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ID
64795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Fernanda, com 16 anos de idade, após participar das
últimas eleições municipais, resolveu propor ação popular
visando anular ato administrativo que entende ser violador da
regra de precedência da ordem de classificação para a nomeação
de candidatos aprovados em concurso público.

Acerca dessa situação hipotética e das normas que regem os
concursos públicos, julgue os itens que se seguem.

O candidato aprovado em concurso público, em regra, não tem direito subjetivo a ser nomeado. Se, porém, for nomeado, tem direito subjetivo público a ser empossado.

Alternativas
Comentários
  • O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. Esta decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça muda o entendimento da corte sobre o tema. Por maioria, os ministros concluíram que o edital, uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da administração pública. O que gera direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas.
  • se dentro das vagas do edital, gera sim direito subjetivo,
  • O gancho da questão é que, de fato, o candidato aprovado em concurso público, via de regra, não tem direito subjetivo a ser nomeado. ESSA É A REGRA GERAL.A EXCEÇÃO ocorre quando ele é aprovado dentro do número de vagas, caso em que passa a possuir direito (subjetivo) líquido e certo à nomeação, conforme decisão da 6ª Turma do STJ.Como a questão argumentou sobre a REGRA< até aqui ela está certinha.A segunda parte da questão também está correta, pois se o candidato for nomeado, tem direito subjetivo público a ser empossado.
  • a questão foi anterior ao novo posicionamento do STJ mencionado pelo colega abaixo...
  • A DECISÃO DO STJ JA ESTA ULTRAPASSADA.STF.Súmula 15DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM ODIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DACLASSIFICAÇÃO.Fonte de PublicaçãoSúmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao RegimentoInterno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 37.LegislaçãoCódigo Civil de 1916, art. 1512.Lei 1711/1952, art. 13Súmula 16FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.
  • Esse entendimento do STJ veio tarde....Pois, muitos colegas nossos concursandos tiveram seus direitos tolhidospor administradores incompetentes ou até em alguns casos usando mesmo de má-fé,pois tinham que ter algum " motivo " para contratar empresas terceirizadas de seus apadrinhados ou mesmo até um cargo em comissão para seus coleguinhas...Com essa decisão do STJ tornou-se um pouco mais dificultoso esses trambiques...e nós concursandos podemos ter um pouco mais de segurança em participar do longo e penoso processo concursal, e sabermos de antemão que não haverá mudanças no decorrer do certame....Abraços a todos e bons estudos....
  • Por favor, alguém pode me ajudar?Contrato de gestão - baixei a lei 9937/98 mas como a prova é da Cespe e nunca estudei sobre o assunto, tenho receio de não ser suficiente porque vocês sabem como é essa banca... Podem me dar uma dica?Obrigada.
  • O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mais em http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86392
  • Entendi a questão da seguinte maneira: 1-) Candidato aprovado em concurso público (em regra) => Expectativa de direito (não tem direito subjetivo a ser nomeado)2-) Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ==> Direito subjetivo à nomeação.O examinador cita o 1º caso, logo não podemos dizer que a questão está errada.Agora, se ele for nomeado, tem direito subjetivo a ser empossado.
  • Pessoal, a questão foi muito cuidadosa em dizer "em regra". Pois a decisão da 6ª turma do STJ, foi uma exceção/inovação. Também não devemos confundir direito subjetivo à nomeação com direito subjetivo à posse, que é a ultima parte da questão.
  • Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso público será votada no Senado
    Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ. 

    A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.
     
    FONTE:

     http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94446