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CORRETA LETRA A
CONFORME §1º DO ART. 65 DA LEI 8666/93
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Ao tentar interpretar o significado de "obras novas" errei a questão marcando a alternativa D. Por exemplo, Poderia dizer que:
*obra nova seria a construção de um edifício ou
* a reforma desse edifício seria uma obra nova feita no mesmo!
Como se sabe, no Art. 6º, I, um dos conceitos de Obra é reforma e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de 50% para os seus acréscimos.
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Apenas como para melhor ilustrar o texto da lei 8.666
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
...
§ 1o O CONTRATADO FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES que se fizerem nas obras, serviços ou compras, ATÉ 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de REFORMA DE EDIFÍCIO OU DE EQUIPAMENTO, ATÉ O LIMITE DE 50% PARA OS SEUS ACRÉSCIMOS.
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Apenas para acrescentar aos comentários:
A resposta correta é a letra A, pois a Lei 8666/93 dispõe os seguintes limites:
a) Para compras, obras ou serviços: acréscimos ou supressões de até 25% do valor atualizado do contrato;
b) Para reforma de edifício ou de equipamento: acréscimos até o limite de 50% do valor atualizado do contrato.
Assim, o padrão é 25% e o excepcional é 50% de acréscimo.
Mais apenas acrescento uma observação no que tange aos valores por itens, que tem entendimento diverso, pois o limite não será o valor total do contrato, o limite deve observar o valor inicial atualizado de cada item ( este não é o objeto da questão, apenas acrescento por curiosidade e estudo)
Deverão observar o valor inicial atualizado de cada “item” e não o valor global do contrato, mesmo quando o licitante for vencedor de vários “itens”, reunindo-se todos os contratos em um único Instrumento Jurídico, senão vejamos o que diz o Tribunal de Contas da União, ipsis litteris: “Na licitação dividida em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Por exemplo: na compra de material de expediente, a licitação pode ser dividida em vários itens, tais como, canetas, lápis, borracha, etc., tendo sempre em conta que o valor total dos itens definirá a modalidade de licitação.
De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um único procedimento, em que cada item, com suas peculiaridades diferenciadas, é julgado separadamente.
(...)
Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida”. (Licitações e Contratos – Orientações Básicas. 3ª edição – 2006 – pag. 93 e 353).
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os acréscimos ou supressões - obras, serviços ou compras até 25%
acréscimos - reforma de edifício ou de equipamento até 50% (a supressão é de 25%)
obs: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes
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Correta "A"
Obras novas: acressimo ou supressão de até 25%
Reformas: até 50% de acressimo
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Deixando claro que a supressão superior a 25% poderá ocorrer, desde que aceito pelo particular!
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Também é bom lembrar que no caso de reformas, o acrescimo é de 50%, porém a supressão continua sendo de 25%.
Isso pode ser motivo de pegadinha para a FCC!
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Pessoal, fiz esse gráfico que me ajuda:
| Obras, serviços e compras | Reforma de edifícios e equipamentos |
Alteração unilateral | Acréscimos e supressões de até 25% | Acréscimos de até 50% ou supressões até 25% |
Alteração bilateral | Qualquer % para supressões, devendo respeitar o equilíbrio economico/financeiro | |
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Em resumo:
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos, ATENÇÃO: para as supressões permanece 25%.
Obs: Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, SALVO:
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
OBS: A Administração sempre paga pelo que recebeu e no valor unitário
contratado; Quando pensamos em
supressão, a lei fala assim: Para que a Administração pague o valor reduzido, é
preciso que ela comunique antes de receber os bens. Se a entrega já foi feita,
a Administração vai ter que engolir. A idéia é que a Administração avise antes
da entregar. A lei diz: Se for caso de supressão e se a mercadoria já foi
entregue, a Administração vai ter que arcar com a totalidade.
FUNDAMENTO: Art. 65 da lei 8666/90 + material LFG
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LETRA D
O CONTRATADO FICA OBRIGADO A A ACEITAS NAS MESMAS CONDIÇÕES:
- OS ACRÉSCIMOS NAS OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS - ATÉ 25%
- OS ACRÉSCIMOS DE REFORMA DE EDIFÍCIO OU EQUIPAMENTO - ATÉ 50%
SUPRESSÕES NAS OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS - ATÉ 25%
#valeapena ♥ ♥ ♥