CORRETA LETRA B Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta. Fonte: Lei e doutrina
Resposta correta: letra B Sociedade de Economia Mista - Pessoa jurídica de Direito privado criada pelo Estado como instrumento de sua atuação no domínio econômico. Instituída pelo Poder Público, mediante autorização de Lei específica, sob a forma de sociedade anônima, com participação obrigatória de capital privado e público . Vamos até o fim galera!
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
EMPRESA PÚBLICA · tem sua criação autorizada por lei específica - CF/88, art. 37, XIX, com redação dada pela EC nº 19; · é pessoa jurídica de direito privado - titular de direitos e obrigações próprios distintos da pessoa que a instituiu; Forma de organização societária - qualquer das formas admitidas em direito; Composicão do capital - a titularidade do capital é pública. No entanto, desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade da União, admite-se a participação de outras pessoas de direito público interno a exemplo de Estados e Municípios, bem como de suas entidades da administração indireta. Foro para solução dos conflitos - justiça federal (CF/88, art. 109,I) · o seu pessoal é ocupante de emprego público, e necessita realizar concurso público para investidura. · o seu regime tributário é o mesmo das empresas privadas (CF/88, art. 173, §1º, II, e §2º); · explora predominantemente atividade econômica (art. 173, CF/88) ; embora também possa prestar serviços públicos (CF/88, art. 175);.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PÚBLICA forma de organização societária : a sociedade de economia mista só poderá ser Sociedade Anônima. A empresa pública poderá estruturar-se sob qualquer das formas admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, etc). · composição do capital : a sociedade de economia é constituída por capital público e privado. A empresa pública é constituída apenas por capital público. · foro judicial para solução dos conflitos da empresa pública federal é a justiça federal; da sociedade de economia mista é a justiça estadual (CF/88, art. 109, I)
Correta letra B. Complementando... Sociedade de economia mista possui capital público e privado, é uma SA.
Gabarito - B
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Sociedade de economia mista:
Pessoa jurídica de direito privado;
A lei apenas autoriza a criação, sendo necessário um ato posterior de registro dos seus atos constitutivos;
Podem prestar serviço público, bem como exercer atividade econômica;
Sujeita ao controle finalístico;
Regime de pessoal celetista;
Foro competente para solução de ações judiciais:
Sociedade de economia mista federal: justiça estadual Sociedade de economia mista estadual: justiça estadual Ações trabalhistas: justiça do trabalho
Composição do capital: misto
Organização societária: só aceita a forma de S/A
Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
CAPITAL: EMPRESA PÚBLICA : 100% públicoSOC.ECON.MISTA : Misto, porém, majoritariamente público. 50% + 1 c/ direito a voto
empresa pública - todo o capital é público 100 %
sociedade de economia mista - MISTA 50% + 1 ação na mão do governo ( e o resto privado ) isso ocorre para ter o
CONTROLE ACIONÁRIO !
FÉ E FORÇA !!
GABARITO: B
Sociedade de Economia Mista (S.E.M):
Capital - público e privado
Tipo societário - SEMPRE S/A. Capital aberto
FÉ, FORÇA e FOCO na missão!
AVANTE, companheiros(as)!
c) uma Parceria Público-Privada.; d) um Consórcio público. e) uma Organização Social - OS. Não são da Administração Púb. Indireta.
O comentario do Prof° Martins tem um erro a sociedade de economia mista não CRIADA por lei e sim AUTORIZADA por lei
Desde quando Sociedade de economia mista tem autonomia?
Segundo Hely Lopes Meirelles o que caracteriza a sociedade de economia mista é a participação do Estado nos negócios jurídicos e administrativos da S/A e não necessariamente o valor do capital injetado. O Estado controla os negócios jurídicos e administrativos mesmo que tenha 1% do capital.
O CAPITAL SOCIAL, PRESUME SER FORMADO POR CAPITAL PÚBLICO E PRIVADO. LOGO, CORRESPONDE A UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Seu raciocínio com a afirmativa...
ENTIDADE DOTADA DE AUTONOMIA:
- União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas.
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas.
EXERCE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA:
- Sociedades de Economia Mista ou Empresas Públicas.
CAPITAL SOCIAL:
- Sociedades de Economia Mista.
GABARITO ''B''
GABARITO: B
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
-> Capital misto, mas deve prevalecer o capital público (no mínimo, 50% + 1 ação nas mãos do Poder Público - ele deve manter o controle acionário;
-> Constituídas apenas na forma de Sociedade Anônima;
-> A competência para apreciar suas ações será sempre da Justiça Estadual nas ações sujeitas à Justiça Comum (ainda que se trate de SEM federal);
-> Exemplos: Banco do Brasil e Petrobrás.
Sabendo dois pontos você mata a questão:
1) O enunciado diz que é para a exploração de atividade econômica, logo só pode ser Empresa Pública ou Sociedade de Econômia Mista.
2) O enunciado diz que hverá a participação de entidade privada na constituição do correspondente capital social, sabendo que o capital da Empresa Pública é 100% público, só resta SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
Notas:
1. A Administração indireta é composta por: Autarquias, Fundações públicas, Empresas Públicas e SEMs.
2. Apenas as SEMs são utilizadas para exercer atividade econômica. As EPs são compostas por capital 100% público, enquanto as SEM admitem capital público e privado, mas a maioria do capital com direito a voto deve ser público.
3. As PPPs são contratos de concessão regulados pela Lei 11.079/2004.
4. Os Consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre os entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos comuns dos consorciados, através de uma delegação e sem fins econômicos.
5. Os Consórcios públicos constituem uma MODALIDADE DE DELEGAÇÃO de serviços públicos por contrato. Quando de direito público (associações públicas), os consórcios integram a administração indireta de todos os entes da federação consorciados, constituindo-se em uma espécie de autarquia federativa . Os consórcios NÃO se destinam a fins econômicos e também não realizam atividade econômica.
Herbert Almeida / Estratégia / CA08296