, há tentativa, e não crime impossível, nos termos dos arts. 14, II e 17 do CP;
IV - CORRETA: Há, aqui, crime tentado, pois o crime não se consumou par circunstâncias alheias a vontade do agente, nos termos do art. 14, II do CP;
V - ERRADA: Nesse caso temos o que se chama de ARREPENDIMENTO EFICAZ, nos termos do art. 15 do CP, nao sendo caso de tentativa.
Assim, estão corretas apenas as afirmativas III e IV.
Prof. Renan Araujo
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A respeito da tentativa, considere:
I. o meio empregado é absolutamente ineficaz para a obtenção do resultado.
crime impossível:
- quando o meio empregado é absolutamente ineficaz ---> tentar matar alguém com um copo de água.
- ou, pela absoluta impropriedade de objeto ---> efetuar disparos contra um cadáver.
II. o agente suspende espontaneamente a execução do delito após tê-la iniciado.
desistência voluntária:
Quando o agente interrompe, voluntáriamente, os atos de execução, impedindo, por ato seu, a consumação da infração penal. Nos casos de desistência voluntária, o agente só respone pelos atos já praticados.
III. o meio empregado é relativamente inidôneo para a obtenção do resultado.
Tentativa ----> meio empregado é relativamente inidôneo.
Crime impossível ---> meio empregado é absolutamente inidôneo.
IV. o agente suspende a execução do delito em razão da resistência oposta pela vítima.
Tentativa, pois houve uma interferrência externa que impediu o resultado.
V. o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, impede que o resultado se produza.
Arrependimento Eficaz ---> depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração, o agente arrepende-se e atua em sentido contrário, evitanto a produção do resultado.
Tanto no arrependimento eficaz como na desistência voluntária, o agente só responderá pelos atos já praticados.