SóProvas


ID
649204
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado pretende criar entidade dotada de autonomia, integrante da Administração indireta, para exercer atividade de natureza econômica, com a participação de entidade privada na constituição do correspondente capital social.
Atende a tal objetivo

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B
    Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta.
    Fonte: Lei e doutrina


  • Resposta correta: letra B

    Sociedade de Economia Mista - Pessoa jurídica de Direito privado criada pelo Estado como instrumento de sua atuação no domínio econômico. Instituída pelo Poder Público, mediante autorização de Lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público.

    Vamos até o fim galera!
  • ADMINISTRAÇÃO INDIRETA


    A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


     
  • EMPRESA PÚBLICA

    · tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19;

    · é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu;

    Forma de organização societária - qualquer das formas admitidas em direito;

    Composicão do capital - a titularidade do capital é pública. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de suas entidades da administração indireta.

    Foro para solução dos conflitos - justiça federal (CF/88, art. 109,I)

    · o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura.

    · o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º);

    · explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.


     
  • PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PÚBLICA

     forma de organização societária
    : a sociedade de economia mista só poderá ser Sociedade Anônima. A empresa pública poderá estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, etc).
    · composição do capital : a sociedade de economia é constituída por capital público e privado. A empresa pública é constituída apenas por capital público.
    · foro judicial para solução dos conflitos da empresa pública federal é a justiça federal; da sociedade de economia mista é a justiça estadual (CF/88, art. 109, I)


     
  • Correta letra B.

    Complementando... Sociedade de economia mista possui capital público e privado, é uma SA.
  • Gabarito - B

    Clique no mapa mental abaixo para ampliar.

     

  • Sociedade de economia mista:

    Pessoa jurídica de direito privado;

    A lei apenas autoriza a criação, sendo necessário um ato posterior de registro dos seus atos constitutivos;

    Podem prestar serviço público, bem como exercer atividade econômica;

    Sujeita ao controle finalístico;

    Regime de pessoal celetista;

    Foro competente para solução de ações judiciais:

             Sociedade de economia mista federal: justiça estadual
             Sociedade de economia mista estadual: justiça estadual
             Ações trabalhistas: justiça do trabalho

     

    Composição do capital: misto

    Organização societária: só aceita a forma de S/A


  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • CAPITAL:

    EMPRESA PÚBLICA:   100% público

    SOC.ECON.MISTA:      Misto, porém, majoritariamente público. 50% + 1 c/ direito a voto
  • empresa pública - todo o capital é público 100 %

    sociedade de economia mista - MISTA 50% + 1 ação na mão do governo ( e o resto privado ) isso ocorre para ter o 

    CONTROLE ACIONÁRIO !

    FÉ E FORÇA !!

  • GABARITO: B

    Sociedade de Economia Mista (S.E.M):

    Capital - público e privado

    Tipo societário - SEMPRE S/A. Capital aberto


    FÉ, FORÇA e FOCO na missão!

    AVANTE, companheiros(as)!

  • c) uma Parceria Público-Privada.; d) um Consórcio público. e) uma Organização Social - OS. Não são da Administração Púb. Indireta.

  • O comentario do Prof° Martins tem um erro a sociedade de economia mista não CRIADA por lei e sim AUTORIZADA por lei

  • Desde quando Sociedade de economia mista tem autonomia?

  • Segundo Hely Lopes Meirelles o que caracteriza a sociedade de economia mista é a participação do Estado nos negócios jurídicos e administrativos da S/A e não necessariamente o valor do capital injetado. O Estado controla os negócios jurídicos e administrativos mesmo que tenha 1% do capital.

  • O CAPITAL SOCIAL, PRESUME SER FORMADO POR CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO. LOGO, CORRESPONDE A UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.



    Seu raciocínio com a afirmativa...



    ENTIDADE DOTADA DE AUTONOMIA:

        - União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas.


    INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: 

        - Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas.


    EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA:

        - Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas.


    CAPITAL SOCIAL:

        - Sociedades de Economia Mista.




    GABARITO ''B''




  • GABARITO: B

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    -> Capital misto, mas deve prevalecer o capital público (no mínimo, 50% + 1  ação nas mãos do Poder Público - ele deve manter o controle acionário;

    -> Constituídas apenas na forma de Sociedade Anônima;

    -> A competência para apreciar suas ações será sempre da Justiça Estadual nas ações sujeitas à Justiça Comum (ainda que se trate de SEM federal);

    -> Exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás.

  • Sabendo dois pontos você mata a questão:

    1) O enunciado diz que é para a exploração de atividade econômica, logo só pode ser Empresa Pública ou Sociedade de Econômia Mista.

    2) O enunciado diz que hverá a participação de entidade privada na constituição do correspondente capital social, sabendo que o capital da Empresa Pública é 100% público, só resta SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

  • Notas:

    1. A Administração indireta é composta por: Autarquias, Fundações públicas, Empresas Públicas e SEMs.

    2. Apenas as SEMs são utilizadas para exercer atividade econômica. As EPs são compostas por capital 100% público, enquanto as SEM admitem capital público e privado, mas a maioria do capital com direito a voto deve ser público.

    3. As PPPs são contratos de concessão regulados pela Lei 11.079/2004.

    4. Os Consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre os entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos comuns dos consorciados, através de uma delegação e sem fins econômicos.

    5. Os Consórcios públicos constituem uma MODALIDADE DE DELEGAÇÃO de serviços públicos por contrato. Quando de direito público (associações públicas), os consórcios integram a administração indireta de todos os entes da federação consorciados, constituindo-se em uma espécie de autarquia federativa. Os consórcios NÃO se destinam a fins econômicos e também não realizam atividade econômica.

    Herbert Almeida / Estratégia / CA08296