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§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
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ART:103/B § 5º - O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição deprocessos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, asseguintes:I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
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CNJ
MINISTRO-CORREGEDOR ====> MINISTRO DO STJ
CNMP
CORREGEDOR-NACIONAL ====> ESCOLHA DENTRO OS MEMBROS DO MP
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que Deus me ajude a lembrar na hora da prova dessa questão .
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GABARITO: CERTO
Art. 103-B. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
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Acerca da organização do Poder Judiciário, é correto afirmar que: O ministro-corregedor do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser oriundo do Superior Tribunal de Justiça, tem competência para receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários.
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Art. 103-B. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;