I. CORRETO - a Administração não pode recusar o recebimento de documento apresentado pelo interessado, salvo se motivar a recusa. MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A ADMINISTRAÇÃO PODE RECUSAR QUANDO A PROVA PROPOSTA PELO INTERESSADO FOR ILÍCITA, IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIA OU PROTELATÓRIA.
II. CORRETO - a Administração deve dar regular andamento ao processo, sem prejuízo da atuação do interessado. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
III. ERRADO - o prazo para que a Administração profira a decisão é de trinta dias, prorrogável, motivadamente, por igual período, contados da data do ingresso do pedido, na repartição competente. A PARTIR DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
IV. ERRADO - o fato de a autoridade ter interesse direto ou indireto na matéria a torna suspeita, mas não impedida, para atuar no processo respectivo. O CORRETO SERIA IMPEDIMENTO E NÃO SUSPEIÇÃO.
V. CORRETO - é vedada a imposição de obrigações ou restrições em medida superior ao estritamente necessário para atendimento do interesse público. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
GABARITO ''D''
ASSERTIVA I: CERTA. De acordo com o art. 6º, Parágrafo único da lei 9.784/99. É vedada à Administração a recusa Imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Logo, a Administração Pública tem o DEVER de receber os documentos entregues pelo interessado, porque não o fazer significaria VIOLAR O DIREITO DE PETIÇÃO do art. 5º, XXXIV da CF/88: direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Contudo, havendo MOTIVO, o servidor pode deixar de receber o documento (exemplo: se o documento possuir indícios de falsificação, pode recusá-lo).
ASSERTIVA II: CERTA. Trata-se do PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE: Art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99 - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado.
ASSERTIVA III: ERRADA. O prazo é contado a partir conclusão da instrução do processo administrativo e não da data de ingresso do pedido: Art. 49 da lei 9.784/99. “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
ASSERTIVA IV: ERRADA. Essa é uma hipótese de impedimento e não de suspeição. Art. 18 da lei 9.784/99. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria.
ASSERTIVA V: CERTA. Segundo o art. 2º, Parágrafo único da lei 9.784/99: Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os CRITÉRIOS de: [...] VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Trata-se do princípio do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou PROIBIÇÃO DO EXCESSO: as condutas administrativas não devem ultrapassar os limites necessários, garantindo-se a adequação entre meios e fins. Já segundo o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: as condutas administrativas devem ser guiadas pelo bom senso do homem médio. ATENÇÃO: Não há unanimidade na doutrina quanto aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alguns afirmam que são sinônimos; outros, que são princípios autônomos e a proporcionalidade é um dos elementos da razoabilidade. Portanto, tenha isso em mente no momento da prova. Contudo, caso o examinador realize alguma distinção, será a apresentada acima.
LETRA “A”: ERRADA, pois III e IV estão incorretas.
LETRA “B”: ERRADA, pois II está correta e III e IV estão incorretas.
LETRA “C”: ERRADA, pois I e II estão corretas e III e IV estão incorretas.
LETRA “D”:CERTA, pois I, II e V estão corretas e III e IV estão incorretas.
LETRA “E”: ERRADA, pois I e V estão corretas e III e IV estão incorretas.
GABARITO: LETRA “D”