-
Competência do STF!II - julgar, em recurso ordinário:b) o crime político;
-
QUESTÃO: O julgamento de crime político é de competência da justiça federal ERRADO(DE JUÍZES FEDERAIS), com recurso ordinário para o respectivo tribunal regional federal(PARA O STF). A QUESTÃO GENERALIZA, observe que ela diz competência da justiça federal, AGORA VEJA O QUE DIZ A CF/88: Art. 106. São órgãos da JUSTIÇA FEDERAL: I - os Tribunais Regionais Federais; II - OS JUÍZES FEDERAIS....Art. 109. Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e JULGAR:IV - OS CRIMES POLÍTICOS e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:...II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO:...b) o crime político;Daí a resposta correta seria: O julgamento de crime político é de competência de JUÍZES FEDERAIS, com recurso ordinário para o STF.
-
Muito boa a explicação de Dione.Competência Originária: Juízes FederaisCompetência Recursal: STF
-
Peço vênia à colega Dione, pois, tendo em vista que os juízes federais compõem a justiça federal, estaria correto afirmar que "o julgamento de crime político é de competência da justiça federal".
Alguém discorda?
-
A resposta está na seção II - DO STF:
art. 102:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
-
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
no entanto:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
típica pegadinha da cespe
-
O julgamento de crime político é de competência de JUÍZES FEDERAIS, com recurso ordinário para o STF.
-
ERRADA.
A competência é da Justiça Federal, mas o recurso não vai pata os TRF's, e sim diretamente para o STF, na forma de recurso ordinário.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
-
Nossa, o colega colocou o artigo que fala que os juízes federais são da justiça federal, e fala que é errado afirmar que crime político é de competência da justiça federal?! vai entender....
-
Justiça Federal # Juízes Federais
Muita calma, pegadinha!!
Gab: errado
-
O recurso ordinário relacionado ao crime político é destinado ao STF.
-
ARTIGO 109 DA CF - AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR:
IV - OS CRIMES POLÍTICOS (...)
ARTIGO 102 DA CF, II - COMEPTE AO STF JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO:
B) O CRIME POLÍTICO
-
Compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos e compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso ordinário contra as sentenças advindas do julgamento desses crimes.
Fundamentação: CF, Art. 109. IV e Art. 102. II "b"
-
CASO LULA COM O JUIZ SERGIO MORO
NÃO SUBIU PARA O TRF, FOI DIRETO PRO STF
-
O julgamento de crime político é de competência de JUÍZES FEDERAIS, com recurso ordinário para o STF
-
O comentário aí de 2018 está equivocado ao citar Lula como exemplo. A questão fala de crime político.
Geralmente se considera “crime político” um crime que envolve atos ou omissões que prejudicam os interesses do Estado, do governo ou do sistema político. Em geral, considera-se que o crime político pode ser de dois tipos:
(1) Crime político próprio: é aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente.
(2) Crime político impróprio: é o crime comum conexo ao delito político ou seja, um crime de natureza comum, porém dotado de conotação político-ideológica. Por exemplo, assaltar um banco para obter fundos para determinado grupo político constitui crime político impróprio.
Segundo Delmanto (Celso Delmanto et al. “Código Penal comentado”. p.64. 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007), os crimes políticos próprios “somente lesam ou põem em risco a organização política”, ao passo que os impróprios “também ofendem outros interesses além da organização política”.
Fonte: https://www.institutomillenium.org.br/ptafinal-de-contas-um-crime-poltico/